Comunicações eletrônicas e o risco empresarial

Uma citação eletrônica não identificada a tempo pode produzir consequências jurídicas e econômicas sérias e nem sempre contornáveis, como a revelia, além de revelar falhas sensíveis de gestão: a comunicação judicial pode ter chegado à empresa, porém, não ter recebido adequado tratamento.

CNJ
Domicílio Judicial Eletrônico

O Domicílio Judicial Eletrônico, o Diário de Justiça Eletrônico Nacional e outros meios eletrônicos hoje utilizados pelo Judiciário trouxeram maior velocidade à prática dos atos processuais, mas também passaram a exigir das empresas maior organização para receber e direcionar essas comunicações.

A questão é especialmente sensível para grupos empresariais com diversos CNPJs, filiais e subsidiárias, nos quais o contencioso pode envolver diferentes áreas internas e escritórios externos. Férias, desligamentos, alterações de responsáveis, credenciais desatualizadas ou a indefinição sobre quem deve tratar determinada comunicação são suficientes para comprometer o fluxo.

Exigência de dados cadastrais atualizados

A Lei nº 14.195/2021, ao incluir o inciso VII no artigo 77 do Código de Processo Civil, passou a exigir das partes, procuradores e demais participantes do processo a manutenção de seus dados cadastrais atualizados perante os órgãos do Poder Judiciário, enquanto, de acordo com o artigo 246, também do Código de Processo Civil, foi alterado para estabelecer a citação por meio eletrônico como método preferencial.

O Conselho Nacional de Justiça, por sua vez, estruturou o Domicílio Judicial Eletrônico como ferramenta destinada a concentrar, em um único ambiente, as comunicações processuais de caráter pessoal emitidas pelos tribunais brasileiros. Sua disciplina está prevista, em especial, na Resolução CNJ nº 455/2022, posteriormente alterada por outros atos normativos.

O cadastro no Domicílio Judicial Eletrônico é obrigatório para as empresas abrangidas pela regulamentação do CNJ, bem como para as entidades públicas.

Spacca
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Microempresas (ME), empresas de pequeno porte (EPP) e microempreendedores individuais (MEIs), por sua vez, quando possuem endereço eletrônico cadastrado no sistema integrado da Redesim, têm seus dados compartilhados com o Poder Judiciário para fins de comunicações processuais, não se lhes aplicando, nessa hipótese, a mesma obrigação de cadastro direto prevista para as demais empresas.

Em linhas gerais, as empresas sujeitas ao cadastro obrigatório devem manter seus dados atualizados e acompanhar regularmente as comunicações disponibilizadas no Domicílio Judicial Eletrônico. Recebida uma citação, a empresa deve acessar o sistema e confirmar seu recebimento no prazo aplicável. As intimações seguem disciplina própria e podem produzir efeitos mesmo sem consulta pelo destinatário após o período previsto na regulamentação.

O cadastro, portanto, deve ser acompanhado de uma rotina interna de monitoramento, identificação da comunicação e encaminhamento a quem deva adotar a providência necessária.

Prazo para confirmação de citação eletrônica

O § 3º-B do artigo 20, da Resolução nº 455/2022, do Conselho Nacional de Justiça, em consonância com o artigo 231, IX, do Código de Processo Civil, estabeleceu que o caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.

A ausência de confirmação da citação eletrônica em até três dias úteis pode levar à realização do ato por outros meios. Na primeira oportunidade de falar nos autos, o réu deverá apresentar justa causa para a ausência de confirmação. A falta de confirmação no prazo legal, sem justa causa, constitui ato atentatório à dignidade da justiça e pode ensejar multa de até 5% do valor da causa, nos termos do § 1º-C do artigo 246, do Código de Processo Civil.

Para as empresas, portanto, para além do devido cadastro é preciso definir quem monitora, quem substitui o responsável em sua ausência, como uma nova comunicação é encaminhada e como se verifica que a providência necessária foi efetivamente assumida.

