Coisa julgada e precedente: o que muda com a questão de ordem na AR 2.876?

No julgamento da questão de ordem na Ação Rescisória nº 2.876, concluído em 23 de abril de 2025 e cujo acórdão foi publicado apenas em 16 de abril de 2026, o Supremo Tribunal Federal, sob relatoria do ministro Gilmar Mendes, estabeleceu novo regime jurídico de desconstituição da coisa julgada em matéria constitucional. O decisum declarou incidentalmente a inconstitucionalidade dos §§ 14 do artigo 525 e 7º do artigo 535 do CPC, conferiu interpretação conforme aos §§ 15 e 8º correspondentes e fixou três regras que reorganizam a interação entre coisa julgada e sua rescisão em razão de um precedente da Suprema Corte posterior.

Sessão plenária STF 15 de setembro de 2026; Plenário do STF; Gilmar MendesAlejandro Zambrana/STF
Gilmar Mendes, ministro do STF

Mais do que ajustar dispositivos isolados, a decisão consolida um modelo em que a estabilidade da coisa julgada deixa de ser aferida apenas pelo momento de sua formação e passa a depender, em alguma medida, da aderência contínua à jurisprudência do STF. A decisão altera e recoloca em debate precedentes estruturantes da Corte, a exemplo da:

  • Súmula nº 343/STF, a teor da qual: “Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais).”
  • Tema RG nº 136, que estabelece que: “Não cabe ação rescisória quando o julgado estiver em harmonia com o entendimento firmado pelo Plenário do Supremo à época da formalização do acórdão rescindendo, ainda que ocorra posterior superação do precedente.”
  • Tema RG nº 360 e ADI nº 2.418, nos quais se reconheceu a possibilidade de desconstituição de decisões já transitadas em julgado, desde que “revestidas de vício de inconstitucionalidade qualificado”, hipóteses em que: “(a) a sentença exequenda esteja fundada em norma reconhecidamente inconstitucional – seja por aplicar norma inconstitucional, seja por aplicar norma em situação ou com um sentido inconstitucionais; ou (b) a sentença exequenda tenha deixado de aplicar norma reconhecidamente constitucional; e (c) desde que, em qualquer dos casos, o reconhecimento dessa constitucionalidade ou a inconstitucionalidade tenha decorrido de julgamento do STF realizado em data anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda”.
  • Tema RG nº 100, que fixou, ainda em 09/11/2023, a seguinte tese: “o art. 59 da Lei 9.099/1995 não impede a desconstituição da coisa julgada quando o título executivo judicial se amparar em contrariedade à interpretação ou sentido da norma conferida pela Suprema Corte, anterior ou posterior ao trânsito em julgado, admitindo, respectivamente, o manejo (i) de impugnação ao cumprimento de sentença ou (ii) de simples petição, a ser apresentada em prazo equivalente ao da ação rescisória”.
  • Tema RG nº 733, por meio do qual a Corte estabeleceu que “a decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das decisões anteriores que tenham adotado entendimento diferente. Para que tal ocorra, será indispensável a interposição de recurso próprio ou, se for o caso, a propositura de ação rescisória própria, nos termos do art. 485 do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495)”.

Projeta-se, assim, um conjunto relevante de incertezas operacionais, boa parte delas levadas ao próprio STF nos embargos de declaração opostos pela União, ainda pendentes de julgamento.

Três regras fixadas na QO e seus impactos

Regra 1: “Em cada caso, o Supremo Tribunal Federal poderá definir os efeitos temporais de seus precedentes vinculantes e sua repercussão sobre a coisa julgada, estabelecendo inclusive a extensão da retroação para fins da ação rescisória ou mesmo o seu não cabimento diante do grave risco de lesão à segurança jurídica ou ao interesse social.”

A primeira regra tem função mais declaratória do que constitutiva. A Corte já vinha modulando os efeitos de seus precedentes para limitar ou afastar o cabimento da rescisória, e os §§ 13 do artigo 525 e 6º do artigo 535 do CPC já contemplavam expressamente essa possibilidade. Sua relevância está em oficializar a modulação como instrumento ordinário de gestão dos efeitos temporais — não mais excepcional, mas estrutural ao próprio regime de revisão da coisa julgada.

