A Constituição de 1988 cumpriu papel decisivo na reconstrução democrática do Brasil. Depois de mais de duas décadas de autoritarismo, fortaleceu o Poder Judiciário, o Ministério Público, a advocacia e a Defensoria Pública para assegurar direitos, controlar a legalidade e impedir a concentração do poder político. Essa arquitetura foi fundamental para a democracia. Quase quatro décadas depois, porém, o seu aperfeiçoamento tornou-se necessário.
Gustavo Moreno/SCO/STFAs instituições do sistema de Justiça adquiriram uma dimensão política, administrativa e financeira que os constituintes dificilmente poderiam antecipar. Esse crescimento não decorreu apenas da vontade de seus integrantes. A fragilidade do sistema político, a constitucionalização extensa de questões sociais, a judicialização das relações públicas e privadas e a incapacidade do Estado de solucionar administrativamente inúmeros conflitos transferiram aos tribunais decisões que deveriam, em muitos casos, ser tomadas nos espaços da representação política.
O problema brasileiro, portanto, já não é apenas assegurar a independência do sistema de Justiça. Essa independência precisa ser acompanhada de responsabilidade, transparência e limites institucionais. Autonomia administrativa não pode significar liberdade irrestrita para ampliar despesas. Prerrogativas funcionais não devem converter-se em privilégios. E a defesa da Constituição não autoriza a substituição permanente dos poderes eleitos pela vontade de órgãos que não estão submetidos ao voto popular.
É nesse contexto que o Brasil precisa discutir uma nova organização do seu sistema de Justiça. A expressão deve ser compreendida em sentido amplo: abrange o Poder Judiciário, as funções essenciais à Justiça e os órgãos responsáveis por sua governança e fiscalização. Não se trata de enfraquecer essas instituições, mas de preservá-las mediante regras que reduzam a personalização, os conflitos de interesses e a concentração excessiva de poder.
O ponto de partida deve ser o Supremo Tribunal Federal. A Constituição atribuiu ao STF a guarda da Constituição, mas concentrou na corte competências muito diferentes entre si. O tribunal exerce o controle de constitucionalidade, julga recursos, conflitos federativos, processos envolvendo autoridades e matérias penais originárias. Essa sobreposição permite que a mesma corte decida questões constitucionais, disputas políticas e processos criminais envolvendo autoridades com as quais mantém relações institucionais permanentes.
SpaccaO STF deveria tornar-se uma corte verdadeiramente constitucional. Sua competência principal seria proteger a Constituição, retirando-se do tribunal a atribuição penal originária. Crimes atribuídos a altas autoridades seriam julgados pela estrutura jurisdicional ordinária, com regras capazes de proteger o exercício legítimo das funções públicas sem criar um foro que concentre poder político e criminal na mesma instituição.
Essa mudança não pressupõe que ministros utilizem processos para influenciar outros poderes. O desenho das instituições democráticas não deve depender da virtude pessoal de seus ocupantes. Deve reduzir tanto a possibilidade de abuso quanto a percepção razoável de que uma competência possa ser utilizada como instrumento de pressão. A imparcialidade precisa existir e também ser reconhecida socialmente.
As decisões do Supremo também devem ser predominantemente colegiadas. Medidas individuais continuarão necessárias em situações urgentes, mas não podem tornar-se o modo ordinário de decidir questões com grande repercussão política, econômica ou social. Decisões monocráticas relevantes deveriam ser submetidas imediatamente ao colegiado, dentro de prazo constitucional ou legal definido. Um ministro não pode falar indefinidamente em nome de toda a corte.
A composição do tribunal também precisa mudar. Os ministros não deveriam permanecer no cargo até a aposentadoria compulsória. Um mandato de 12 anos, sem possibilidade de recondução, permitiria conciliar independência com alternância. O Supremo deve ser o ponto culminante de uma trajetória jurídica, não o início de décadas de poder institucional.
A indicação de seus integrantes tampouco deveria permanecer concentrada exclusivamente no presidente da República. Executivo, Legislativo, tribunais, Ministério Público e advocacia poderiam participar da formação da corte, sempre com aprovação pelo Senado após sabatina efetiva. A pluralização das indicações, entretanto, somente produzirá resultados se vier acompanhada de requisitos técnicos, quarentenas e impedimentos contra escolhas orientadas por vínculos político-partidários recentes.
