O Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad) deve considerar a taxa de ocupação real informada pelos hotéis no cálculo de distribuição de direitos autorais, sendo conduta abusiva a recusa dessa declaração para a adoção, de maneira unilateral e sem justificativa válida, de informação extraída de pesquisa de mercado.
UnplashEsse entendimento foi estabelecido pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao negar um pedido do escritório para a validação de cobrança de cerca de R$ 24 mil de um hotel de Maceió, calculada com base em pesquisa de mercado.
O Ecad ajuizou a ação de cobrança contra o hotel alegando inadimplência desde setembro de 2023. As mensalidades seriam devidas por direitos autorais de sonorização dos quartos.
A entidade utilizou como parâmetro de cobrança a média da ocupação hoteleira em Maceió divulgada pelo Instituto Brasileiro de Opinião Pública e Estatística (Ibope), alegando que as declarações de ocupação apresentadas pelo hotel eram irrisórias.
O pedido foi negado em primeira e segunda instâncias, o que levou o Ecad a interpor recurso especial. Ao STJ, o escritório defendeu ter autonomia para apurar informações de ocupação divergentes das declarações prestadas pelo hotel, não podendo ser obrigado a aceitar taxas de ocupação consideradas insignificantes.
Para o relator do caso, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, a declaração apresentada pelo estabelecimento, na forma do regulamento de arrecadação, tem presunção relativa de veracidade.
“Tal presunção somente pode ser afastada mediante impugnação ou oposição por parte do Ecad, que deve, obrigatoriamente, desincumbir-se do ônus probatório no sentido de comprovar a invalidade ou a inutilidade dos documentos que lhe forem apresentados pelos usuários.”
Cálculo de cobrança
Cueva observou que a jurisprudência do STJ, consolidada no Tema Repetitivo 1.066, reconhece que a disponibilização de equipamentos para a transmissão de obras musicais e audiovisuais em quartos de hotel autoriza a cobrança de direitos autorais pelo Ecad.
Segundo o magistrado, o Decreto 9.574/2018 regulamentou a gestão coletiva de direitos autorais e instituiu critérios para a definição do preço da licença para reprodução das obras dos artistas associados. Com base no decreto, o Ecad editou seu regulamento de arrecadação, no qual prevê os critérios adotados para calcular os valores devidos pelo usuário de direitos autorais.
Para o segmento hoteleiro, observou o ministro, a base de cálculo deve considerar a quantidade de aposentos, a taxa de ocupação do estabelecimento e a região socioeconômica.
De acordo com o relator, o regulamento esclarece que a taxa de ocupação será informada pelo hotel por meio de declaração apresentada pelo contador ou pelo administrador da empresa, recorrendo-se à taxa apurada pelo Ibope apenas na ausência dessas declarações.
Na visão do ministro, o regulamento determina uma ordem de preferência entre as bases de cálculo. A regra principal, segundo ele, é considerar a taxa de ocupação real informada pelo hotel, enquanto a utilização da média apurada pelo Ibope é subsidiária e só pode ocorrer quando o estabelecimento não apresentar as informações exigidas.
“Verifica-se que o Regulamento de Arrecadação do Ecad é um instrumento jurídico que vincula recorrente e recorrido e estabelece os critérios para a cobrança dos direitos autorais, dispondo de forma clara e hierárquica sobre a metodologia e as bases de cálculo a serem aplicadas para o segmento hoteleiro.”
Declaração do hotel
O relator afirmou que o Ecad não pode desconsiderar a base de cálculo prevista em sua própria normativa interna de arrecadação, pois há expectativa dos estabelecimentos de que serão cobrados com base nos seus dados reais. Na sua avaliação, ao quebrar essa expectativa, o instituto agiu com deslealdade, tornando a cobrança ilegítima.
Por fim, o ministro ressaltou que a mera alegação, sem provas, de que as taxas de ocupação informadas pelo hotel são irrisórias não é argumento suficiente para alterar a forma de cobrança. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.
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REsp 2.284.318
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