Preclusão probatória no processo administrativo tributário do IBS

A Lei Complementar nº 227/2026 incluiu expressamente a verdade material entre os princípios que regem o processo administrativo tributário do IBS. [1]. Sua positivação orienta a atividade administrativa para a reconstrução juridicamente adequada dos fatos relevantes, de modo que a decisão corresponda ao fato jurídico tributário demonstrado nos autos.

A mesma lei, contudo, concentrou na impugnação a apresentação das provas e os requerimentos de diligência e perícia, sob pena de preclusão, ressalvadas as hipóteses legalmente previstas [2]. A convivência entre esses comandos mostra que preclusão e verdade material não são, em abstrato, incompatíveis, mas também que a positivação do princípio não mantém a instrução probatória permanentemente aberta.

O trabalho examina se a disciplina probatória da Lei Complementar nº 227/2026 apenas organiza a instrução ou reduz a eficácia da verdade material. O parâmetro comparativo é a experiência normativo-prática federal, formada pelo Decreto nº 70.235/1972 e pela jurisprudência do Carf, que ora flexibiliza a preclusão em favor de provas tardias relevantes e submetidas ao contraditório, ora a preserva diante de omissões injustificadas.

A hipótese é que a mitigação não decorre necessariamente da lei, mas de eventual interpretação rígida do artigo 67, com a rejeição de prova decisiva e contraditável, apesar dos poderes instrutórios previstos no artigo 69 [3]. Como ainda inexiste jurisprudência consolidada sobre o contencioso do IBS, a conclusão é prospectiva e busca identificar as condições em que a preclusão poderá comprometer a correspondência entre o crédito tributário e os fatos juridicamente demonstrados.

Verdade material: dimensões material e procedimental

A verdade material orienta a reconstrução juridicamente adequada dos fatos relevantes, mediante a participação das partes e a atuação instrutória da autoridade julgadora. Não corresponde, contudo, à descoberta de uma realidade absoluta e exterior ao processo. Sob a perspectiva do Constructivismo Lógico-Semântico, o fato jurídico não reproduz diretamente o evento, mas resulta de sua constituição pela linguagem competente do direito positivo. Essa premissa enfraquece a oposição tradicional entre verdade material e verdade formal [4].

Spacca

Nogueira e McNaughton compreendem a verdade material não como estado de certeza, mas como diretriz de aplicação jurídica projetada sobre três vertentes: a atuação do julgador, que assume postura instrutória ativa; o procedimento, que admite a flexibilização de regras para favorecer a produção da prova; e a decisão, que exige apreciação cognitiva ampla dos elementos probatórios [5]. O princípio apresenta, assim, uma dimensão material, voltada à correspondência entre o crédito tributário e o fato juridicamente demonstrado, e uma dimensão procedimental, formada pelos instrumentos que viabilizam essa correspondência.

A dimensão procedimental não elimina prazos, preclusões ou outras formas destinadas à realização da celeridade, da segurança jurídica e do contraditório. A verdade material deve ser conciliada com esses valores, especialmente quando a prova é apresentada tardiamente. Sua apreciação exige considerar a relevância do elemento probatório, sua conexão com os fatos controvertidos, a boa-fé da parte e a possibilidade de contraditório [6]. A preclusão cumpre função legítima de ordenação processual, mas sua aplicação excessivamente rígida pode impedir o exame de prova decisiva e resultar na manutenção de crédito incompatível com os fatos juridicamente demonstrados.

O paradigma normativo-prático federal

A disciplina normativa da preclusão

O Decreto nº 70.235/1972 não autoriza a afirmação genérica de que, no regime federal, documentos sempre poderiam ser apresentados até o trânsito em julgado administrativo. Entre 1993 e 1997, o artigo 17 admitiu prova documental até a interposição do recurso voluntário. Desde a alteração promovida pela Lei nº 9.532/1997, o artigo 16, § 4º, estabelece como regra a apresentação com a impugnação e prevê exceções para força maior, fato ou direito superveniente e contraposição a fatos ou razões posteriormente trazidos aos autos; os §§ 5º e 6º disciplinam a petição justificada e os documentos apresentados após a decisão de primeira instância [7].

