O consumidor que precisa de um financiamento costuma pedir propostas a mais de um banco para comparar taxas de juros e custo efetivo total. Para apresentar a proposta, a instituição costuma consultar o CPF do consumidor em um birô de crédito, e essa consulta fica registrada.
Gesrey/FreepikOs birôs usam a quantidade dessas consultas no cálculo do score. Várias consultas em curto espaço de tempo podem ser tratadas como busca intensa por crédito e reduzir a pontuação do consumidor no momento em que ele negocia o financiamento. Por esse critério, quem consulta cinco bancos para pagar juros menores pode sofrer uma desvantagem que não atingiria quem aceitasse a primeira oferta.
Este artigo sustenta que essa prática viola o Código de Defesa do Consumidor, a Lei do Cadastro Positivo e a Lei Geral de Proteção de Dados, porque penaliza o consumidor pelo exercício de um direito.
Critérios declarados pelos birôs de crédito
A Serasa informa que a “busca por crédito”, definida como a quantidade de consultas ao CPF feitas por empresas em período recente, corresponde a 12% do cálculo do Serasa Score, e que muitas consultas em pouco tempo podem reduzir a pontuação por indicarem busca mais intensa por crédito [1].
O SPC Brasil afirma que a consulta isolada de uma empresa não reduz o score, mas que um grande volume de consultas em pouco tempo pode sinalizar busca frequente por crédito e afetar a pontuação [2].
A Quod inclui entre os fatores do seu score a quantidade de vezes que o consumidor solicitou crédito e oferece às empresas relatório que indica se o cliente pediu crédito em outras instituições nos últimos 12 meses [3].
SpaccaNenhuma dessas fontes esclarece se existe tratamento diferenciado para consultas destinadas à comparação de propostas de um único financiamento. Essa omissão impede o consumidor de verificar se sua pesquisa por melhores condições está sendo confundida com busca por endividamento cumulativo e contraria o direito de conhecer os principais critérios da nota (Lei nº 12.414/2011, artigo 5º, IV; Decreto nº 9.936/2019, artigo 2º, § 3º).
Penalização do exercício de um direito
O Código de Defesa do Consumidor (CDC) contém normas de ordem pública e interesse social (artigo 1º) e assegura ao consumidor a liberdade de escolha (art. 6º, II), a informação adequada (artigo 6º, III), a proteção contra práticas abusivas (artigo 6º, IV) e a garantia de práticas de crédito responsável (artigo 6º, XI). Na oferta de crédito, o fornecedor deve informar previamente a taxa de juros, o custo efetivo total e o prazo de validade da proposta (artigos 52 e 54-B), informações que só têm utilidade se o consumidor puder comparar ofertas de instituições diferentes.
Ao pedir propostas a vários bancos, o consumidor exerce esses direitos. O artigo 39, VII, do CDC proíbe o fornecedor de “repassar informação depreciativa, referente a ato praticado pelo consumidor no exercício de seus direitos”. A redução do score que decorra das consultas feitas durante a comparação, disponibilizada aos consulentes que acessam a pontuação, se enquadra nessa vedação.
O artigo 21 da Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018) dispõe que os dados pessoais referentes ao exercício regular de direitos pelo titular não podem ser utilizados em seu prejuízo. O registro das consultas feitas a pedido do consumidor que compara ofertas é dado pessoal relativo ao exercício da liberdade de escolha, e seu uso para reduzir a pontuação contraria esse dispositivo.
A Lei nº 12.414/2011 adota o mesmo critério ao proibir que a nota de crédito considere informações relacionadas ao exercício regular de direito pelo cadastrado, hipótese que a lei limita ao acesso do consumidor aos próprios dados (artigo 7º-A, III, c/c artigo 5º, II). Por interpretação sistemática, a razão da norma se aplica igualmente às consultas originadas da comparação de propostas.
Consultas decorrentes do dever de avaliação do crédito
O artigo 54-D, II, do CDC, incluído pela Lei nº 14.181/2021, impõe ao fornecedor o dever de avaliar de forma responsável as condições de crédito do consumidor mediante análise das informações disponíveis em bancos de dados de proteção ao crédito. Ao avançar da pesquisa inicial para a obtenção de propostas individualizadas, o consumidor pode ser submetido a consultas realizadas pelas instituições no cumprimento desse dever. O artigo 15 da Lei nº 12.414/2011 só permite o acesso aos dados a quem mantém ou pretende manter relação comercial ou creditícia com o consumidor, e as consultas feitas nessa etapa são lícitas e decorrem do pedido do próprio consumidor. Não é razoável que a multiplicidade dessas análises seja utilizada indiscriminadamente contra quem procura escolher uma única operação.
