O ministro Ribeiro Dantas, do Superior Tribunal de Justiça, apresentou aos colegas de 5ª Turma uma classificação para orientar os numerosos julgamentos que pedem a substituição da prisão preventiva pela domiciliar.
Lucas Pricken/STJA ideia foi apresentada na sessão da última terça-feira (20/10), em um julgamento em que o colegiado concedeu a domiciliar a uma mãe de criança menor de 12 anos, conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal em Habeas Corpus coletivo concedido em 2018.
As classificações foram feitas para organizar melhor o trabalho dentro dos gabinetes, dado o aumento da quantidade de HCs com pedidos parecidos. “Obviamente, ninguém está obrigado a seguir essa classificação”, ponderou Ribeiro Dantas.
Eis a classificação:
1) Pessoa maior de 80 anos. Concede a domiciliar desde que, por interpretação teleológica da norma, esteja comprovado o estado de saúde fragilizado em decorrência da idade avançada;
2) Pessoa extremamente debilitada por motivo de doença grave. Nesse caso, deve-se demonstrar concretamente, além da extrema debilidade, a impossibilidade de ministrar tratamento adequado no estabelecimento prisional;
3) Pessoa imprescindível aos cuidados especiais de menor de seis anos ou de pessoa com deficiência, independentemente de idade;
4) Gestante ou puérpera, a fim de resguardo. Deve-se demonstrar que a unidade prisional não oferece condições adequadas ao acompanhamento pré-natal, perinatal ou ainda manutenção da saúde da mulher, do nascituro ou do recém-nascido;
5) Mulher com filho de até 12 anos de idade incompletos, desde que se comprove a imprescindibilidade da mãe para os cuidados com o filho. A hipótese cabe para homem que seja o único responsável pelos cuidados de filho até 12 anos de idade incompletos.
A classificação orientadora reproduz as possibilidades para a prisão domiciliar descritas no artigo 318 do Código de Processo Penal.
Em 2018, o CPP foi emendado com o artigo 318-B para disciplinar a possibilidade da domiciliar às mães de crianças de até 12 anos desde que o crime cometido não tenha violência ou grave ameaça, nem contra os próprios filhos.
HC 1.118.211
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