Regra 2: “Na ausência de manifestação expressa, os efeitos retroativos de eventual rescisão não excederão cinco anos da data do ajuizamento da ação rescisória, a qual deverá ser proposta no prazo decadencial de dois anos contados do trânsito em julgado da decisão do STF.”

Aqui está a inovação mais significativa do acórdão. O CPC não previa qualquer limitação temporal ao alcance da rescisão, de modo que, julgada procedente a ação rescisória, as partes retornavam ao status quo ante, como se a decisão rescindenda jamais tivesse existido. O novo regime inspira-se, ao que tudo indica, na lógica quinquenal do artigo 168 do CTN, funcionando como contenção à retroação ilimitada e como mecanismo de preservação de fatos consolidados.

A inflexão sobre o sistema anterior é dupla. Em primeiro lugar, a segunda regra dialoga — e amplia — a lógica dos Temas de RG 881 e 885, que já admitiam a cessação automática da eficácia prospectiva da coisa julgada em relações de trato sucessivo. O que antes se restringia ao futuro passa, agora, a abranger também a revisão do passado, dentro do limite quinquenal.

Em segundo lugar, e mais sensivelmente, coloca em xeque o Tema de RG 136 e a Súmula 343/STF. Ao admitir, em tese, a rescisória fundada em precedente superveniente sem distinguir se a decisão rescindenda estava ou não alinhada ao entendimento do STF à época, a Corte vai de encontro com a lógica de proteção da confiança legítima que estruturava aquela jurisprudência. O próprio ministro Gilmar Mendes reconheceu, em seu voto, que a Corte tem “um encontro marcado com a revisitação da tese firmada no Tema 136”, e, na ADPF 615, consignou que “a Súmula nº 343/STF e a tese fixada para o Tema 136 da repercussão geral devem ser parcialmente repensadas”. O overruling, portanto, está em curso – mas ainda não está delimitado, o que constitui uma das maiores fontes de instabilidade do novo regime.

Regra 3: “O interessado poderá apresentar a arguição de inexigibilidade do título executivo judicial amparado em norma jurídica ou interpretação jurisdicional considerada inconstitucional pelo STF, seja a decisão do STF anterior ou posterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda, salvo preclusão (Código de Processo Civil, arts. 525, caput, e 535, caput).”

Como decorrência direta da inconstitucionalidade dos §§ 14 do artigo 525 e 7º do artigo 535 do CPC, abre-se uma via simplificada de paralisação dos efeitos do título: não é mais necessário ajuizar ação rescisória quando o precedente do STF for posterior à coisa julgada, bastando a arguição de inexigibilidade na impugnação ao cumprimento de sentença.

Spacca

A ruptura sobre o sistema anterior é, talvez, a mais incisiva do conjunto. A regra supera expressamente o requisito de anterioridade do precedente fixado pela ADI 2.418 e pelo Tema de RG 360, que condicionavam a inexigibilidade ao pronunciamento do STF prévio ao trânsito em julgado da decisão exequenda. Essa superação foi formalizada pela própria Corte, em março de 2026, no julgamento dos embargos de declaração no RE 586.068, em que o STF, de ofício, alterou as teses dos Temas de RG 100 e 360 para alinhá-las ao novo regime.

O Tema de RG 733 também sofreu impacto relevante. Agora, o prazo para ajuizamento da ação rescisória é de dois anos contado do precedente do STF, e não o prazo ordinário de dois anos contados do trânsito em julgado da decisão que se pretende rescindir. Ademais, admite-se a arguição de inexigibilidade por simples petição, esvaziando “a interposição de recurso próprio ou, se for o caso, a propositura de ação rescisória própria” que o Tema RG nº 733 exigia. No plano operacional o impacto é expressivo, já que se cria uma via processualmente menos onerosa do que a rescisória, sem prazo decadencial específico, sem depósito obrigatório (artigo 968, II, do CPC) e sem risco de sucumbência autônoma.

Pontos em aberto e impactos práticos

Apesar do esforço sistematizador da Corte, o acórdão deixa questões relevantes em aberto. Algumas decorrem da própria redação das teses; outras foram expressamente suscitadas nos embargos de declaração opostos pela União, ainda pendentes de julgamento.