A comparação adequada não opõe um antigo modelo de liberdade irrestrita a um novo modelo de preclusão. Ela confronta duas disciplinas de concentração probatória e investiga como a jurisprudência compatibiliza a regra temporal com a legalidade, a verdade material, o contraditório e os poderes instrutórios. A prática decisória integra o paradigma porque o significado operacional da preclusão não se esgota na literalidade do dispositivo.

A flexibilização condicionada na jurisprudência do Carf

A Câmara Superior de Recursos Fiscais reconheceu, em diferentes julgados, a possibilidade jurídica de apreciar documentos apresentados após a impugnação. No Acórdão nº 9101-006.701 [8], determinou-se o retorno dos autos para exame de documentos juntados com o recurso voluntário, por se destinarem a enfrentar fundamento adotado pela decisão de primeira instância, hipótese enquadrada na exceção legal. O dado importante não é uma dispensa abstrata da preclusão, mas a verificação funcional da finalidade da prova e da inexistência de surpresa processual.

Há também precedentes que adotaram interpretação sistemática para admitir prova tardia em circunstâncias excepcionais. O Acórdão nº 9101-004.563 [9] considerou a complexidade probatória, a rapidez da tramitação, pedidos anteriores de perícia e a juntada com antecedência ao julgamento. O Acórdão nº 9101-005.047 [10] reconheceu a possibilidade legal de apresentação de documentos depois da impugnação, enquanto o Acórdão nº 9101-003.927 [11] valorizou a inserção da prova no contexto litigioso, a ausência de inovação e sua apresentação em tempo útil. Forma-se uma linha de flexibilização condicionada pela relevância da prova, por sua conexão com a controvérsia, pela boa-fé e pela preservação do contraditório.

A flexibilização, contudo, não é irrestrita nem converte a verdade material em salvo-conduto para a negligência processual. O Acórdão nº 9101-005.865 [12] admitiu parcialmente o exame da prova tardia, mas limitou sua aplicação às circunstâncias justificadoras verificadas no caso concreto. Em orientação mais restritiva, o Acórdão nº 3802-001.307 [13] afastou a realização de diligência destinada à obtenção de documentos que estavam em poder do contribuinte e não foram oportunamente apresentados. A experiência do Carf revela, assim, uma abertura casuística, condicionada à aderência às exceções legais e à diligência da parte.

A LC nº 227/2026 à luz da experiência do Carf

A LC nº 227/2026 concentra na impugnação as provas e os requerimentos de diligência e perícia, sob pena de preclusão, mas admite exceções e assegura o contraditório sobre a prova tardia [14].

O sistema também confere à autoridade julgadora amplos poderes instrutórios [15]. A conjugação desses poderes com a verdade material, a oficialidade, a cooperação e o formalismo moderado permite compreender a preclusão como técnica de ordenação, não como fundamento para manter crédito cuja ilegalidade esteja concretamente indicada.

Os poderes instrutórios exercidos de ofício pela autoridade julgadora, contudo, não se confundem com a iniciativa probatória das partes. A admissão do documento preexistente apresentado apenas no recurso dependerá do alcance conferido à justa causa e da interpretação sistemática do artigo 67. A leitura estrita do dispositivo poderá reduzir a eficácia da verdade material em relação à prática flexível do Carf. A admissão de prova relevante, não inovadora, apresentada no prazo recursal e submetida ao contraditório aproximará, na prática, os dois regimes.

A comparação realizada não revela ruptura textual absoluta, pois ambos os regimes concentram a prova e preveem exceções. O diferencial federal decorreu da construção jurisprudencial de critérios de flexibilização, para os quais a LC nº 227/2026 oferece fundamentos semelhantes. A maior tensão reside na preclusão do requerimento de perícia, que pode tornar o sujeito passivo dependente da iniciativa oficial, ainda que a necessidade técnica somente se revele depois da impugnação.

Propõe-se, assim, a apreciação da prova tardia quando for lícita, relevante para a legalidade do crédito, relacionada à controvérsia instaurada, passível de contraditório e desprovida de inovação oportunista ou má-fé [16]. Esses requisitos preservam a preclusão contra condutas negligentes ou dilatórias, sem permitir que a aplicação automática da preclusão prevaleça sobre o fato jurídico demonstrado.

