O Tribunal Superior Eleitoral deu mais um passo nesta terça-feira (22/9) para mudar as consequências dos casos de fraude à cota de gênero nas eleições, de modo a garantir que as mulheres eleitas que não contribuíram para o ilícito não percam seus mandatos.
Antonio Augusto/TSEUm realinhamento de votos anteriormente dados levou a corte a formar maioria de quatro ministros em torno da proposta feita recentemente pelo ministro Antonio Carlos Ferreira.
O julgamento foi interrompido pela quarta vez pelo presidente do TSE, ministro Nunes Marques, e será retomado na quinta-feira (24/9).
A ideia prevalente agora é que, nas chapas que registrarem fraude à cota de gênero nas eleições proporcionais (deputado federal, deputado estadual e vereador), os votos dados às candidaturas fictícias e aos homens sejam convertidos em votos de legenda (para o partido).
A cota está prevista no artigo 10, parágrafo 3º, da Lei das Eleições (Lei 9.504/1997) e exige pelo menos 30% de cada gênero na composição das listas de cada partido.
O posicionamento de Ferreira evita que as mulheres eleitas nessas chapas percam seus mandatos, ainda que sejam beneficiadas pela fraude. E também afasta o impacto da retotalização dos votos, que gera novo quociente eleitoral e a consequente redistribuição das cadeiras em disputa.
É uma mudança radical em relação à forma como o TSE trata o tema há dez anos. Desde 2016, a corte vem entendendo que a fraude derruba toda a chapa e anula todos os votos, com o indeferimento do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (Drap) do partido.
Nesta terça, o relator dos recursos em julgamento, ministro André Mendonça, aderiu à proposta de Antonio Carlos Ferreira. Fizeram o mesmo os ministros Dias Toffoli e Floriano de Azevedo Marques.
O ministro Ricardo Villas Bôas Cueva é outro que deve realinhar seu voto para seguir a maioria. Ainda faltariam votar o presidente, Nunes Marques, e a ministra Estela Aranha.
Falta definir
Os debates indicam que ainda há pequenas, mas relevantes, definições a serem alcançadas nessa mudança de posição.
Floriano de Azevedo Marques, por exemplo, entende que a eleição das mulheres que não contribuíram para a fraude deve ser mantida antes de qualquer retotalização, mas os votos dados às candidaturas fictícias devem ser anulados.
Já Toffoli sugeriu tese que estabelece um novo rito a ser seguido nos casos de reconhecimento à fraude de gênero. Nele se inclui a previsão de consequências para o partido que se beneficia desse ilícito.
O magistrado propõe, por exemplo, que os votos dos homens e das candidatas fictícias, mesmo convertidos em votos de legenda, não sejam computados nos casos em que a fraude ocorre na eleição para deputado federal, para fins de representatividade na Câmara.
Isso afetaria o desempenho da legenda para a cláusula de barreira — a votação mínima que garante a ela o acesso a recuros partidários e eleitorais públicos, além do uso do tempo gratuito de propaganda.
Mudança de jurisprudência
O caso concreto em debate é justamente para uma vaga de deputado federal, pelo Amapá. O Podemos registrou 25 candidaturas, sendo oito de mulheres, mas três delas foram consideradas fictícias — registradas por mulheres que não tinham real intenção de concorrer.
Com a nova posição, fica mantida a eleição de Zeneide Costa, a única do partido que conseguiu cadeira. A manutenção do Drap e dos votos pode ainda levar suplentes que não tenham contribuído com a fraude a assumir vagas na Câmara dos Deputados.
Isso significa a superação da Súmula 73 do TSE, aprovada em 2024 para consolidar a posição de que a ocorrência de fraude à cota de gênero gera a cassação do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (Drap) do partido.
Esse rigor serviu para punir o descompromisso de legendas que usam candidaturas laranjas para cumprir a lei. Desde 2016, o TSE rejeitou seguidas propostas de relativização dessa posição.
Teses já sugeridas
Teses do ministro Antonio Carlos Ferreira:
1 – Nos casos em que for reconhecida a existência de fraude à cota de gênero, visando à preservação dos mandatos das mulheres eleitas ou da qualidade de suplente, o Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) da agremiação será preservado, bem como os votos de legenda e aqueles destinados às mulheres que não participaram da fraude;
2 – Os votos destinados às candidaturas masculinas, às candidaturas fictícias e às candidaturas femininas que participaram da fraude serão convolados em votos de legenda. Permanecerão inalterados os coeficientes eleitoral e partidário e serão respeitadas as demais regras atinentes ao sistema proporcional, inclusive a qualidade de suplente da candidata cuja candidatura foi considerada regular, aplicando-se, para os fins de posse, o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 6.657, de relatoria do ministro Luís Roberto Barroso, julgada em 6 de março de 2023.
Teses do ministro Dias Toffoli:
1 — Nas ações em que se reconheça a fraude à cota de gênero, as candidatas eleitas ou suplentes que não tenham contribuído para o ilícito não se qualificam como beneficiárias, assegurada conforme as regras do sistema proporcional a manutenção de seus diplomas;
2 — A conversão dos diplomas das eleitas e suplentes mulheres não envolvidas na fraude não pode ser causa de obtenção de vantagens indiretas para beneficiários do ilicito, incluídos candidatos eleitos (homens) ou mesmo mulheres que tenham participado da fraude, tenham ou não contribuído para a fraude o partido e a federação;
3 — Nas operações necessárias para conservação do diploma e dos mandatos, nos moldes propostos, será observado o seguinte procedimento:
(i) – Manter válidos os votos nominais obtidos por candidatas eleitas e suplentes que não tenham participado da fraude e os votos originariamente concedidos à legenda;
(ii) – Converter em votos válidos para a legenda os votos nominais atribuídos a todos os candidatos homens, às candidatas fictícias e candidatas não fictícias que eventualmente tenham contribuído para a fraude;
(iii) – Limitar a eficácia de todos os votos vinculados ao Drap indicados em (i) e (ii) à finalidade de realização dos cálculos exigidos pelo sistema proporcional para conservar a eleição e a posição de suplência das candidatas não envolvidas na fraude;
(iv) – Reputar inficazes para quaisquer outros fins os votos indicados em (i) e (ii), devendo o partido político suportar as consequências equivalentes às que decorreriam da invalidação integral do Drap, dentre as quais, no caso de eleição para deputado federal, a desconsideração dos votos dos cálculos que utilizem a votação e a representatividade na Câmara dos Deputados como parâmetro para acesso da divisão dos recursos públicos e prerrogativas eleitorais, em especial os previstos nas seguintes normas:
a) artigo 3º, inciso II, alíneas “a” e “b” da EC 97/2017
b) artigo 2º da EC 111/2021
c) artigo 41-a, inciso II e 50-b, parágrafo 1º da Lei 9096/1995
d) artigo 16-d, incisos II e III, artigo 46 e artigo 47, parágrafos 2º a 4º da Lei 9.504/1997.
RO 0601548-52.2022.6.03.0000
RO 0601621-24.2022.6.03.0000
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