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6ª Câmara rejeita pedido de exclusão de vigilantes da base de cálculo da cota de aprendizagem

6ª Câmara rejeita pedido de exclusão de vigilantes da base de cálculo da cota de aprendizagem

Foto de um jovem vigilante andando de costas.

anagatto

Qui, 24/09/2026 – 13:04

6ª Câmara rejeita pedido de exclusão de vigilantes da base de cálculo da cota de aprendizagem
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Ao julgar recurso de uma empresa de transporte de valores, a 6ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região manteve a sentença que determinou a inclusão dos vigilantes na base de cálculo da cota legal de aprendizagem, por entender que a legislação não autoriza a exclusão dessas funções e que é nula a cláusula de convenção coletiva que prevê essa restrição.

Ao apreciar a ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho da 15ª Região (MPT-15) em razão do descumprimento da cota de aprendizagem prevista no artigo 429 da CLT, o Juizado Especial da Infância e Adolescência (Jeia) de São José do Rio Preto destacou que todas as funções que demandam formação profissional devem compor a base de cálculo da cota. Com esse fundamento, determinou que a empresa promovesse a contratação de aprendizes em número suficiente para cumprir o percentual previsto em lei e a condenou ao pagamento de indenização por dano moral coletivo.

No recurso, a empresa sustentou que os vigilantes não deveriam integrar a base de cálculo porque a atividade exige idade mínima de 21 anos, formação específica e autorização da Polícia Federal. Alegou, ainda, a validade de cláusula de convenção coletiva que excluía esses empregados do cálculo e requereu a suspensão do processo até o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7693 pelo Supremo Tribunal Federal (STF).

O relator do acórdão, desembargador André Augusto Ulpiano Rizzardo, destacou que o artigo 429 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e o Decreto nº 9.579/2018 estabelecem que todas as funções que demandam formação profissional integram a base de cálculo da cota de aprendizagem, ressalvadas apenas aquelas de direção, gerência ou confiança e as que exijam habilitação profissional de nível técnico ou superior.

Segundo o colegiado, as exigências legais para o exercício da atividade de vigilância não afastam a obrigação de cumprimento da cota, mas exigem que ela observe os mecanismos previstos na própria legislação, como a contratação de aprendizes entre 21 e 24 anos ou a utilização da chamada “cota social”. A Câmara também afastou a alegação de validade da cláusula convencional, por entender que medidas legais de proteção à aprendizagem não podem ser objeto de negociação coletiva, uma vez que envolvem direito indisponível relacionado à proteção de crianças, adolescentes e jovens. Quanto ao pedido de suspensão do processo, consignou que a ADI 7693 não foi acompanhada de determinação do STF para suspensão nacional dos processos que tratam da matéria.

O recurso foi parcialmente provido apenas para revogar a tutela de urgência deferida na origem, estabelecendo que a obrigação de contratar aprendizes e a incidência das multas somente poderão ser exigidas após o trânsito em julgado da decisão. Foram mantidas, contudo, a condenação ao cumprimento da cota legal de aprendizagem e ao pagamento de indenização por dano moral coletivo. Processo nº. 0010153-58.2025.5.15.0104.

Foto: banco de imagens Evato.

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