A substituição do PIS e da Cofins pela Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), prevista para 2027, representa uma das principais etapas da transição para o novo modelo de tributação do consumo. Entre as providências para sua implementação está a definição da alíquota de referência.
Essa alíquota será fixada por resolução do Senado, com base em cálculos realizados pelo Tribunal de Contas da União (TCU), a partir de proposta encaminhada pelo Poder Executivo. Em 2026, a prorrogação legal de 45 dias fixou os prazos em 14 de setembro para o envio da proposta ao TCU, 30 de outubro para o encaminhamento dos cálculos ao Senado e 15 de dezembro para a definição da alíquota.
No último dia do prazo, a Receita Federal encaminhou ao TCU a proposta de cálculo da alíquota de referência da CBS para 2027, sem apresentar estimativa numérica do percentual.
Caberá agora ao TCU efetuar o cálculo e encaminhar seu resultado ao Senado até 30 de outubro. O Senado, por sua vez, terá até 15 de dezembro para fixar, por resolução, a alíquota de referência da CBS para 2027.
Alíquota conjunta de IBS e CBS
Enquanto o cálculo oficial não é divulgado, documentos publicados pelo CGIBS (Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços) sugerem a referência de uma alíquota-padrão conjunta de IBS e CBS de 27,91%, da qual aproximadamente 18,7% corresponderiam ao IBS e 9,21% à CBS. Esses percentuais, contudo, possuem finalidade exclusivamente metodológica e não equivalem às alíquotas oficialmente aplicáveis aos contribuintes.
Neste cenário, o calendário para a definição da alíquota de referência para a CBS permite que os contribuintes cheguem às últimas semanas do ano sem conhecer o percentual aplicável já em janeiro de 2027, deixando pouco tempo para avaliar o impacto financeiro da contribuição e adaptar suas operações.
SpaccaEsse intervalo reduzido entre a fixação da alíquota e sua aplicação também coloca em discussão o respeito à anterioridade nonagesimal, garantia constitucional que assegura, em regra, pelo menos 90 dias entre a publicação da norma que cria ou aumenta um tributo e o início da cobrança. Assim, uma alíquota definida em dezembro para aplicação já em janeiro suscita dúvidas sobre o cumprimento desse prazo, previsto para permitir que os contribuintes se preparem para a nova exigência.
Para a definição das alíquotas de referência, a reforma tributária dispensou expressamente a espera de 90 dias prevista na regra geral do artigo 150, III, “c”, da Constituição, conforme artigo 130, § 1º, do ADCT. Pela aplicação dessa regra, uma norma publicada em dezembro que aumentasse um tributo exigiria aguardar 90 dias para começar a cobrar o novo valor. A exceção introduzida pela Emenda Constitucional nº 132/2023 dá espaço para que o percentual seja definido nas últimas semanas do ano e aplicado já no início do seguinte.
Preservação da novenetena para a CBS
No entanto, a CBS possui uma particularidade relevante para essa discussão. Na condição de contribuição social prevista no artigo 195 da Constituição, está sujeita à regra específica de seu § 6º, que também exige uma espera de 90 dias para a cobrança de contribuições instituídas ou modificadas. Isso significa que a Constituição trata desse prazo em dois dispositivos distintos, um com a regra geral para os tributos e outro voltado às contribuições sociais.
Ao estabelecer a dispensa para as alíquotas de referência, a reforma mencionou apenas a regra geral do artigo 150, III, “c”. A regra específica do artigo 195, § 6º, permaneceu sem afastamento expresso. É a partir dessa diferença que se sustenta a preservação da noventena para a CBS, com a necessidade de aguardar 90 dias após a publicação do ato que definir a nova alíquota para iniciar sua cobrança.
A discussão também envolve os limites para alterar as garantias dos contribuintes por emenda constitucional. Na ADI nº 939, o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu que a anterioridade tributária é uma garantia individual protegida contra sua supressão, inclusive por mudanças na própria Constituição. Mais diretamente relacionado às contribuições sociais, no Tema 107 da repercussão geral (RE nº 587.008), o STF decidiu que a majoração da CSLL promovida por emenda constitucional deveria observar a anterioridade nonagesimal prevista no artigo 195, § 6º, da Constituição. Esses precedentes oferecem mais um fundamento para questionar uma interpretação que dispense a noventena específica da CBS.
Impacto do curto prazo para adaptação a novo modelo
A prorrogação excepcional dos prazos em 45 dias, embora expressamente prevista pela LC nº 214/2025, acentua esse problema temporal, pois permite que a alíquota de referência seja fixada apenas em dezembro de 2026, poucas semanas antes do início de sua vigência.
O curto prazo que os contribuintes terão para adaptar as suas operações e conhecer o efetivo impacto econômico da substituição do PIS e da Cofins pela CBS poderá gerar impactos práticos e negociais, afetando a precificação e revisão contratual, o orçamento e projeção de fluxo de caixa para 2027, a parametrização de ERP e documentos fiscais, bem como a própria estimativa do impacto econômico.
Nesse contexto, há fundamento jurídico relevante para sustentar que a cobrança da CBS com base na alíquota definida para 2027 antes de decorridos 90 dias de sua publicação poderá ser objeto de questionamento judicial, especialmente à luz do artigo 195, § 6º, da Constituição e da jurisprudência do STF sobre a anterioridade das contribuições sociais. Trata-se, contudo, de matéria ainda controvertida, que deverá enfrentar a interpretação do artigo 130, § 1º, do ADCT, dispositivo que expressamente afastou a anterioridade nonagesimal prevista no artigo 150, III, ‘c’, para a fixação das alíquotas de referência.
O post Alíquota da CBS para 2027 e anterioridade nonagesimal: uma controvérsia constitucional em formação apareceu primeiro em Consultor Jurídico.