Lei que muda plano diretor do Rio de Janeiro sem estudos prévios é inconstitucional

Construir e regularizar construções acima dos índices do plano diretor, mediante pagamento, é uma forma de alterar na prática os parâmetros urbanísticos da cidade sem passar pelo processo exigido para mudá-lo (estudos técnicos e participação popular).

prédio em construçãoFreepik
Desembargadora determinou que lei não deve ser aplicada a novas construções

Com esse entendimento, a desembargadora Katia Amaral Jangutta, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, suspendeu a validade da Lei Complementar 281/2025 para novas construções. 

Essa lei alterou dispositivos do plano diretor da capital fluminense (Lei Complementar 270/2024), estabelecendo condições especiais para o licenciamento e legalização de construções e acréscimos nos imóveis da cidade do Rio de Janeiro.

Segundo os autos, na prática, essas normas intensificaram o uso não residencial dos imóveis mediante o incremento do Índice de Comércio e Serviços e o pagamento de uma contrapartida à prefeitura para sanar a irregularidade.

O Ministério Público do Rio de Janeiro ajuizou uma medida cautelar sob o fundamento de que essa lei desrespeita a Constituição estadual e a Constituição Federal, já que cria flexibilizações no plano diretor sem a participação popular em estudos técnicos. O MP alegou que a lei é inconstitucional e que a sua eficácia deve ser suspensa.

Inconstitucionalidade

A magistrada apontou que o precedente o Tema 348 do Supremo Tribunal Federal determinou que os municípios podem fazer projetos específicos de urbanização sem que eles estejam previstos no plano diretor. 

Porém essas mudanças só devem ser válidas se compatíveis com o plano diretor vigente, “cabendo ao intérprete verificar […] se a norma superveniente observa esse limite ou se invade o núcleo de diretrizes que a Constituição reservou ao processo legislativo qualificado no referido plano”.

Na análise preliminar, a desembargadora apontou que a tese do MP parece válida porque as alterações que a lei permite — intensificação de usos não residenciais, a ampliação do potencial construtivo e a conversão de uso hoteleiro em residencial — parecem alterar o plano diretor de forma substancial, havendo uma possível incompatibilidade entre a Lei Complementar 281/2025 e as diretrizes da Lei Complementar 270/2024, nos termos exigidos pelo precedente citado.

A legislação também teve emendas parlamentares sem participação popular, contrariando a gestão democrática da cidade prevista nos artigos 229 a 236 da Constituição estadual do Rio de Janeiro e no artigo 182 da Constituição Federal.

Por mais que a Câmara Municipal e o Prefeitura do Rio digam que respeitaram esses parâmetros, a desembargadora destacou que essa análise deve ser feita no mérito, e não em pedido liminar.

Suspensão temporária

Caso a lei não seja suspensa, na visão da magistrada, há a grande possibilidade de que modificações em imóveis “cuja compatibilidade constitucional é, neste momento, questionável”, com o risco de comprometer a infraestrutura urbana e a paisagem da cidade. 

Esses efeitos seriam difíceis de serem revertidos. A desembargadora determinou, portanto, que a lei seja suspensa para novas construções. A suspensão das mudanças já feitas, porém, não devem ser revertidas agora porque algumas delas têm serviços de interesse coletivo.

A análise dessa possível reversão também deve ser feita no mérito.

Processo 3009429-27.2026.8.19.0000 

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