A nota de crédito é disponibilizada aos consulentes (Lei nº 12.414/2011, artigo 4º, IV, “a”) e influencia a aprovação, o limite e a taxa do crédito. O consumidor que pesquisa para pagar juros menores pode receber propostas piores, resultado contrário à garantia de crédito responsável do artigo 6º, XI, do CDC.
Correlação estatística e limites legais
A Lei nº 12.414/2011 veda o uso, na composição da nota, de informações não vinculadas à análise de risco de crédito (artigos 3º, § 3º, I, e 7º-A, I). Os birôs podem sustentar que existe correlação estatística entre o aumento de consultas e a inadimplência. A eventual correlação não encerra a análise de licitude. Ainda que a frequência de consultas tenha capacidade preditiva, sua utilização permanece sujeita às normas que proíbem prejudicar o consumidor pelo exercício regular de direitos. Cabe questionar, portanto, a legitimidade de atribuir consequência negativa às consultas destinadas à comparação de propostas, especialmente quando o modelo não distingue essa finalidade da busca por endividamento cumulativo.
A LGPD exige que o tratamento de dados seja compatível com a finalidade informada (artigo 6º, II), limitado ao necessário (artigo 6º, III) e baseado em dados exatos, claros e relevantes (artigo 6º, V). Dar à comparação de propostas, sem distinção de finalidade, o mesmo tratamento dado à busca por crédito cumulativo é difícil de conciliar com esses requisitos.
Entendimento do STJ
No Tema Repetitivo 710 [4], o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a licitude do credit scoring e condicionou seu uso ao respeito à privacidade e à máxima transparência. O tribunal também fixou que o desrespeito aos limites legais configura abuso de direito (artigo 187 do Código Civil) e pode ensejar a responsabilidade objetiva e solidária do fornecedor do serviço, do responsável pelo banco de dados, da fonte e do consulente, inclusive nos casos de utilização de informações excessivas (artigo 3º, § 3º, I, da Lei nº 12.414/2011). A Súmula 550 [5] assegura ao consumidor o direito de obter esclarecimentos sobre as informações pessoais valoradas e as fontes dos dados considerados.
O uso de uma variável que reduza a pontuação em razão do exercício de um direito ultrapassa os limites fixados pelo STJ e pode ensejar a responsabilidade prevista no artigo 16 da Lei nº 12.414/2011. A assimetria técnica e informacional entre consumidor e birô pode justificar a inversão do ônus da prova, mediante decisão fundamentada (CDC, artigo 6º, VIII; LGPD, artigo 42, § 2º), para que o birô esclareça o tratamento atribuído às consultas.
Limites da contestação de consultas
A Serasa informa que o serviço específico de contestação de consultas não está mais disponível e que a exclusão, cabível quando comprovado que a consulta foi indevida ou fraudulenta, não gera aumento automático da pontuação [6]. A discussão, porém, não se limita à exclusão de consultas indevidas. Mesmo quando o registro retrata uma consulta legítima, permanece possível questionar a consequência negativa atribuída a ela no cálculo do score.
Proposta de qualificação das consultas
Nos Estados Unidos, o Consumer Financial Protection Bureau (CFPB) informa que as consultas para o mesmo tipo de financiamento realizadas em um intervalo de 14 a 45 dias geralmente são contadas como uma só [7]. No Brasil, a Serasa divulga a possibilidade de comparar ofertas sem impacto na pontuação em seu próprio canal comercial [1]. Essa comunicação, associada ao alerta sobre consultas sucessivas, pode incentivar o consumidor a concentrar a pesquisa nessa plataforma. Cabe à empresa esclarecer se existe proteção equivalente para a comparação de propostas feita diretamente nas instituições financeiras.
A proposta é que o consulente informe ao birô, no momento da consulta, a finalidade dela, e que o birô considere essa informação no cálculo da nota. As finalidades poderiam ser classificadas em cinco categorias:
- revisão periódica de cliente já existente, por iniciativa da instituição;
- oferta de crédito adicional ou pré-aprovado, não solicitada pelo consumidor;
- simulação ou cotação solicitada pelo consumidor para obter as informações prévias exigidas pelos arts. 52 e 54-B do CDC;
- pedido formal de contratação feito pelo consumidor, com indicação da modalidade (financiamento de veículo ou imóvel, empréstimo pessoal, cartão de crédito);
- consulta especulativa ou de prospecção.
