Deepfake eleitoral: Montana falha no teste da neutralidade e TSE aposta na verossimilhança

Ponto de partida

Spacca
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Em 18 de setembro de 2026, a juíza federal Susan Watters, da Corte Distrital dos Estados Unidos em Montana, suspendeu a aplicação da lei SB25 na ação Accountability in State Government v. Knudsen (aqui). A norma proibia o patrocinador de comunicação eleitoral de distribuir deepfakes nos 60 dias anteriores à votação.

A decisão, com 40 páginas, aponta violação à Primeira Emenda da Constituição americana (aqui): a lei trata conteúdo sintético idêntico de forma diferente, com base unicamente no efeito da mensagem sobre a reputação do candidato retratado. Watters limitou o alcance da suspensão aos autores da ação, Dan Bartel e o comitê de ação política Accountability in State Government, com fundamento no precedente Trump v. Casa sobre os limites da injunção de alcance nacional (aqui). A lei segue formalmente vigente, ainda que sob evidente risco jurídico em razão do fundamento da decisão. O episódio devolve a pergunta que o Brasil resolveu por um caminho distinto, três semanas antes, no mesmo mês.

Neutralidade de conteúdo é a régua americana

A lei SB25, sancionada em 2025, veda a distribuição de deepfakes eleitorais quando o patrocinador da comunicação sabe ou deveria saber que o material é sintético. O texto qualifica o alvo da vedação como mídia produzida com “intenção de prejudicar a reputação” de candidato ou de partido, com exceção de conteúdo classificado como sátira ou paródia.

Alexandre Morais da Rosa com tarjaSpacca
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O caso concreto envolve peça de campanha contra o deputado estadual Llew Jones, com imagem manipulada por IA a mostrar o parlamentar diante de bomba de combustível a disparar notas de dez dólares, em montagem que mistura elemento fotográfico real e elemento gerado por IA. Watters registrou, na decisão: “a lei trata identicamente a mídia enganosa de forma diferente, baseada unicamente em se sua mensagem prejudica ou promove um candidato.” O padrão de escrutínio aplicado não questiona se o conteúdo engana o eleitor. Pergunta se a regra trata elogio e crítica pelo mesmo critério. Uma peça que favorece o candidato retratado escapa da vedação, ainda que de forma sintética. Uma peça que prejudica o candidato retratado está sujeita à vedação, ainda que a manipulação seja equivalente. Montana não passou.

Sátira sem definição derruba a lei

A decisão agrega um segundo fundamento, tão relevante quanto o primeiro. A exceção de sátira e paródia carece de definição no texto legal, o que exige do regulador um julgamento subjetivo, caso a caso, sobre a natureza de cada peça. Watters classificou o modelo de aplicação como incompatível com a Primeira Emenda, por transformar o órgão eleitoral em uma instância de triagem editorial de conteúdo político: o candidato que produz peça política precisa antecipar como um órgão de fiscalização vai qualificar a mensagem antes de publicá-la, exercício que a jurisprudência constitucional americana (Dombrowski v. Pfister — 1965) trata como um efeito inibidor (chilling effect) sobre o discurso protegido (aqui).

Montana integra a sequência de derrotas judiciais à legislação estadual sobre deepfakes eleitorais nos Estados Unidos. A lei AB 2839, da Califórnia, sancionada em 2024, foi declarada inconstitucional em 2025 por violação à Primeira Emenda, mesmo fundamento de discriminação de conteúdo.

O Ato 191, do Havaí, de 2024, caiu em janeiro de 2026 por vagueza inconstitucional, vício de formulação distinto do de Montana, mas convergente no resultado (aqui). Três estados, um ano, o mesmo veredito: regra que discrimina discurso pelo conteúdo ou pela posição do emissor, ou que deixa margem indefinida de aplicação ao regulador, não sobrevive ao escrutínio da Primeira Emenda.

O padrão americano não condena toda a regulação de deepfakes. O Take it Down Act, lei federal sancionada em 19 de maio de 2025 pelo presidente Donald Trump, criminaliza a publicação de imagem íntima não consensual, inclusive deepfake pornográfico gerado por IA, com pena de até dois anos de prisão e sanção mais rigorosa quando a vítima é menor de idade. A lei impõe à plataforma o dever de remover, em quarenta e oito horas a partir da notificação da vítima, e de implementar, no prazo de um ano, um canal de denúncia, sob fiscalização da Federal Trade Commission desde 19 de maio de 2026.

