Crime continuado só é possível dentro do intervalo de 30 dias?
Sim. É o que o STJ vem dizendo: a continuidade delitiva (artigo 71 do CP) exige, como regra, proximidade temporal delitiva no intervalo máximo de 30 dias (Ex: AgRg no HC 1.039.840/SP).
Então, por dedução lógica, se você decidir delinquir duas vezes no mesmo mês, melhor escolher fevereiro, abril, junho, setembro e novembro. Evite o risco de praticar seus crimes nos extremos dos meses com 31 dias, pois as penas serão somadas. Via de regra.
Para que(m) serve a dogmática penal?
Lá se vão 56 anos desde que Claus Roxin publicou Kriminalpolitik und Strafrechtssystem, famoso estudo que reformulou o método da ciência penal.
De forma original, ele propôs que a dogmática penal deveria estar estruturada teleologicamente. Tipicidade, antijuridicidade e culpabilidade seriam pensadas a partir dos fins preventivos (geral e especial) da pena. Ou seja: a política criminal influenciaria os rumos da dogmática penal.
O funcionalismo por ele proposto era de episteme dualista, ou seja, os valores que irão nortear o sistema penal sofrem a influência de um substrato material externo: as condições reais da vida social. A lógica objetiva do sistema penal dialogaria com uma razão prática. Abordei o assunto de forma detalhada em estudo específico [1].
A Roxin deve-se o mérito de propor a abertura do objeto da dogmática penal, tão enclausurada no tecnicismo jurídico. Uma proposta válida para conciliar o Direito Penal com os “supostos fáticos da vida”.
SpaccaMas eu confesso ter dificuldades para aceitar a ideia de que o fundamento do direito penal se situe nas finalidades de prevenção geral e especial da pena. Prefiro acompanhar autores que buscam no ilícito o fundamento onto-antropológico para o neoretribucionismo do Direito Penal (Faria Costa e Fabio Roberto D’Avila). A quem interessar, tratei desse debate em outro estudo [2].
Há também uma segunda dificuldade que me tira o sono: de que maneira os “supostos fáticos da vida” influenciam a dogmática penal?
A dogmática penal sempre tratou a criminologia como seu primo pobre. Talvez porque a criminologia é aquele saber que denuncia todas as contradições do sistema penal em pleno funcionamento.
Eu sou daqueles que acreditam que o pensamento crítico e a interdisciplinariedade são bons instrumentos de redução de complexidade do direito penal. Até posso aceitar que o sistema penal seja influenciado pelos “supostos fáticos da vida”, desde que essa proposta signifique abrir o objeto do direito penal para toda a perversidade da sua incidência. Como poderíamos interpretar conceitos como tipicidade, antijuridicidade e culpabilidade sem levar em conta o inevitável aspecto seletivo e arbitrário do poder punitivo?
Em 2007 publiquei um livro [3] que finalizava com uma pergunta: a dogmática penal não deve estar aberta ao que a criminologia contemporânea nos ensina?
Eu não tive competência e paciência para responder. Mas eu tinha certeza de que minha hipótese era pertinente.
Para minha felicidade, fui brindado com a publicação de um livro magnífico que situou corretamente o problema e forneceu respostas dignas a ele. Falo do Introdução à Teoria Crítica do Direito Penal, do querido amigo Salo de Carvalho [4]. Recomendo a todos a leitura dessa obra prima. O livro iluminou essa coluna.
O que a criminologia crítica diria sobre a limitação temporal de 30 dias para o crime continuado?
Lamentaria.
O crime continuado é uma categoria criada pela dogmática penal para ajustar a resposta do concurso de crimes a um padrão de justiça material. Proporcionalidade, em síntese.
Vejamos um clássico exemplo: alguém deseja subtrair um colar de pérolas de sua patroa. Se furtar o colar inteiro, praticará um único delito. Se furtar uma pérola por dia, praticaria tantos furtos quantas fossem as pérolas. Neste caso, soaria absurdo o somatório de penas em concurso material para todos os furtos praticados.
A vida real torna o exemplo patético. Nossos problemas de violência vão muito além de pérolas (que jamais são jogadas aos porcos).
Dados divulgados pelo Sisdepen em 2025 apontam que o sistema carcerário brasileiro é composto por 36% de crimes patrimoniais, 28% drogas, 19% homicídios e lesões, 7% crimes sexuais etc. Desse total, 72% da população carcerária é de pardos e pretos.
Um retrato bastante claro da desigualdade social brasileira. Não canso de repetir que o sistema prisional é o cartão de apresentação de uma sociedade: mostre-me seus presídios e direi onde vocês vivem e quem vocês são.
Vejamos como essa estatística rasa é suficiente para ilustrar a incoerência da distribuição do poder punitivo no recorte vertical do crime continuado.
O STJ diz que crimes de furto não comportam continuidade delitiva quando praticados em intervalo superior a 30 dias (AgRg no HC 718454/SP).
Mas o mesmo STJ reconhece que, em crimes fiscais, “o parâmetro de 30 dias para continuidade delitiva não é absoluto; a similaridade fática das condutas e a unidade de desígnios justificam, em situações excepcionais, a flexibilização do lapso temporal, permitindo a incidência do art. 71 do Código Penal” (AgRg no AREsp 3153558/RN; idem: REsp 1294687/PE).
