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8ª Câmara afasta prescrição intercorrente ao reconhecer atuação do credor na execução trabalhista

8ª Câmara afasta prescrição intercorrente ao reconhecer atuação do credor na execução trabalhista

Símbolo da Justiça, uma balança.

anagatto

Sex, 25/09/2026 – 11:50

8ª Câmara afasta prescrição intercorrente ao reconhecer atuação do credor na execução trabalhista
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A 8ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região afastou a ocorrência de prescrição intercorrente em uma execução trabalhista ao concluir que o credor permaneceu diligente na busca pela satisfação do crédito. O colegiado entendeu que a prática de atos voltados ao impulsionamento da execução impede a configuração da inércia exigida pelo artigo 11-A da CLT para o reconhecimento da prescrição.

Conforme consta nos autos, o Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Jundiaí indeferiu o pedido de reconhecimento da prescrição intercorrente por entender que o exequente vinha adotando medidas para impulsionar a execução e buscar a satisfação do crédito trabalhista. Inconformada, a executada interpôs agravo de petição, sustentando que o credor teria deixado de cumprir determinação judicial para indicar bens à penhora e requerendo a extinção da execução. Também alegou que o recurso não poderia ser conhecido sem a prévia garantia do juízo. 

Ao analisar o recurso, o relator, desembargador Claudinei Zapata Marques, observou que a prescrição intercorrente exige a demonstração de inércia do exequente pelo prazo de dois anos, contado do descumprimento de determinação judicial no curso da execução.

A decisão verificou que, após a determinação para indicação de bens, o exequente continuou adotando providências para localizar patrimônio e promover a satisfação do crédito trabalhista. Conforme destacou a relatoria, “não restou configurada a inércia do exequente no período de dois anos, uma vez que este se manteve diligente na busca pela satisfação de seu crédito”.

O colegiado também afastou a preliminar de não conhecimento do agravo de petição por ausência de garantia do juízo. Segundo o relator, a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho admite o processamento do recurso quando a controvérsia envolve matéria de ordem pública, como a prescrição intercorrente. (Processo 0011831-16.2017.5.15.0096)

Foto: banco de imagens Evato.

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