É nula a cláusula de convenção coletiva que limita a base de cálculo da cota de pessoas com deficiência, por violar a legislação trabalhista e dispor sobre interesse difuso.
FreepikEssa foi a tese fixada pela 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) manteve uma multa de R$ 89.566,94 contra uma empresa por descumprir as cotas para pessoas com deficiência. O acórdão confirmou a sentença da 1ª Vara do Trabalho de Salvador, que havia validado a penalidade imposta pela Auditoria-Fiscal do Trabalho.
A empresa contava com 1.403 empregados, o que gerava a obrigação de reservar ao menos 70 vagas para PcDs. Ocorre que o quadro de funcionários da ré tinha apenas 44 empregados com deficiência ou reabilitados. Depois de receber a multa de R$ 89,5 mil, a empregadora ingressou na Justiça para tentar anular a penalidade. O pedido, no entanto, foi negado na primeira instância.
No recurso ao TRT-5, a ré sustentou que uma cláusula da Convenção Coletiva de Trabalho 2019/2020 limitava o cálculo da cota aos empregados lotados na sede administrativa. Pela regra, a base seria de apenas 12 pessoas. A empresa também defendeu que funções como motorista, eletricista e jardineiro ficassem fora da conta.
Descumprimento da cota gera multa
Relatora do processo, a desembargadora Ana Paola Diniz destacou que as provas apresentadas pela empresa são todas posteriores ao início da fiscalização, em 28 de agosto de 2019. Os anúncios em jornal e os e-mails enviados a entidades como a Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais (APAE) começaram um dia após a chegada dos fiscais. Para a magistrada, isso demonstrou que a empresa só passou a regularizar o quadro por causa da autuação.
Quanto à convenção coletiva, a relatora entendeu que a cláusula que tente limitar a base de cálculo de cotas PcD são nulas. A reserva de vagas está prevista no artigo 93 da Lei 8.213/1991. Empresas com mais de 1000 empregados devem preencher 5% dos cargos com pessoas com deficiência habilitadas ou beneficiários reabilitados da Previdência Social.
“A legitimação para a negociação coletiva conferida pelos arts. 611 e seguintes da CLT tem por objeto os interesses coletivos dos trabalhadores da categoria, não os interesses difusos que transcendem os limites da categoria e se irradiam por toda a coletividade”, explicou a magistrada.
Para a desembargadora, a empresa falhou não apenas no descumprimento da cota, mas também por não demonstrar ter adotado medidas efetivas e suficientes para a contratação de PcDs. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-5.
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Processo 0001519-70.2025.5.05.0001
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