As consultas das categorias 1, 2, 3 e 5 não deveriam afetar a pontuação. As das categorias 1, 2 e 5 não decorrem de ato do consumidor, e as da categoria 3 correspondem ao exercício do direito de comparar ofertas. Na categoria 4, os pedidos alternativos referentes à mesma operação pretendida, apresentados em período razoável, seriam tratados como um único pedido. Se a operação for contratada, ela passa a integrar o histórico de crédito e será avaliada como dívida. A classificação como prospecção não torna lícito acesso sem o fundamento exigido pelo artigo 15 da Lei nº 12.414/2011.
A informação da finalidade seria obrigatória e de responsabilidade do consulente. A declaração falsa sujeitaria a instituição às sanções do CDC e à responsabilidade pelos danos causados (Lei nº 12.414/2011, artigo 16). O birô divulgaria a regra de agrupamento em sua política de coleta e utilização de dados (artigo 7º-A, § 1º).
Ao acessar o próprio cadastro, o consumidor veria a finalidade declarada para cada consulta e se ela foi considerada no cálculo. Isso permitiria contestar consultas atribuídas ao consumidor sem que ele as tenha solicitado (Lei nº 12.414/2011, artigos 5º, IV, e 6º, IV).
Há fundamento para implementar a medida por regulamentação, respeitados os limites da lei, pois o artigo 13, III, da Lei nº 12.414/2011 atribui ao Poder Executivo a regulamentação do artigo 7º-A. O Decreto nº 9.936/2019, que regulamenta a lei, não disciplina o peso nem o agrupamento das consultas na composição da nota, e a regra poderia ser incluída nesse decreto. Os órgãos de defesa do consumidor podem notificar os birôs e aplicar as sanções do CDC (artigos 55, § 4º, e 56; Lei nº 12.414/2011, artigo 17), a autoridade nacional pode auditar aspectos discriminatórios quando o controlador recusar informações com base em segredo comercial (LGPD, artigo 20, § 2º), e os legitimados do CDC podem propor ação coletiva (artigos 81 e 82).
Conclusão
O consumidor que compara ofertas de crédito exerce a liberdade de escolha assegurada pelo CDC. A redução de sua pontuação em razão das consultas feitas durante essa comparação, quando ocorre, configura repasse de informação depreciativa sobre ato praticado no exercício de direito (CDC, artigo 39, VII) e tratamento de dados incompatível com a proteção do exercício regular de direitos (LGPD, artigo 21; Lei nº 12.414/2011, artigo 7º-A, III).
Enquanto os birôs não informarem nem considerarem a finalidade das consultas, o consumidor continuará sendo prejudicado por pesquisar juros menores. Cabe aos birôs, às instituições consulentes e às autoridades competentes adotar critérios que permitam ao consumidor comparar ofertas sem prejuízo à sua pontuação.
Referências
Legislação
BRASIL. Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. Código de Defesa do Consumidor. Disponível aqui.
BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Código Civil. Disponível aqui.
BRASIL. Lei nº 12.414, de 9 de junho de 2011, com alterações da Lei Complementar nº 166, de 8 de abril de 2019. Disponível aqui.
BRASIL. Decreto nº 9.936, de 24 de julho de 2019. Disponível aqui.
BRASIL. Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018. Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais. Disponível aqui.
BRASIL. Lei nº 14.181, de 1º de julho de 2021. Disponível aqui.
Jurisprudência
[4] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (2. Seção). REsp nº 1.419.697/RS (Tema Repetitivo 710). Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino. Julgado em 12 nov. 2014. DJe 17 nov. 2014. Julgado com o REsp nº 1.457.199/RS. Informativo nº 551. Notícia oficial do julgamento disponível aqui. Acesso em: 14 out. 2026.
[5] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (2. Seção). Súmula nº 550. Julgada em 14 out. 2015. DJe 19 out. 2015. Disponível aqui.
Outras fontes
[1] SERASA. Score caiu do nada: entenda os motivos e o que fazer. Atualizado em 16 jul. 2026. Disponível aqui.
[2] SPC BRASIL. Consultar CPF diminui Score? Entenda! 2 out. 2025. Disponível aqui.
[3] QUOD. Cadastro Positivo. Disponível aqui.
[6] SERASA. Contestação de consultas CPF. Atualizado em 5 maio 2025. Disponível aqui.
[7] CONSUMER FINANCIAL PROTECTION BUREAU. How will shopping for an auto loan affect my credit? Disponível aqui.
O post Comparar juros não pode derrubar seu score apareceu primeiro em Consultor Jurídico.