A distinção explica o resultado oposto: o deepfake sexual não consensual atinge o interesse na privacidade individual, sem depender de juízo sobre o conteúdo político da mensagem. Deepfake eleitoral depende, por definição, da avaliação do efeito da mensagem no debate público. Aí mora o problema constitucional.

Verossimilhança é a régua brasileira

O sistema brasileiro concentra o controle de deepfakes eleitorais na estrutura administrativa e jurisdicional da Justiça Eleitoral, sem submissão a um teste de neutralidade de conteúdo equivalente ao americano.

O Tribunal Superior Eleitoral fixou, em 1º de setembro de 2026, na Representação 0601315-97.2026.6.00.0000, sob a relatoria do ministro Kassio Nunes, tese sobre a caracterização de deepfake para as eleições de 2026, por cinco votos a dois (aqui). O fundamento normativo é o artigo 9º-C, § 1º, da Resolução TSE 23.610/2019.

A tese fixa requisitos cumulativos, todos necessários à incidência da vedação: [a] conteúdo sintético produzido ou manipulado por inteligência artificial ou tecnologia equivalente, elemento técnico que afasta a montagem manual tradicional sem uso de IA; [b] aparência realista ou grau de verossimilhança, elemento que devolve ao intérprete juízo sobre o potencial de engano do material; [c] intenção de criar, reproduzir ou alterar imagem, voz ou manifestação de pessoa viva, morta ou fictícia, elemento subjetivo que exige prova do propósito de emular pessoa determinada; e, [d] classificação do conteúdo como propaganda eleitoral, pré-requisito de natureza formal que remete o exame ao regime já consolidado de propaganda antecipada e de conteúdo eleitoral irregular. Ausente qualquer um dos quatro, a vedação do artigo 9º-C, § 1º, não incide, ainda que o conteúdo seja sintético e mencione um candidato.

Maio endureceu, setembro abriu brecha

A tese de setembro substitui o parâmetro anterior, firmado em maio de 2026 pelo próprio tribunal, que vedava, de forma unânime e objetiva, o deepfake eleitoral, independentemente do grau de realismo da manipulação.

Os ministros Villas Bôas Cueva e Floriano de Azevedo Marques divergiram da maioria e sustentaram que a resolução já vedava, de forma ampla, o uso de deepfake, sem exigir verossimilhança como filtro adicional, sendo que a introdução desse filtro em setembro reduziu a proteção fixada quatro meses antes pelo próprio colegiado (aqui).

O registro do debate público qualificado aponta risco de zona cinzenta: avatar estilizado, caricatura e animação de realismo reduzido tendem a escapar da vedação, ainda que produzam efeito de engano sobre parcela do eleitorado menos familiarizada com o meio digital. A crítica observa também que o padrão de aplicação passa a depender, caso a caso, de um exame técnico do grau de realismo de cada peça.

Em julgamento no mesmo dia, o tribunal rejeitou, por quatro votos a três, representação movida por federação partidária contra candidato apoiado por vídeo com recriação por IA da imagem de outra figura pública, aplicação concreta do padrão novo no primeiro teste que enfrentou, resultado que indica, na prática, a diferença entre os dois padrões: [a] sob o critério de maio, a vedação incidiria de forma objetiva; e [b] sob o critério de setembro, a vedação dependeu de exame sobre verossimilhança que a maioria do colegiado não reconheceu presente no caso concreto.

Fora da eleição, o corte é setorial

Fora do período eleitoral, o ordenamento jurídico brasileiro não dispõe de tipo penal autônomo para deepfakes. A Lei 15.123, de 24 de abril de 2025, publicada em 25 de abril de 2025, altera o artigo 147-B do Código Penal, que tipifica o crime de violência psicológica contra a mulher, introduzido pela Lei 14.188/2021 na linha da Lei Maria da Penha. O parágrafo único acrescentado ao dispositivo estabelece: “a pena é aumentada de metade se o crime é cometido mediante o uso de inteligência artificial ou de qualquer outro recurso tecnológico que altere a imagem ou o som da vítima” (tema tratado aqui).

A alteração cria causa de aumento setorial, restrita ao crime de violência psicológica contra mulher, sem alcançar deepfake contra homem fora desse tipo penal, nem deepfake de finalidade patrimonial enquadrável no artigo 171 do Código Penal, nem deepfake eleitoral, matéria tratada em plano normativo distinto pela Justiça Eleitoral.

