O Tribunal Superior do Trabalho decidiu que o município de Canoas (RS) é responsável subsidiariamente pelos créditos trabalhistas de uma médica terceirizada.
MagnificA Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) concluiu que há relação direta entre o dano e a conduta do poder público, o que autoriza a responsabilização subsidiária do município, nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal.
A autora da ação, médica plantonista, foi contratada em setembro de 2021 pelo Grupo de Apoio à Medicina Preventiva e à Saúde Pública (Gamp) para atuar no setor de Emergência Pediátrica do Hospital Universitário de Canoas.
Na ação, ajuizada em maio de 2022, ela pediu o pagamento de verbas trabalhistas não recebidas, com atribuição de responsabilidade ao Município de Canoas, em razão de conduta culposa.
Em sua defesa, o município apontou a instauração de processo administrativo contra o prestador de serviços (Gamp), o que comprovaria que não deixou de agir diante do não pagamento de parcelas decorrentes dos contratos de trabalho dos empregados terceirizados.
O juiz de primeiro grau condenou o Gamp e, de forma subsidiária, o Município de Canoas a pagar as parcelas pedidas. A responsabilidade subsidiária da administração pública foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), diante do desvirtuamento do termo de fomento ajustado entre as partes e da ausência de fiscalização pelo município.
A 4ª Turma do TST, porém, afastou a condenação do ente público, e a trabalhadora interpôs embargos à SDI-1.
Conduta culposa
A SDI-1 deu provimento ao recurso de embargos da médica para, reformando a decisão da 4ª Turma, restabelecer a decisão do TRT quanto à responsabilidade subsidiária do Município de Canoas.
Segundo o relator do recurso de embargos, ministro Hugo Scheuermann, o Tribunal de origem reconheceu, de forma expressa e detalhada, que o prestador dos serviços foi contratado depois de um chamamento público desvirtuado de sua finalidade e cometeu ao longo do contrato diversas irregularidades, que motivaram a deflagração de operação policial.
Foi constatado, ainda, que o município, mesmo ciente das habituais faltas cometidas pelo empregador, não impôs sanções nem negociou “soluções em tempo hábil de evitar prejuízos aos trabalhadores contratados”.
Para o ministro relator, esses fatos demonstram a relação direta entre o dano e a conduta do poder público (culpa), o que autoriza a responsabilização subsidiária do Município de Canoas, nos termos da compreensão sedimentada pelo STF sobre a matéria.
A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do TST.
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Emb-Ag-ED-RR 20425-25.2022.5.04.0201
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