A 1ª Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais de Goiás condenou uma distribuidora de energia elétrica a indenizar por danos morais uma mulher que mora em área rural e que ficou sem luz indevidamente. O acórdão considerou a essencialidade do serviço ao reformar parcialmente a sentença da primeira instância.
FreepikO caso começou quando a empresa cortou a energia da mulher sem razão alguma. Ela comprovou que não tinha contas em atraso e que a interrupção do serviço foi indevida, mas ainda assim permaneceu sem acesso à luz por cinco dias. Ao ingressar na Justiça, o juízo condenou a distribuidora a indenizá-la em R$ 3 mil.
A mulher, no entanto, considerou a quantia insuficiente e recorreu à segunda instância requerendo a majoração dos valores para R$ 10 mil.
Ao avaliar o caso, o relator, desembargador Claudiney Alves de Melo, considerou que a essencialidade do serviço de energia motiva que os danos morais sejam majorados. Conforme explicou, a própria jurisprudência do tribunal impõe o valor de reparação moral acima do que foi fixado pelo juízo.
Ele ainda lembrou que a empresa falhou na prestação do serviço ao não providenciar o religamento da energia em 48 horas, conforme o artigo 362, inciso V, da Resolução 1.000/2021 da Agencia Nacional de Energia Elétrica.
Assim, ele majorou o valor devido à mulher para R$ 5 mil.
O advogado Ismael Fernando Cunha Alves atuou a favor da autora.
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Processo 5153465-05.2026.8.09.0131
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