No Tema Repetitivo 1.296, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça reafirmou a necessidade de prévia intimação pessoal do devedor para o cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer como pressuposto para a incidência de astreintes, mantendo o entendimento da Súmula 410 mesmo após a entrada em vigor do Código de Processo Civil. No julgamento, o STJ destacou que o Domicílio Judicial Eletrônico oferece meio célere e confiável para a realização de citações e intimações pessoais, sobretudo de pessoas jurídicas. O precedente é relevante não apenas pela tese fixada, mas também pelo reconhecimento do Domicílio Judicial Eletrônico como instrumento apto à realização de atos que exigem ciência pessoal do destinatário.

Outros meios eletrônicos para citação

A utilização de meios eletrônicos, contudo, não se limita às plataformas oficiais. O Tribunal de Justiça de São Paulo, ao recentemente apreciar o Agravo de Instrumento nº 2183615-51.2026.8.26.0000, entendeu válida a citação por e-mail vinculado aos sócios administradores de pessoas jurídicas estrangeiras, condicionando sua validade e eficácia à confirmação expressa de recebimento. Entendeu, ainda, que “a ausência de cadastro formal da empresa estrangeira no sistema do Tribunal ou no domicílio judicial eletrônico não obsta a realização da citação eletrônica” (2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, rel. Des. Rômulo Russo, j. 24.08.2026).

Em relação ao WhatsApp, o mesmo Tribunal decidiu em um caso que, “embora já regulamentada pelo CNJ, a ferramenta ainda não foi implantada no sistema informatizado do Tribunal de Justiça de São Paulo para o caso dos autos, que envolve pessoa física” (Embargos de Declaração nº 2036209-26.2026.8.26.0000/50000, 19ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Sidney Braga, j. 20.08.2026).

Em outro caso, contudo, ao julgar o Agravo de Instrumento nº 2149226-40.2026.8.26.0000, a 23ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, entendeu que o “ordenamento admite e estimula a citação eletrônica para pessoas jurídicas, cabendo ao intérprete adequar o meio concreto (incluindo aplicativos de mensagens) à finalidade do ato, desde que assegurada a ciência inequívoca e documentada a realização, nos termos da Resolução 354/2020 do CNJ” (rel. Des. Emílio Migliano Neto, j. 04.07.2026).

Embora a utilização desses meios ainda suscite questões quanto aos requisitos de validade em determinadas situações, a tendência é de crescente incorporação das comunicações eletrônicas à prática processual. O tema possui enorme aplicação prática e é especialmente relevante para credores: informações cadastrais e meios de contato obtidos e adequadamente documentados durante a relação contratual podem, conforme as circunstâncias do caso, facilitar a localização futura do devedor e contribuir para a efetividade das medidas de cobrança.

Operação para acompanhamento de citações

Do ponto de vista operacional, recomenda-se identificar todos os CNPJs e canais que devem ser monitorados, atribuir responsabilidades pelo acompanhamento e definir substitutos, além de estabelecer procedimentos de triagem e encaminhamento e critérios, inclusive econômicos, para o escalonamento de situações relevantes.

A documentação e a rastreabilidade desse fluxo são igualmente importantes. O registro deve contemplar não apenas o prazo, mas informações que permitam reconstruir o caminho da comunicação: quando foi recebida, para quem foi encaminhada e qual providência foi adotada.

Os controles também precisam ser revistos periodicamente. Pessoas mudam de função, empresas são incorporadas, novos CNPJs são criados, escritórios são substituídos e credenciais expiram.

Obviamente, credenciais utilizadas nos sistemas judiciais devem ser tratadas como acessos corporativos sensíveis.

Atenção a fraudes e páginas maliciosas

A disseminação das comunicações eletrônicas também exige atenção a mensagens fraudulentas que simulem citações ou intimações para obter credenciais ou induzir o acesso a páginas maliciosas.

Fato é que, à medida que as comunicações judiciais se tornam predominantemente digitais, sua gestão passa a integrar a governança jurídica das empresas. Nesse ambiente, a qualidade dos controles internos será determinante para assegurar que a maior eficiência proporcionada pela tecnologia não seja acompanhada pela criação de novas vulnerabilidades processuais, financeiras e operacionais.

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