O recorte aproxima o modelo brasileiro, nesse campo, do Take it Down Act americano: regulação de bem jurídico específico (integridade psíquica da mulher em contexto de violência doméstica ou familiar, de um lado, e privacidade sexual da vítima de imagem íntima, de outro), sem tipo penal geral para toda manipulação sintética de imagem ou de voz.

O Projeto de Lei 2338/2023, Marco Legal da Inteligência Artificial, aprovado pelo Senado Federal em 2024, permanece em tramitação na Câmara dos Deputados, em comissão especial. Até a data de publicação desta coluna, não há data definida para a votação final. O texto, se e quando aprovado, é a norma com potencial para tratar de deepfakes para além das hipóteses setoriais vigentes. Enquanto o marco geral não chega, o Brasil regula deepfakes em fatias.

Duas réguas, uma fratura comum

A arquitetura difere: nos Estados Unidos, o Poder Judiciário federal exerce controle difuso de constitucionalidade sobre lei estadual, a partir de parâmetro fixo da Primeira Emenda, aplicável de modo uniforme a qualquer tentativa legislativa de regular deepfake eleitoral por conteúdo. No Brasil, o TSE exerce competência normativa e administrativa concentrada, por meio de resolução e do julgamento de representação, com poder de fixar e revisar o próprio critério de aplicação ao longo do mesmo ano eleitoral.

A fratura, no entanto, converge. Nos Estados Unidos, a vagueza da exceção de sátira e paródia obriga o regulador a julgar, caso a caso, a natureza de cada peça. O julgamento caso a caso é o que a Primeira Emenda não tolera, por transferir ao órgão de fiscalização o poder de classificar o discurso político. No Brasil, a exigência de verossimilhança obriga a um julgamento caso a caso, sem controle de neutralidade equivalente, e a divergência interna do próprio TSE já identificou o risco de aplicação inconsistente em casos com contornos semelhantes. As duas réguas tentam distinguir a manipulação sintética que merece vedação da que permanece sob a proteção da liberdade de expressão ou da propaganda eleitoral lícita. Nenhuma das duas encontrou, até aqui, critério imune à subjetividade da aplicação, nem a conveniências.

Conclusão

A regra sobre deepfakes eleitorais veicula um problema estrutural, não conjuntural. Toda formulação depende de um observador que classifica o conteúdo como enganoso, realista ou prejudicial. A classificação é, por definição, um terreno fértil para a captura ideológica ou para a insegurança jurídica, qualquer que seja o desenho institucional escolhido para operá-la.

Montana perdeu o teste porque terceirizou a classificação ao próprio patrocinador da campanha, sujeito ao julgamento subjetivo do regulador sobre a exceção de sátira.

O Brasil deslocou a classificação para o requisito técnico de verossimilhança, que também depende de juízo caso a caso, sujeito a divergências dentro do próprio tribunal que o aplica, como demonstra o resultado de quatro a três no julgamento de setembro. A régua muda de lugar. O problema de fundo permanece: quem decide o que é deepfake decide, na prática, o que entra e o que sai do debate eleitoral.

P.S. Guarde os quatro requisitos da Representação 0601315-97.2026.6.00.0000 como filtro, não como slogan: conteúdo sintético, verossimilhança, intenção de criar ou alterar manifestação de pessoa e classificação como propaganda eleitoral. Falta um, a vedação do artigo 9º-C, § 1º, da Resolução TSE 23.610/2019 não incide. Mas nunca se sabe quanto os ventos podem mudar. Sempre venta forte no Babilônia e em Brasília.

 

Glossário

Deepfake: conteúdo de imagem, áudio ou vídeo sintético, produzido ou manipulado por inteligência artificial, que reproduz ou altera a representação de uma pessoa determinada, viva, morta ou fictícia.

Neutralidade de conteúdo: exigência da jurisprudência constitucional americana de que a regulação do discurso trate as categorias de mensagem sem distinção quanto ao ponto de vista ou ao efeito favorável ou desfavorável a determinado sujeito político.

Take it Down Act: lei federal americana de 2025 que criminaliza a publicação de imagem íntima não consensual, inclusive deepfakes pornográficos, e impõe à plataforma o dever de remoção em prazo determinado.

Verossimilhança: critério fixado pelo TSE para a caracterização de deepfake eleitoral, consistente no grau de realismo da manipulação sintética, apta a induzir o eleitor a erro quanto à sua autenticidade.

Viewpoint discrimination: vício constitucional americano em que a norma trata a mensagem de forma diferente conforme a posição defendida pelo emissor, e não conforme o meio ou o conteúdo objetivo da comunicação.

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