Esse cuidado deve alcançar também as relações familiares
A proibição do nepotismo administrativo, embora indispensável, não é suficiente para impedir que parentesco, influência e reciprocidade produzam vantagens nos espaços superiores do Estado. Não se deve excluir alguém da vida pública apenas por pertencer à família de uma autoridade. O que precisa ser impedido é a transformação do vínculo familiar em acesso privilegiado a cargos, contratos, processos, clientes ou influência institucional.
Ministros e demais autoridades devem declarar relações familiares relevantes, afastar-se de decisões que possam beneficiar parentes e não participar de indicações que os envolvam direta ou indiretamente. Também precisam existir regras claras contra nomeações recíprocas, contratação de escritórios vinculados a familiares e atuação profissional capaz de explorar a proximidade real ou aparente com o julgador. O parentesco não pode funcionar como ativo econômico ou institucional.
Ao final do mandato, ex-ministros deveriam cumprir restrições compatíveis com a posição que ocuparam. O conhecimento adquirido no cargo não pode ser convertido imediatamente em acesso profissional privilegiado perante o próprio Tribunal ou outras instituições sobre as quais tenham exercido influência. Uma quarentena rigorosa, acompanhada de regime previdenciário adequado, protegeria a independência da Corte e o próprio ex-integrante contra suspeitas de aproveitamento privado da função pública.
A mesma lógica deve alcançar os demais tribunais superiores e os Tribunais de Contas. Os Tribunais de Contas não integram o Poder Judiciário nem exercem jurisdição judicial porquanto são órgãos de controle externo que auxiliam os Legislativos na fiscalização dos recursos públicos. Ainda assim, a influência desses organismos sobre a administração, os contratos e as políticas públicas justifica requisitos semelhantes de tecnicidade, transparência, mandato determinado, quarentena e prevenção de conflitos de interesses.
Não seria coerente exigir contenção e impessoalidade dos tribunais judiciais e admitir critérios menos rigorosos para instituições que julgam as contas dos gestores públicos. As indicações para os Tribunais de Contas não devem funcionar como prêmio político nem como etapa final de uma carreira parlamentar. A autoridade de um órgão de controle depende da independência de seus integrantes em relação às pessoas, partidos e instituições que serão fiscalizados.
Controle também precisa alcançar a administração financeira do próprio sistema
Judiciário, Ministério Público e Defensoria Pública necessitam de autonomia orçamentária para desempenhar suas funções sem pressões indevidas. Mas autonomia não significa direito permanente a parcelas crescentes do orçamento. Carros oficiais, estruturas excessivas de assessoramento, benefícios sem justificativa funcional e suplementações destinadas a cobrir despesas previsíveis precisam ser submetidos a fiscalização efetiva.
Tecnologia, inteligência artificial e integração de dados oferecem oportunidade para reorganizar a prestação jurisdicional. Durante décadas, o aumento do número de processos foi enfrentado com a criação de mais cargos, varas, gabinetes e estruturas administrativas. Esse modelo tem limites financeiros e operacionais. A tecnologia deve reduzir atividades burocráticas e permitir que magistrados e servidores se concentrem nas decisões que realmente exigem prudência e responsabilidade humana. Entretanto, nenhuma inovação tecnológica substitui responsabilidade institucional. A decisão judicial deve continuar pertencendo ao magistrado, que responde intelectual e juridicamente por aquilo que subscreve. A inteligência artificial não pode criar uma nova camada de opacidade nem transformar assessorias e sistemas automatizados em autores invisíveis das decisões.
Democracias maduras precisam de órgãos suficientemente independentes para resistir a pressões políticas e suficientemente controlados para não substituir a política. Quanto maior o poder, mais claros devem ser os impedimentos, os deveres de transparência e os mecanismos de responsabilização.
A Constituição de 1988 fortaleceu corretamente o sistema de Justiça. A fidelidade aos seus valores, contudo, não exige a imobilidade de suas estruturas. A próxima etapa da democracia brasileira deve transformar independência em responsabilidade, autonomia em serviço público e autoridade em contenção. Instituições do sistema de Justiça efetivamente respeitadas não são aquelas cujos integrantes precisam demonstrar constantemente seu poder, mas aquelas que exercem, com sobriedade, todo o poder necessário para cumprir sua missão.
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