A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve a condenação do município de Florianópolis ao pagamento de direitos autorais pela execução pública de obras musicais em cinco eventos em 2024.
MagnificO colegiado também determinou a aplicação de desconto de 15% na cobrança para um dos eventos, de natureza religiosa.
A ação foi ajuizada pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad) depois de eventos com execução pública de músicas sem o prévio recolhimento dos direitos autorais.
A sentença inicial, do juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital (SC), havia reconhecido a obrigação do município e determinado que os valores fossem apurados em liquidação, conforme o regulamento de arrecadação vigente em cada ocasião.
A prefeitura recorreu da sentença. Entre outros pontos, sustentou que a empresa contratada para promover os eventos deveria responder por todos os encargos e obrigações comerciais e fiscais decorrentes da realização e apontou insuficiência das provas apresentadas pelo Ecad.
Responsabilidade solidária
Ao analisar o recurso, a desembargadora relatora, Bettina Maria Maresch de Moura, considerou que o município, por ter promovido e realizado os eventos, responde pelo pagamento dos direitos autorais, ainda que tenha contratado empresas para determinadas atividades.
Conforme o voto, seguido por unanimidade pelos demais integrantes do órgão fracionário, contratos relativos a parte das festividades atribuíam expressamente à prefeitura a responsabilidade perante o Ecad.
No caso de uma marcha religiosa, embora não houvesse previsão contratual específica, o município organizou o evento e contratou diretamente as atrações, o que caracterizou sua responsabilidade solidária, sem impedir eventual ação regressiva contra as empresas contratadas.
A relatora também rejeitou a alegação de fragilidade das provas apresentadas pelo Ecad. Segundo o voto, documentos oficiais, publicações institucionais, fotografias e vídeos demonstraram de forma robusta a realização dos eventos, com apresentação de artistas e execução de obras musicais.
“Ressalte-se, ainda, não ser necessária a identificação das músicas e dos respectivos autores para a cobrança dos direitos autorais, sob pena de inviabilizar o sistema e causar prejuízos aos respectivos titulares”, frisou a magistrada.
Sem fins lucrativos
O voto também afastou a tentativa de definir, já na fase de conhecimento, o critério de cálculo dos valores. A apuração deverá ocorrer em liquidação, com observância do Regulamento de Arrecadação vigente à época de cada evento e análise dos documentos que permitam identificar o critério aplicável.
Quanto à marcha, a desembargadora destacou que o caráter religioso e gratuito do evento não afasta a obrigação de pagar direitos autorais. Segundo o voto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a ausência de finalidade lucrativa é irrelevante para a cobrança.
Foi reconhecido, contudo, o direito à redução de 15% prevista no regulamento do Ecad para eventos religiosos, a ser aplicada na liquidação.
Por fim, os honorários foram reduzidos de 15% para 10% sobre o valor líquido da condenação, diante da baixa complexidade da demanda e do julgamento antecipado, sem dilação probatória. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-SC.
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ApelRemNec 5094997-35.2024.8.24.0023
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