O princípio da paridade de armas assegura aos réus em ações de responsabilidade o acesso a elementos sigilosos colhidos em incidentes de investigação que embasaram a petição inicial, garantindo o contraditório na instrução técnica de processos falimentares.
FreepikCom base nesse entendimento, a 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que a massa falida da empresa Mabe Brasil Eletrodomésticos disponibilize aos réus documentos sigilosos colhidos em cooperação internacional e limitou o período de exibição de livros comerciais e registros contábeis entre os anos de 2009 e 2016.
A disputa de natureza comercial, cujo valor é avaliado em R$ 1,1 bilhão, teve início quando a massa falida da Mabe ajuizou ação de responsabilidade civil de sócios e controladores, cumulada com pedido de desconsideração da personalidade jurídica, contra duas de suas ex-controladoras estrangeiras — a General Electric International (Benelux) B. V. e a GE Brazil Holding Limited.
A autora acusou as multinacionais de terem concorrido para a insolvência do grupo empresarial por meio de atos fraudulentos e temerários de gestão.
No curso do processo, o juízo de primeiro grau proferiu decisão saneadora na qual rejeitou as preliminares das rés, determinou uma perícia contábil-financeira pela empresa Ernst & Young, fixou os honorários periciais em R$ 100 mil e ordenou que as rés apresentassem ampla documentação societária e contábil para subsidiar o trabalho do perito.
Inconformadas, as controladoras recorreram ao TJ-SP. Em agravo de instrumento, as rés defenderam a nulidade da decisão por falta de análise de preliminares específicas, como a inépcia da petição inicial por ausência de documento indispensável e a decadência em relação a uma empresa do grupo.
Sustentaram que a autora utilizou dados sigilosos obtidos em um procedimento de cooperação transnacional, conhecido como Chapter 15, sem que as rés tivessem acesso a esses elementos, o que violaria o contraditório.
As rés também contestaram a inclusão de teses de sonegação fiscal na réplica da autora, apontando ampliação ilegal da causa de pedir após a estabilização da lide.
Por fim, insurgiram-se contra a determinação de exibir documentos até o ano de 2020, apontando que a falência foi decretada em 2016 e as empresas não eram sócias diretas da falida no período, pedindo a limitação da prova ao período da gestão questionada.
A massa falida apresentou contraminuta ao recurso enquanto a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo desprovimento do agravo.
Paridade de armas e sigilo
O relator do caso, desembargador Azuma Nishi, acolheu o pedido das rés quanto ao acesso aos documentos sigilosos.
O entendimento do julgador é de que, embora as cooperações internacionais não interfiram na jurisdição brasileira, a igualdade processual exige que ambas as partes disponham dos mesmos elementos que serviram de base para a formulação do pedido inicial.
“Embora o procedimento internacional de cooperação não obste a jurisdição brasileira para processar a ação de responsabilidade, o princípio da paridade de armas exige que os corréus tenham acesso à integralidade dos elementos que serviram de base para a construção da pretensão autoral”, destacou o relator.
Para o desembargador, manter tais informações sob sigilo impossibilitaria o pleno questionamento da perícia pelas rés, gerando prejuízo ao exercício do contraditório. Diante disso, determinou que a massa falida apresente nos autos todos os elementos colhidos no incidente de cooperação internacional que embasaram os relatórios e a petição inicial.
Admissibilidade e limites da perícia
O relator também justificou o conhecimento do recurso, mesmo contra a decisão saneadora, com base na tese da taxatividade mitigada (Tema Repetitivo 988) do Superior Tribunal de Justiça. O magistrado explicou que a urgência decorre do risco de inutilidade de discutir a questão apenas em eventual apelação, tendo em vista o alto custo e a complexidade da prova pericial.
“No caso vertente, a urgência é cristalina. A decisão recorrida define os contornos fáticos e jurídicos de uma complexa e vultosa perícia contábil-financeira em ação de responsabilidade falimentar. Permitir que a instrução processual prossiga sobre pontos controvertidos eventualmente impertinentes ou baseada em documentos cuja admissibilidade é questionada geraria um dispêndio financeiro temporal irreversível à massa falida e aos réus. Portanto, ante o risco de inutilidade de revisão posterior, o recurso deve ser conhecido”, justificou.
Quanto ao escopo da prova documental, o tribunal acolheu em parte a insurgência das rés para restringir o período de exibição obrigatória. O acórdão estabeleceu que a perícia deve focar na documentação societária e contábil correspondente ao intervalo de 2009 a 2016, por ser um período crítico que antecede a quebra e corresponde à delimitação temporal da petição inicial.
O relator ressaltou que a obrigação de exibir livros comerciais é impositiva pela legislação civil e processual, mas deve limitar-se ao período útil de apuração de eventual confusão patrimonial, cabendo ao perito oficial selecionar os documentos relevantes.
“Pelos princípios da cooperação (artigo 6° do CPC) e da paridade de armas, os réus devem disponibilizar ao perito integralidade da documentação societária e contábil relativa ao período compreendido entre os anos de 2009 е 2016, conforme delimitado pela inicial. O acesso deve ser amplo, incumbindo ao expert oficial filtrar o que relevante para o deslinde da controvérsia”, decidiu.
O colegiado, contudo, rejeitou as demais pretensões das rés. A alegação de ampliação indevida da causa de pedir por conta da inserção de teses de sonegação fiscal foi afastada pelo tribunal.
Para o relator, o descumprimento de obrigações fiscais não constitui uma nova causa de pedir, mas sim o detalhamento de atos fraudulentos e desvios de gestão que provocaram a insolvência. Do mesmo modo, a alegação de decadência e as preliminares de falta de interesse e de ilegitimidade passiva foram rejeitadas.
O relator indicou que a legitimidade deve ser avaliada com base nas afirmações feitas na inicial, e que a apuração de dolo ou culpa na conduta das rés se confunde com o mérito da lide, devendo ser solucionada após a instrução probatória.
A decisão foi unânime e contou com a participação dos desembargadores Rui Cascaldi, presidente do órgão julgador, e Fortes Barbosa.
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Processo 2339049-67.2025.8.26.0000
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