A primeira diz respeito à delimitação das decisões aptas a ensejar revisão, expressamente suscitado pela União nos embargos de declaração. Enquanto a regra 1 fala em “precedentes vinculantes”, as regras 2 e 3 mencionam genericamente “decisão do STF”, sem especificar órgão prolator nem natureza do pronunciamento. A União sustenta que essa assimetria pode autorizar leituras ampliativas — alcançando decisões monocráticas ou acórdãos de turma — e pleiteia que se explicite a limitação aos pronunciamentos típicos do artigo 927 do CPC. A preocupação dialoga com advertência do ministro Luiz Fux em seu voto, ao apontar que os §§ 15 e 8º não definem adequadamente “qual o órgão prolator da decisão no Supremo Tribunal Federal [e] quais as espécies de decisões em controle difuso seriam aptas a ensejar a rescisão”.

A segunda envolve aplicação intertemporal da regra 2, ponto também suscitado pela União nos embargos de declaração. A aplicação do limite quinquenal a ações rescisórias já ajuizadas pode implicar alteração superveniente do conteúdo da pretensão deduzida, gerando novos focos de insegurança justamente no momento em que se busca reforçá-la. A leitura prospectiva — afastando a incidência sobre relações processuais já constituídas — encontra respaldo na própria proclamação dos efeitos ex nunc da decisão e em manifestações posteriores do STF no Tema de RG 100 e na ADPF 615, mas o exato alcance dessa prospectividade em situações híbridas permanece em aberto.

A terceira refere-se ao regime de preclusão da regra 3, ponto igualmente objeto dos embargos de declaração da União. A ressalva “salvo preclusão” não veio acompanhada de parâmetros objetivos. A União propõe vincular o início do prazo à ciência qualificada do precedente no processo, mas a solução também enfrenta dificuldades práticas, pela ausência de mecanismo institucional claro para assegurar essa ciência. Uma alternativa que parece compatível com o sistema seria a fixação de prazo objetivo, por exemplo de sessenta dias úteis contados do trânsito em julgado do precedente vinculante — apto a conferir previsibilidade, assegurar a consolidação do entendimento invocado e equiparar processualmente Fazenda e particulares (que possuem evidente menor capacidade de monitoramento contínuo da jurisprudência das cortes). A lógica dialoga, inclusive, com o Tema de RG 1.338, que veio justamente conter a aplicação prematura de precedentes ainda pendentes de modulação.

Para além das provocações da União, parte da doutrina tem indagado se haveria prazo específico para a arguição de inexigibilidade; se a preclusão se operaria de forma ordinária ou consumativa; se, operada a preclusão, ainda seria cabível o manejo da rescisória; e, ainda, se a matéria, por ser de ordem pública, poderia ser veiculada por objeção de pré-executividade. Todas essas questões são relevantes e merecem endereçamento.

 Por fim, observa-se que a possibilidade de arguição de inexigibilidade por simples petição pode impactar a estrutura de incentivos do sistema processual. A regra 3, por exemplo, não fixa prazo-limite para a arguição por simples petição, nem delimita com clareza os efeitos dessa alegação: deve-se aplicar o limite quinquenal de retroação ou o título será integralmente desconstituído? Em determinados contextos, essa configuração tende a estimular estratégias voltadas à postergação do cumprimento de decisões, especialmente quando há expectativa de evolução jurisprudencial favorável.

Paradigma de estabilidade condicionada

Pelo exposto, é possível inferir que a QO na AR 2.876 inaugura um paradigma de estabilidade decisória condicionada. A coisa julgada permanece formalmente reconhecida como garantia fundamental, mas seu regime de proteção passa a se articular continuamente com a autoridade dos precedentes do STF. O modelo contribui para a coerência sistêmica e para a uniformização da interpretação constitucional, mas seus contornos ainda revelam zonas relevantes de indeterminação.

A estabilização do paradigma dependerá, nos próximos meses, do julgamento dos embargos de declaração pendentes e do desenvolvimento jurisprudencial subsequente — especialmente quanto à delimitação das decisões aptas a ensejar a revisão, ao alcance temporal dos efeitos da rescisão e à articulação entre os instrumentos processuais disponíveis. O desafio que se projeta é compatibilizar essa nova dinâmica com a preservação de um nível suficiente de previsibilidade e segurança jurídica, indispensável ao próprio Estado de direito.

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