Preciso ser justo com os números. Se fizermos uma análise qualitativa das decisões do STJ que negaram continuidade delitiva em razão do excesso de 30 dias (alô pesquisadores, alguém pensando em um bom tema?), certamente o argumento deve se repetir em alguns crimes (white collars) que não necessariamente retratam essa desigualdade na distribuição do poder punitivo (blue collars). Numa rápida pesquisa, localizei o mesmo fundamento em crimes licitatórios (AgRg no REsp 1.968.141/SP).
Mas a lupa talvez deva mirar os casos em que o STJ aceitou o distinguishing, ou seja, flexibilizou o tal prazo de 30 dias. E então observar (1) qual o crime possibilitou a flexibilização e (2) qual o critério para flexibilizar?
Em breve pesquisa, localizei alguns casos.
No REsp 2.194.002/MS, envolvendo contrabando de cigarros, a 6ª Turma disse: “Embora a jurisprudência do STJ adote o parâmetro de 30 dias como interstício temporal máximo entre os eventos para fins de continuidade delitiva, admite-se a flexibilização desse critério em casos excepcionais, considerando as peculiaridades do caso concreto”. Quais sejam: “foram praticadas 47 condutas delitivas com modus operandi similar, envolvendo transporte de cargas ilícitas em veículos de grande porte.”
A solução parece justa. Eu só não consigo entender por que o mesmo raciocínio não pode ser aplicável para quem pratica 47 ações de tráfico de entorpecentes na mesma boca-de-fumo.
No AgRg no HC 1.059.335/PR, a 5ª Turma julgou possível flexibilizar o limite de 30 dias em crimes de estelionato “consistentes em induzir vítimas a deixar veículos em consignação na loja de veículos da apenada, vender tais bens e não repassar integralmente os valores às vítimas”. Foram 18 crimes no intervalo de 5 meses “com idêntico modus operandi (…), caracterizando similitude de lugar e maneira de execução.”
Também achei muito razoável a solução. Mas eu gostaria de vê-la igualmente aplicada a 18 crimes de roubo de veículos num intervalo de 5 meses, quando alguns deles não ocorreram dentro dos 30 dias.
Ah, esse poder punitivo. Tão sapeca. O êxito do distinguishing, quando não passeia pela branquitude do sistema, vira um pimponeta.
Eu tenho até medo de explorar esses dados. Haverá alguém apropriando-se deles para dizer: então apliquemos a régua fixa dos 30 dias para todos os casos.
Não, meu caro.
O que a criminologia nos ensina é que a desigualdade do poder punitivo não deve ser corrigida pelo aumento ainda maior de sua incidência. Como bem nos lembrou Zaffaroni no clássico Em Busca das Penas Perdidas, se o sistema penal for aplicado full, toda a sociedade iria presa, diversas vezes por ano.
O poder punitivo obriga-se a ser desigual porque é a única forma de suportar e camuflar sua própria incoerência, direcionando seus tentáculos para quem está mais vulnerável ao seu alcance. Ou alguém pretende sustentar que brancos são menos criminosos que pretos e pardos?
É bem superficial essa leitura criminológica que estou propondo. Um diálogo robusto com a criminologia cultural seria ainda mais valioso. Mas essas breves considerações bastam para percebermos que esse limite de 30 dias para o crime continuado é um mecanismo de incremento da régua da seletividade. Ou seja, o sistema agindo a pleno vapor, moendo cada vez mais carne humana.
O que o diálogo entre dogmática e criminologia diria sobre o assunto?
Diria que a complexidade de cada modalidade delitiva não se acomoda a um limite temporal de 30 dias. Reiteração de crimes de furto, de tráfico, fiscais e licitatórios têm, cada qual, uma complexidade singular que não pode, nem deve, ser matematicamente quantificada.
Diria, também, que a seletividade do poder punitivo merece ser levada em consideração nos casos em que é a miséria e o racismo que estão por trás da necessária correção de justiça material proporcionada pelo crime continuado. Analisar-se com parcimônia o intervalo temporal entre diversos crimes é um meio de correção mínima da distribuição desigual do poder punitivo. Um, dentre inúmeros outros instrumentos, de ajuste nas estatísticas que eu citei há pouco.
No fim das contas, o limite de 30 dias é só mais uma representação da “questão criminal”: limite objetivo para seguirmos distribuindo de forma acrítica e desigual o poder punitivo. Porque pensar de forma complexa leva ao inevitável caminho da crítica ao sistema penal. E o sistema não quer ser criticado. O sistema deseja impor um limite objetivo avesso ao próprio fundamento do instituto: calibrar a justiça material no caso concreto.
Duvida? Então vem comigo e olhe onde isso vai parar.
O que a IA pensa do distinguishing?
Já anda enfadonho escrever aqui na ConJur sobre o que virou a jurisdição nos tribunais superiores. Requisitos de admissibilidade recursal cada vez mais rigorosos, instrumentalizados por súmulas e temas repetitivos cujo propósito é ostensivo: em vez de melhorar, impedir cada vez mais o acesso à jurisdição superior.
