A 20ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a decisão da 23ª Vara Cível da Capital que condenou uma plataforma de entregas a indenizar, em R$ 105 mil, uma empresa de aluguel e venda de roupas e acessórios de luxo, nos termos da sentença proferida pelo juiz Vítor Gambassi Pereira.
MagnificEm reconvenção, a autora da ação foi condenada a restituir a ré em R$ 3,5 mil por serviços contratados e não pagos.
Segundo os autos, a empresa utilizou a plataforma para contratar o serviço de transporte para remoção de peças e acessórios de alto valor comercial entre estabelecimentos localizados na capital paulista. Após a coleta, a corrida foi cancelada e os produtos não foram entregues.
Em seu voto, a relatora do recurso, desembargadora Rodrigues Monteiro, afastou a tese de que a apelante era mera fornecedora de software, sem responsabilidade pelo ocorrido. E também rejeitou a alegação de que a autora assumiu integralmente os riscos da operação ao optar por não contratar seguro. Segundo a magistrada, a contratação é facultativa e não rompe o nexo causal, nem transfere à contratante os prejuízos decorrentes de evento imputável à própria cadeia operacional da ré.
“A atividade explorada pela apelante consiste justamente na intermediação, seleção, cadastramento e gerenciamento operacional de entregadores que executam os transportes contratados por intermédio da plataforma. Assim, eventual fraude, falha cadastral, invasão de sistema, utilização indevida de credenciais ou desaparecimento da carga após a coleta inserem-se no âmbito dos riscos próprios da atividade econômica desenvolvida, configurando típico caso de fortuito interno.”
Participaram do julgamento, de votação unânime, os desembargadores Álvaro Torres Júnior e Maria Salete Corrêa Dias. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-SP.
Apelação 1093960-47.2024.8.26.0100
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