Juizado especial não pode julgar ações que precisam de perícia complexa

Se uma perícia técnica complexa é necessária para a análise do mérito de uma ação e para a produção de provas essenciais ao processo, o caso não deve ser remetido a um juizado especial, que julga temas de menor complexidade.

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A autora ajuizou uma ação para pedir a colocação de uma prótese no quadril

Com esse entendimento, a 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento a um agravo de instrumento e impediu que uma ação que pede pela realização de um procedimento cirúrgico seja julgada em um juizado especial.

Segundo o processo, a autora precisa de uma cirurgia para colocar uma prótese no quadril (procedimento cirúrgico de artroplastia total de quadril à direita), mas não conseguiu fazer o procedimento pela prefeitura de Atibaia (SP), município onde reside. 

A paciente ajuizou uma ação contra o município para exigir o procedimento e o fornecimento integral de todos os insumos e medicamentos necessários. 

O juiz responsável, porém, apontou que a cidade não tem uma Vara de Fazenda Pública para julgar o caso e determinou que a ação fosse julgada pela Vara de Juizado Especial Cível e Criminal daquela comarca. Esse juizado abarca os temas que seriam julgados pelo Juizado Especial da Fazenda Pública — que, no caso, é inexistente.

A paciente, então, entrou com um agravo de instrumento contra a decisão do juiz. Ela alegou que o Juizado Especial é incompetente para julgar o caso porque ela precisa de uma perícia médica para comprovar a urgência da sua doença — uma artrose avançada no quadril (coxartrose grave) — e a necessidade da prótese.

Complexidade do tema

A relatora do caso, desembargadora Silvia Meirelles, deu provimento ao pedido. Ela apontou que o artigo 98, inciso I, da Constituição Federal, que criou os Juizados Especiais,  determina que a sua competência abarque “[…] a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade […]”. 

A magistrada também indicou que, de acordo com artigo 2º da Lei n. 12.153/09, que versa sobre a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, cabe a esse órgão “julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. (g.m.)”. 

Diante disso, no entendimento da relatora, a necessidade de perícia técnica complexa afasta a competência do Juizado Especial, que se restringe a temas de menor complexidade.

Ela ainda assinala que a produção de prova técnica nesse órgão da Justiça é, sim, permitida, nos termos do artigo 10 da Lei n. 12.153/09, mas apenas para perícias de menos complexas. De acordo com a magistrada, essa não é a situação em questão.

“[…] este não é o caso dos autos, uma vez que se constata que a causa de pedir envolve matéria que apresenta complexidade, de forma a exigir a produção de prova pericial incompatível com o procedimento do juizado especial, que não se adequa ao conceito de mero exame técnico da norma supracitada”, afirmou.

A relatora também afirmou no acórdão que o declínio da competência determinado pelo juízo pode impedir que a paciente produza as provas necessárias para comprovar a necessidade da cirurgia, impedindo que ela exerça o seu direito de defesa.

A magistrada apontou que o TJ-SP tem entendimento semelhante em sua jurisprudência. O colegiado, portanto, determinou que o processo seja julgado na Justiça Comum.

O julgamento foi composto pelos desembargadores Tânia Ahualli e Sidney Romano dos Reis. A votação foi unânime.

A autora foi representada pelo advogado Cléber Stevens Gerage.

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Processo 2092958-63.2026.8.26.0000

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