Em O Alienista, Machado de Assis conta a história de Simão Bacamarte, médico que decide mapear com precisão científica os limites entre razão e insanidade. O critério, porém, vai se ampliando: cada vez mais habitantes de Itaguaí são recolhidos à Casa Verde, até que o alienista conclui que talvez a verdadeira anormalidade esteja nos poucos que demonstram equilíbrio perfeito. O problema já não estava nas pessoas. Estava no critério.
Há algo de machadiano na Resolução CMN nº 5.343, de 24 de setembro de 2026.
A norma nasce de uma preocupação legítima: impedir que créditos judiciais e arbitrais de difícil avaliação sejam utilizados de maneira inadequada por Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDCs): precificação deficiente, conflitos de interesse, estruturas que escondem risco.
A resolução altera a Resolução CMN nº 2.907/2001, que autorizou a constituição e o funcionamento desses fundos, e insere dois novos dispositivos: o artigo 1º-A (vedação a novas aplicações) e o artigo 1º-B (exigências para carteiras existentes).
A partir de 13 de outubro de 2026, FIDCs e FIC-FIDCs não poderão realizar, direta ou indiretamente, aplicações em direitos ou expectativas de direito decorrentes de ações judiciais ou procedimentos arbitrais enquanto o crédito não tiver liquidez, certeza e exigibilidade em caráter definitivo.
Para créditos judiciais, a norma exige, cumulativamente: trânsito em julgado da decisão de conhecimento; trânsito em julgado da liquidação, quando necessária à fixação do valor; e transcurso do prazo para impugnação ao cumprimento de sentença ou embargos à execução sem sua apresentação, ou, se apresentados, trânsito em julgado da respectiva decisão.
SpaccaPara créditos arbitrais, exige-se sentença arbitral, parcial ou final, que reconheça o direito e fixe o valor, somada ao transcurso do prazo do artigo 33, §1º, da Lei nº 9.307/96 sem propositura de ação de nulidade ou, se proposta, trânsito em julgado da decisão de improcedência ou extinção sem resolução do mérito.
A vedação abrange qualquer estrutura, operação ou produto financeiro capaz de capturar riscos e benefícios dos direitos vedados: títulos, valores mobiliários e instrumentos contratuais cujo lastro, garantia, remuneração ou fluxo de pagamento esteja vinculado a esses direitos; cotas de fundos, sociedades ou veículos de investimento que os detenham; e derivativos com exposição correspondente.
Para os fundos que já mantêm esses ativos em carteira, a resolução não impõe liquidação compulsória. O artigo 1º-B, que entra em vigor em 4 de janeiro de 2027, exige metodologia consistente de avaliação passível de verificação independente, reavaliação diante de fatos processuais relevantes, verificação pela auditoria independente e divulgação padronizada ao menos mensal.
O problema
Uma coisa é impedir o mau uso de um instrumento, outra é restringir o próprio instrumento por conta da má utilização. Crédito judicial é, por definição, um ativo incerto. Depende de confirmação do direito, definição do valor, duração do processo, capacidade de pagamento do devedor. Mas incerteza não é sinônimo de impossibilidade de precificação. É o contrário: o mercado de distressed existe justamente porque há quem saiba avaliar esses riscos e assumi-los por um preço que reflita o tempo, a probabilidade e a complexidade envolvidos.
Uma empresa com R$ 100 milhões a receber daqui a alguns anos pode precisar de liquidez hoje. Um investidor especializado pode entender que aquele crédito vale R$ 50 milhões nas condições atuais. A diferença não é distorção, é preço de risco. E quando o crédito atinge trânsito em julgado e se torna definitivamente exigível, o desconto aplicável diminui e a razão de ser do mercado especializado se esvazia.
O trânsito em julgado é um marco jurídico importantíssimo, mas não é métrica econômica de risco. Um crédito definitivo pode continuar sujeito a risco de solvência, de execução e de prazo. E um crédito ainda em discussão pode apresentar risco suficientemente mensurável para ser adquirido por investidor qualificado. A regulação poderia perguntar: qual a probabilidade de êxito, a controvérsia remanescente, o desconto adequado, a capacidade de pagamento do devedor, quem avaliou e quem está disposto a assumir o risco. Para isso existem gestores, auditorias, pareceres e modelos de valuation. A resolução, aliás, reconhece isso ao impor essas mesmas ferramentas, no art. 1º-B, para os ativos que permanecem nas carteiras.
Deslocamento do risco
A resolução proibiu que FIDCs e FIC-FIDCs façam novas aplicações nesses créditos antes da definitividade. Uma empresa que adquire créditos com capital próprio não é destinatária direta da vedação. A demanda econômica por esses ativos não desaparece porque um veículo regulado deixou de poder comprá-los.
A pergunta regulatória relevante é se a norma reduz o risco ou apenas o desloca para estruturas menos institucionalizadas — fora do perímetro de governança, fiscalização, auditoria e divulgação a que os FIDCs estão sujeitos.
Em março de 2026, a CVM editou a Resolução 240, que gera uma contradição no próprio sistema, pois suprimiu a exigência de homologação judicial do plano de recuperação para que créditos cedidos por sociedades em RJ fossem considerados padronizados — flexibilizando o acesso dos FIDCs a créditos de empresas em reestruturação. Seis meses depois, o CMN restringiu o acesso dos mesmos fundos a créditos judiciais e arbitrais. Dois reguladores do mesmo sistema, movendo-se em direções opostas no mesmo ano.
Se existem riscos de fraude, conflitos de interesse e precificação artificial, há instrumentos regulatórios para enfrentá-los: transparência, governança, avaliação independente, auditoria, segregação de funções, divulgação e responsabilização. A própria resolução prevê parte deles para os ativos existentes.
Seria possível avançar nessa direção sem fechar a porta para a aquisição de ativos cujo risco ainda não desapareceu, mas pode ser analisado, precificado e assumido.O objetivo de uma boa regulação não deveria ser eliminar o risco. Deveria ser impedir que alguém assuma um risco que não conhece, não entende ou não pode precificar.
Talvez o mercado de créditos judiciais mereça exatamente isso: não menos regulação, mas uma regulação capaz de distinguir o risco que precisa ser controlado daquele que simplesmente precisa ter um preço.
O post CMN peca ao combater mau uso e atinge o próprio instrumento apareceu primeiro em Consultor Jurídico.