Supremo valida aumento de custas judiciais no Espírito Santo

São válidas as normas do Espírito Santo que aumentaram os valores mínimos e máximos das custas judiciais cobradas no estado, uma vez que tais valores não são desproporcionais a ponto de impedir o acesso à Justiça ou configurar efeito confiscatório. No entanto, os aumentos das custas, por terem natureza tributária, só podem ser cobrados depois de respeitado o prazo constitucional de 90 dias, contado a partir da publicação das leis. 

Com esse entendimento, o Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu, nesta quarta-feira (23/9), manter a validade da Lei estadual 12.695/2025 e do Ato Normativo Conjunto 35/2025. Por maioria, o colegiado rejeitou os pedidos feitos pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB) na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7.935.

Sessão plenária STF Setembro 2026Antonio Augusto/STF
Corte considerou que aumento não é desproporcional a ponto de impedir acesso

Prevaleceu o voto da relatora, ministra Cármen Lúcia, que foi seguido na íntegra pelos ministros Cristiano Zanin, André Mendonça, Nunes Marques, Alexandre de Moraes, Luiz Fux, Dias Toffoli e Edson Fachin.

Ficaram parcialmente vencidos os ministros Flávio Dino e Gilmar Mendes. Eles defenderam limitações adicionais ao valor máximo das custas e à cobrança pela utilização dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejuscs).

Voto da relatora

Ao rejeitar os pedidos da CFOAB, Cármen Lúcia considerou que não ficou demonstrado que os valores previstos pela legislação sejam desproporcionais a ponto de impedir o acesso à Justiça ou configurar efeito confiscatório.

A relatora destacou que as custas judiciais são taxas destinadas a remunerar serviços específicos e divisíveis prestados pelo Judiciário. Dentro dessa lógica, ela considerou constitucional a utilização do valor da causa como um dos parâmetros para calcular a cobrança, desde que existam limites mínimos e máximos estabelecidos em lei.

Cármen também validou a cobrança de custas pela utilização dos Cejuscs antes do ajuizamento de uma ação. Para a ministra, ainda que o procedimento tenha natureza consensual, ele utiliza estrutura e serviços do Poder Judiciário. A norma capixaba prevê ainda que esse valor seja abatido caso posteriormente haja o ajuizamento da demanda.

A ministra considerou legítimas também outras hipóteses previstas na legislação, entre elas a cobrança após a desistência de uma ação quando já houve movimentação da estrutura judicial, as custas relacionadas a recursos nos Juizados Especiais e a complementação dos valores quando houver mudança no valor da causa ou posterior definição do benefício econômico discutido no processo.

A relatora também observou que a alíquota das custas iniciais passou de 2% para 2,5%, com previsão de chegar a 3% em 2027, e que o piso aumentou de 75 para 135 VRTEs. No entanto, para a maioria dos ministros, essas alterações, consideradas no conjunto do sistema, não bastam para caracterizar restrição inconstitucional ao acesso à Justiça.

Divergência

Flávio Dino acompanhou a relatora quanto à maior parte das normas, mas divergiu em dois pontos. O ministro considerou que, mesmo após a redução promovida pela norma de 2026, o teto das custas ainda pode atingir patamar desproporcional. Por isso, ele propôs como limite o valor máximo previsto no regime anterior, devidamente atualizado pela taxa Selic. Dino se apoiou, entre outros fundamentos, em precedente do STF sobre a cobrança de custas judiciais no Tocantins.

A segunda divergência teve como tema os Cejuscs. Para Dino, vincular a cobrança nesses centros ao valor econômico da causa pode funcionar como desestímulo à conciliação, justamente quando o Poder Judiciário busca ampliar os meios consensuais de resolução de conflitos. Sua proposta foi permitir, nesses casos, apenas a cobrança do valor mínimo estabelecido pela legislação estadual.

Gilmar Mendes acompanhou a divergência. O decano da corte também manifestou preocupação com a possibilidade de as custas alcançarem valores muito elevados e com os efeitos da cobrança sobre os mecanismos de conciliação e mediação. Segundo o seu entendimento, por se tratar de taxa, deve existir uma relação razoável entre o montante exigido e o serviço prestado pelo Judiciário.

Questionamento da OAB

A ação foi apresentada em fevereiro pelo Conselho Federal da OAB contra a Lei estadual 12.695/2025 e o Ato Normativo Conjunto 35/2025. A entidade sustentou que as mudanças promovidas no sistema de custas capixaba poderiam resultar em cobranças superiores a R$ 493 mil e criar uma barreira econômica ao acesso ao Judiciário.

A Ordem também questionou a possibilidade de aspectos das custas e despesas processuais serem disciplinados por atos infralegais do Tribunal de Justiça do Espírito Santo. Para a entidade, o modelo poderia afrontar a legalidade tributária e a separação dos poderes.

Outro argumento apresentado foi o de que a cobrança dos valores majorados não poderia começar imediatamente, já que as custas judiciais têm natureza tributária e, portanto, estão submetidas à anterioridade nonagesimal.

Durante a tramitação da ação, uma nova norma, a Lei estadual 12.861/2026, modificou parte do sistema e reduziu de 100 mil para 20 mil VRTEs alguns dos tetos anteriormente estabelecidos. Cármen Lúcia entendeu, no entanto, que a alteração não eliminou o objeto da ação e analisou as novas regras em conjunto com as normas originalmente impugnadas.

ADI 7.935

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