Conclusão

A análise afasta a afirmação de que a LC nº 227/2026 seja, apenas por seu texto, mais restritiva do que o processo administrativo fiscal federal contemporâneo. O Decreto nº 70.235/1972 também concentra a prova na impugnação. A diferença relevante está na prática do Carf, que, sem abandonar a preclusão, construiu uma linha de admissão tardia condicionada e manteve, paralelamente, orientação restritiva contra omissões injustificadas.

A hipótese foi parcialmente confirmada. A LC nº 227/2026 pode mitigar a dimensão procedimental da verdade material, mas essa mitigação não é consequência necessária da lei. Ela ocorrerá se a jurisprudência futura interpretar de modo rígido o artigo 67, rejeitando prova decisiva, contextual, não inovadora e contraditável, ou se desconsiderarem os poderes instrutórios do artigo 69 mesmo diante de indícios concretos de inconsistência na constituição do crédito. Não haverá redução relevante se as exceções, a justa causa e os poderes instrutórios forem aplicados sistematicamente, em continuidade funcional com a experiência flexível do Carf.

A conclusão é, portanto, prospectiva: a LC nº 227/2026 criou risco de mitigação, especialmente quanto à iniciativa tardia da parte e ao requerimento de perícia, mas também forneceu instrumentos para neutralizá-lo. O grau efetivo de proteção da verdade material será definido pela jurisprudência do contencioso do IBS. O parâmetro de controle consiste em impedir que a preclusão, sem necessidade concreta de proteção ao contraditório, legitime crédito incompatível com os fatos juridicamente demonstráveis.

 


[1] Lei Complementar nº 227/2026, art. 55, II. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp227.htm.

[2] Lei Complementar nº 227/2026, art. 67, §§ 2º, 3º, 4º e 6º. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp227.htm.

[3] Lei Complementar nº 227/2026, art. 69. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp227.htm.

[4] Carvalho distingue o evento do fato jurídico constituído pela linguagem competente; em sentido convergente, Nogueira e McNaughton destacam a impossibilidade de dissociar a verdade da linguagem no processo. CARVALHO, Paulo de Barros. Direito tributário: linguagem e método. 8. ed. São Paulo: Noeses, 2021. p. 515; NOGUEIRA, Cristiane Pires; MCNAUGHTON, Charles William. Curso de IBS e CBS. 2. ed. São Paulo: Noeses, 2026. p. 820.

[5] NOGUEIRA, Cristiane Pires; MCNAUGHTON, Charles William. Curso de IBS e CBS. 2. ed. São Paulo: Noeses, 2026. p. 820-821.

[6] NOGUEIRA, Cristiane Pires; MCNAUGHTON, Charles William. Curso de IBS e CBS. 2. ed. São Paulo: Noeses, 2026. p. 821.

[7] Decreto nº 70.235/1972, art. 16, §§ 4º a 6º, e art. 17, na redação dada pela Lei nº 8.748/1993. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d70235cons.htm.

[8] CARF. Acórdão nº 9101-006.701, sessão de 10 ago. 2023. Disponível em:   https://acordaos.economia.gov.br/acordaos2/pdfs/processados/10920903577201116_6920461.pdf

[9] CARF. Acórdão nº 9101-004.563, sessão de 3 dez. 2019. Disponível em: https://acordaos.economia.gov.br/acordaos2/pdfs/processados/16682720048201026_6118417.pdf

[10] CARF. Acórdão nº 9101-005.047, sessão de 5 ago. 2020. Disponível em: Base de jurisprudência do Carf.

[11] CARF. Acórdão nº 9101-003.927, sessão de 4 dez. 2018. Disponível em: Base de jurisprudência do Carf.

[12] CARF. Acórdão nº 9101-005.865, sessão de 10 nov. 2021. Disponível em: inteiro teor do Acórdão nº 9101-005.865.

[13] CARF. Acórdão nº 3802-001.307, sessão de 25 set. 2012. Disponível em: inteiro teor do Acórdão nº 3802-001.307.

[14] Lei Complementar nº 227/2026, art. 67, §§ 2º, 3º, 4º e 6º. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp227.htm.

[15] Lei Complementar nº 227/2026, arts. 69 a 71 e art. 55, II, IX, X e XII. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp227.htm.

[16] NOGUEIRA, Cristiane Pires; MCNAUGHTON, Charles William. Curso de IBS e CBS. 2. ed. São Paulo: Noeses, 2026. p. 821.

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