Gil Ferreira/Agência CNJEmbora o exequente disponha da presunção de que tem razão processual, motivo pelo qual a apresentação do título executivo lhe faculta dar início desde logo aos atos de satisfação [1], tal prerrogativa não se converte em efetividade em todos os casos. O relatório Justiça em Números 2026 registra que, no conjunto do Poder Judiciário, o processo leva quatro anos e 11 meses até a sentença na fase de execução, ante um ano e três meses na fase de conhecimento, com taxas de congestionamento de 71% e 59%, respectivamente.
O próprio CNJ atribui a diferença às dificuldades de localização, constrição e efetivação patrimonial típicas da execução, que se revela a fase mais demorada e a que mais contribui para o acúmulo de processos pendentes [2].
Não à toa, surgiram recentemente, em intervalo tão curto, dois sinais que parecem apontar em direções complementares quanto aos rumos da fase executiva: as normas administrativas do CNJ, que buscam a aceleração das constrições, e a jurisprudência do STJ, que submete as constrições executivas a marcos mais rígidos.
Em 19 de agosto de 2026, a Corregedoria Nacional de Justiça editou o Provimento nº 255, que institui a Consolidação Nacional da Execução Efetiva e qualifica a execução como política pública judiciária permanente, orientada pela obtenção de resultados concretos [3].
Por outro lado, em 14 de setembro de 2026, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, por unanimidade, que a segunda penhora não pode ser determinada sem a prévia oitiva do executado, no prazo de três dias, sob pena de nulidade insuscetível de convalidação pela abertura posterior do contraditório na via recursal [4].
A tensão reside, precisamente, na tentativa de equilíbrio entre a satisfação do credor, que busca a efetividade do direito reconhecido, e a preservação das premissas processuais que a própria ordem jurídica estabeleceu em relação à execução e ao executado. Luiz Fux recorda a lição clássica segundo a qual ao interesse do credor numa execução pronta corresponde o interesse do devedor numa execução justa [1]. Enquanto o Provimento fala, sobretudo, ao primeiro interesse, o acórdão, parece dialogar com segundo, pelo que a conciliação entre ambos parece inevitável e orientará os rumos de várias medidas executivas a partir de fevereiro de 2027, quando a Consolidação passará a vigorar.
Até lá, cabem as discussões e as expectativas sobre como os órgãos judiciários irão incorporar e materializar suas disposições nos processos de execução.
Provimento sob questionamento
Às vésperas da data originalmente prevista, a Associação dos Advogados de São Paulo requereu ao Conselho Nacional de Justiça a instauração de procedimento de controle administrativo, sustentando que dispositivos do provimento invadem matéria reservada à lei federal e pedindo a suspensão cautelar de seus efeitos [5].
SpaccaPor evidente, compete privativamente à União legislar sobre direito processual, nos termos do artigo 22, inciso I, da Constituição. O provimento, editado com fundamento no artigo 103-B, § 5º, da Carta Constitucional, apresenta-se como ato de organização judiciária e não teria aptidão, ao menos em tese, para alterar o procedimento do Código de Processo Civil. Essa discussão, porém, fica para outras linhas.
Ao se recorrer à doutrina, Humberto Theodoro Júnior atribui a demora e a ineficiência da justiça menos às leis e mais às etapas mortas, às diligências inúteis e às deficiências da organização burocrática do Judiciário, e adverte que entre a mudança da norma e a transformação da realidade dos serviços judiciários “vai uma distância muito grande” [6]. A Consolidação, ao que tudo indica, ataca precisamente esse problema e busca responder ao congestionamento da fase executiva que o próprio Justiça em Números vem registrando.
Portanto, ainda que existam pertinentes questionamentos sobre os limites do provimento, sua edição busca atender ao anseio de satisfação das execuções, cujos óbices não nasceram com o “novo” Código de Processo Civil, mas persistem em sua vigência.
Afinal, o que são os núcleos que a consolidação cria?
A norma editada pela Corregedoria do CNJ determina que os Tribunais de Justiça e os Tribunais Regionais Federais instituam Núcleos de Pesquisa Patrimonial, encarregados de identificar bens, direitos e ativos de executados, inclusive em nome de interpostas pessoas, consoante o artigo 16, inciso I.
Os Núcleos poderão compartilhar pesquisas realizadas em outros processos, segundo o inciso X do mesmo artigo, e elaborarão relatórios com medidas executivas sugeridas, nos termos do artigo 16, inciso III, e do artigo 21, inciso II. Somam-se a isso a coordenação de constrições contra grandes devedores, no artigo 48, as pesquisas patrimoniais automatizadas, no parágrafo único do artigo 83, e o Banco Nacional de Penhoras, nos artigos 91 a 97.
Garantias processuais do contraditório e ampla defesa
Daniela Poli Vlavianos e Alessandro Carlo Meliso Rodrigues apontaram um contraste revelador no texto do provimento [7]. Vê-se que o ato assegura expressamente o contraditório e a ampla defesa a dois sujeitos: ao leiloeiro, antes de seu descredenciamento, e aos grandes litigantes, antes da cassação do selo que a Consolidação lhes concede por bons índices de conciliação.
Ao executado, cujo patrimônio será investigado pelos Núcleos, o texto não reserva, ao menos expressamente, garantia equivalente. Contudo, os princípios não desamparam o executado, pois o artigo 90, § 3º, da própria Consolidação preserva a responsabilidade dos órgãos jurisdicionais pela observância das garantias processuais.
Essas garantias permanecem assentadas no artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição e nos artigos 9º, 10 e 489, § 1º, do CPC, que vedam a decisão sem prévia oportunidade de manifestação e exigem o enfrentamento específico dos argumentos da parte.
