Proteção ao adquirente pode sufocar fornecedor na reforma tributária

A notícia de que o split payment não estará disponível em janeiro de 2027 levou empresas compradoras a considerar o recolhimento pelo adquirente (RAD) uma forma de preservar seus créditos de CBS e IBS. Se o crédito depende da extinção do débito da etapa anterior, o próprio comprador pode recolher o tributo e reduzir sua dependência da regularidade fiscal do fornecedor.

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O RAD protege o crédito do adquirente, mas pode retirar do fornecedor parte do caixa antes do aproveitamento de seus próprios créditos. Em cadeias com margens estreitas, essa diferença afeta o capital de giro, o pagamento de despesas e a compra de insumos. A questão, portanto, não é apenas quanto risco o adquirente elimina, mas quanto transfere à cadeia que abastece seu negócio.

A Lei Complementar nº 214/2025 trata o split payment e o RAD separadamente. No split payment, o agente de pagamento consulta a plataforma pública e segrega a diferença entre o débito indicado no documento fiscal e as parcelas já extintas. O sistema busca reter apenas o valor ainda devido na operação.

Operação feita pelo RAD

No RAD, quando o meio de pagamento não permite a segregação automática, o adquirente sujeito ao regime regular recolhe a CBS e o IBS incidentes sobre a operação. O pagamento extingue o débito correspondente e libera seu crédito.

O problema é que o RAD considera o tributo incidente na operação, mas não a posição global dos créditos do fornecedor, conhecida apenas na apuração. Créditos sobre insumos, energia, aluguel, serviços ou investimentos podem se transformar em saldo a recuperar. O dinheiro deixa de circular na empresa e passa a depender de compensação ou ressarcimento.

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A legislação prevê a transferência, em até três dias úteis, da parcela do RAD que exceder o débito ainda aberto da operação. Esse prazo, contudo, depende da ordem em que o RAD e os créditos forem processados.

Se os créditos forem utilizados primeiro, apenas o saldo do débito permanecerá aberto e o excedente recolhido pelo adquirente será transferido ao fornecedor. Se o RAD for processado antes, poderá extinguir todo o débito. Os créditos apropriados posteriormente formarão saldo a recuperar, caso não existam outros débitos para absorvê-los.

Nesse caso, aplicam-se os prazos de ressarcimento: até 30 dias para contribuintes enquadrados em programas de conformidade e que atendam aos requisitos legais; até 60 dias para outros pedidos qualificados; e até 180 dias nos demais casos. Se houver fiscalização, o prazo é suspenso e o procedimento pode chegar a 360 dias, além do prazo para pagamento.

Custo está no tempo

A alíquota-padrão combinada de CBS e IBS está estimada em 27,91% no modelo plenamente implementado. Considere um fornecedor que venda R$ 100 e possua R$ 18 em créditos de entrada. O débito da saída seria de R$ 27,91, mas a carga líquida, depois da compensação, seria de R$ 9,91.

Se os créditos forem utilizados antes do RAD, os R$ 18 excedentes deverão retornar ao fornecedor em até três dias úteis. Se o RAD vier primeiro, os R$ 27,91 poderão extinguir integralmente o débito e os R$ 18 ficarão sujeitos à compensação futura ou ao ressarcimento.

Em um faturamento mensal de R$ 10 milhões, o descasamento pode alcançar R$ 1,8 milhão por mês. Em seis meses, antes de considerar a rotação das compensações e dos ressarcimentos, até R$ 10,8 milhões podem ser retirados temporariamente do capital de giro.

Esse impacto pode levar fornecedores a aumentar preços, reduzir a produção ou contratar financiamento. O custo tende a retornar ao adquirente por meio do preço ou de dificuldades no abastecimento.

Como a reforma tributária foi idealizada

A infraestrutura da reforma foi concebida para reduzir fricções e acelerar o aproveitamento de créditos. Ainda assim, contratos empresariais precisam considerar os riscos de implantação, cruzamento de dados, fiscalização, indeferimentos e congestionamento inicial.

Em 2027, o sistema será novo para empresas, instituições financeiras, Receita Federal e Comitê Gestor. Por isso, o menor prazo previsto em lei não deve ser tratado como prazo financeiro garantido, sobretudo quando a espera recai sobre o fornecedor.

O risco aumenta quando há assimetria de poder. Uma grande contratante pode impor o RAD a centenas de fornecedores para proteger sua posição fiscal. A decisão pode ser racional individualmente, mas seu uso generalizado tende a retirar recursos do capital de giro da cadeia produtiva.

Ferramenta para risco de inadimplência tributária 

O RAD é uma ferramenta legítima para situações em que exista risco concreto de inadimplência tributária. O problema está em transformá-lo em cláusula-padrão aplicável a todos os fornecedores.

O mecanismo deveria ser reservado a fornecedores com risco elevado e objetivamente demonstrável ou que já tenham deixado de extinguir o débito, provocando atraso, bloqueio ou glosa do crédito do adquirente. Nos demais casos, podem ser adotados monitoramento, transparência, notificação e prazo para regularização antes da retenção.

A reforma tributária reorganiza financeiramente as cadeias produtivas. A revisão dos contratos não pode considerar apenas alíquota, preço e direito ao crédito: deve incluir liquidez, poder de negociação e continuidade operacional.

O adquirente precisa proteger seu crédito, e o fornecedor, sua liquidez. A solução está em calibrar o RAD de acordo com o risco efetivo. Garantir o crédito de CBS e IBS sem considerar a capacidade financeira do fornecedor pode comprometer a própria operação que o mecanismo busca proteger.

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