A ordem do momento é os tribunais de apelação curvarem-se aos precedentes das cortes superiores. Basta de dissídios jurisprudenciais! Dão muito trabalho. É necessário unificar a aplicação do direito. Só falta a gente combinar quem é que irá decidir qual será a melhor forma e o melhor conteúdo de unificação. Lenio Streck tem sido incansável em denunciar as contradições da cultura dos precedentes [5].
Aqui pelos meus pagos, o robô anda bem louco produzindo em massa decisões de não admissibilidade e de negativa de seguimento de recursos especial e extraordinário.
Tenho curiosidade em comprar a admissibilidade atual com a anterior, quando os tribunais construíam humanamente a decisão do início ao fim, sem a interferência do STJ.
Tentei fazer essa busca em diversas IAs, mas a forma como as decisões são publicadas no Djen não permite chegar à base de dados. Coloquei o prompt: quantos recursos especiais em matéria criminal foram admitidos pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região e pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul em 2026?
Resposta da IA: não consegui confirmar o número exato de recursos especiais em matéria criminal admitidos pelos tribunais referidos.
É necessário analisar processo por processo para identificar a matéria e o resultado da admissibilidade. Tarefa impossível.
Do que eu tenho ouvido de colegas, tudo leva a crer que o número seja bem próximo de zero. No TJ-RS as coisas já funcionavam assim há bastante tempo (salvo se o recurso fosse do MP): em 30 anos de profissão, não recordo de um recurso especial meu ser agraciado com o conhecimento pela Egrégia Corte.
Mas no TRF-4 meu índice de aproveitamento era próximo de 80%. Agora, da noite para o dia, zerou. E não venham me dizer que é porque eu não sei fazer um recurso bem feito. Valha-me, por favor.
Voltemos ao nosso tema.
Nesse cenário de jurisdição superior kafkaniana, a jurisprudência do STJ diz que, como regra geral, o requisito temporal do crime continuado limita-se a 30 dias.
Mas eu pretendo sustentar, no meu processo, que o caso concreto está entre aqueles que a jurisprudência do STJ admite o distinguishing (“admite-se a flexibilização desse critério em casos excepcionais”, disse a corte).
Só que eu preciso convencer a IA de que o meu caso está na exceção que a jurisprudência permite. Alguém irá acreditar na capacidade e “treinamento” do robô para ter esse cuidado?
O órgão julgador irá defender-se alegando que há revisão humana da decisão minutada pelo robô.
Çei.
A realidade atual é de decisões com fundamentação e precedentes disléxicos. Quase uma conversa entre um grego e um japonês.
Querem um exemplo?
Bem recente. Ocorreu em nosso escritório na semana passada.
STJ entende que insignificância no descaminho exige DI inferior a R$ 20 mil (Tema Repetitivo n° 157). Mas o enunciado nada diz se esse valor pode ser aplicado a duas DIs que, individualmente, são inferiores a R$ 20 mil, porém, somadas, ultrapassam o limite.
Um caso perfeito de distinguishing. E para robustecer a situação excepcional, precedente do STJ alinhado à tese do REsp: “para a consideração da insignificância penal, deve-se considerar cada fato ilícito praticado isoladamente, sendo irrelevante a existência de outros registros administrativos de apreensão envolvendo o mesmo agente” (AgInt no REsp n. 1.611.926/RS).
Resultado da decisão: negado seguimento ao recurso, pois a jurisprudência do STJ (Tema Repetitivo n° 157) impede a solução. Nem uma linha sobre a alegação de distinguishing. Lá vamos nós para as trevas do agravo interno.
Está claro?
Não conseguimos nem mesmo ser ouvidos. Eu não me importo em levar um “não”. Mas eu tenho o direito de um humano manifestar-se sobre a minha tese.
Assim fecha-se novamente o círculo perverso do poder punitivo.
O STJ erra ao fixar o limite em 30 dias. Mas ressalva que esse limite não é absoluto.
Aí a gente quer discutir que o caso concreto está alcançado pela exceção.
Mas o argumento não é analisado pelo Tribunal de apelação.
E o recurso cabível impede que eu bata às portas do STJ para comprovar a situação excepcional que ele mesmo admite.
Que nos resta?
Sempre ele: Habeas Corpus. Que o STJ não admite com base na unirrecorribilidade das decisões. Mas o STF manda julgar.
Durmam com isso.
[1] SCHMIDT, Andrei Zenkner. Considerações sobre um Modelo Teleológico-Garantista a partir do Viés Funcional-Normativista. Revista de Estudos Criminais, n. 11, 2003, pp. 97-123.
[2] SCHMIDT, Andrei Zenkner. Direito Penal Econômico – Parte Geral. 2ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2018.
[3] SCHMIDT, Andrei Zenkner. O Método do Direito Penal sob uma Perspectiva Interdisciplinar. Rio: Lumen Juris, 2007.
[4] Editora Tirand lo Blanch, São Paulo, 2025.
[5] Apenas para exemplificar: aqui
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