Fux inclui o contraditório entre os princípios que se estendem a todas as formas de prestação jurisdicional, a execução incluída [1]. Theodoro Júnior é igualmente claro: “Contraditório, contudo, não é sinônimo de ação de conhecimento”, e a matéria oposta ao ato executivo há de ser resolvida com a bilateral audiência das partes [6].
Caso que o STJ julgou
Em uma execução de título extrajudicial, a executada indicara um imóvel à penhora, com anuência do credor, e a avaliação aguardava o cumprimento de carta precatória. Antes que se concluísse, o credor obteve informação sobre possível crédito da devedora em outro processo e requereu a penhora no rosto daqueles autos. O juiz a deferiu sem ouvir a executada, e o tribunal estadual manteve a decisão, entendendo que os embargos de declaração por ela opostos haviam suprido a falta de intimação.
O STJ cassou o acórdão e fixou três exigências: A primeira é o contraditório prévio, extraído da interpretação sistemática dos artigos 805, 851 e 853 do CPC, que não se supre pela manifestação posterior em sede recursal; a segunda é a demonstração de insuficiência da garantia existente, que pressupõe a avaliação prévia do bem já penhorado, nos termos do artigo 874, inciso II, salvo hipótese juridicamente fundamentada que a dispense [4]; a terceira diz respeito à penhora no rosto dos autos, que pressupõe expectativa concreta de o executado receber bem ou valor economicamente apreciável no processo em que se pretende averbá-la, em respeito aos artigos 789 e 860 do CPC [8].
Portanto, o entendimento expresso no julgado não proíbe a segunda penhora, e sim veda a constrição de surpresa sobre bem novo em execução já garantida. Tal entendimento, muito embora ressoe garantias processuais há muito assentadas, deve encontrar novas aplicações com o advento de iniciativas executivas inéditas no campo processual.
Convivência entre norma administrativa e entendimento do STJ
Ainda não se podem aferir as consequências práticas da implementação dos Núcleos nos tribunais, mas se permitem algumas conclusões preliminares, considerando o entendimento jurisprudencial aqui debatido.
Primeiro, quando o relatório de um Núcleo apontar bens em execução que já conta com penhora, sua constrição configura segunda penhora ou ampliação, e o juiz deverá observar os artigos 853 e 874, inciso II, do CPC antes de determiná-la.
Segundo, quando o relatório indicar créditos do executado em outros processos, caberá ainda verificar a expectativa concreta de recebimento. O relatório é subsídio técnico para a execução e não substitui a decisão, nem o rito que a precede, nem os direitos assegurados ao executado.
De toda sorte, a indisponibilidade de ativos financeiros continua podendo ser determinada sem ciência prévia do executado, como autoriza o artigo 854 do CPC, porque sua eficácia depende, efetivamente, da surpresa.
Sobre isso, cabe registrar que a própria Consolidação fornece a ferramenta para cumprir o que o STJ exige. O Banco Nacional de Penhoras registrará a situação de cada constrição e a avaliação do bem, conforme o artigo 93, permitindo ao juiz verificar a suficiência da garantia existente antes de deferir qualquer reforço.
Proposta para regulamentação local
Na redação dada pelo Provimento nº 256, o artigo 24, § 2º, concede aos tribunais 30 dias, contados da entrada em vigor da Consolidação, para regulamentar seus Núcleos de Pesquisa Patrimonial. Os atos que os Tribunais de Justiça dos estados editarem devem prever que toda sugestão de constrição em execução já garantida seja precedida da verificação da avaliação do bem penhorado e da intimação do executado para se manifestar em três dias.
Quando a sugestão envolver penhora no rosto de outros autos, cumpre exigir ainda a demonstração da expectativa concreta de recebimento.
Ficam ressalvadas apenas a tutela de urgência, fundamentada no risco concreto de dissipação patrimonial, na forma do artigo 9º, parágrafo único, inciso I, do CPC, e as hipóteses em que a própria lei dispensa a ciência prévia do executado, como a indisponibilidade de ativos financeiros prevista no artigo 854.
A execução que o sistema deve buscar é, a um só tempo, pronta e justa e, por evidente razão, a regulamentação que incorporar o entendimento do STJ evitará nulidades que, ao fim, retardariam justamente a satisfação que a Consolidação pretende acelerar.
Em verdade, as garantias processuais não apenas podem ser conciliadas com um processo efetivo e célere como são essenciais para o alcance de uma justiça que ainda respire ares eficientes e justos.
[1] FUX, Luiz. Curso de direito processual civil. 7. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2027, p. [inserir].
[2] CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Justiça em números 2026. Brasília: CNJ, 2026, p. 243-245.
[3] CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Corregedoria Nacional de Justiça. Provimento nº 255, de 19 de agosto de 2026. Institui a Consolidação Nacional da Execução Efetiva. DJe/CNJ nº 197/2026, 20 ago. 2026.
[4] STJ, Terceira Turma, REsp 2.250.086/SP, relatora ministra Nancy Andrighi, julgado em 14/9/2026, DJEN de 17/9/2026, Informativo nº 904.
[5] CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Procedimento de Controle Administrativo nº 0007645-95.2026.2.00.0000, relator conselheiro Rodrigo Badaró.
[6] THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil. v. III. 59. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2026, p. [inserir].
[7] VLAVIANOS, Daniela Poli; RODRIGUES, Alessandro Carlo Meliso. Provimento 255 do CNJ: o executado que a Consolidação esqueceu. Migalhas, 5 out. 2026.
[8] STJ, Terceira Turma, REsp 1.678.224/SP, DJe de 9/5/2019, citado no voto condutor do REsp 2.250.086/SP.
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