Doença anterior à contratação não garante estabilidade provisória

A garantia da estabilidade provisória no emprego por motivo de saúde só é possível se a doença tiver sido causada ou agravada pelo trabalho. Por isso, problemas degenerativos ou que começaram antes da contratação não dão direito ao benefício, conforme a legislação trabalhista.

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Trabalhador de churrascaria alegou que a doença se agravou durante a jornada

Com base nesse entendimento, o juiz Saulo Tarcisio de Carvalho Fontes, da 2ª Vara do Trabalho de São Luís (MA), negou os pedidos de indenização correspondente ao período de estabilidade e de danos morais feitos por um ex-churrasqueiro.

Contratado em julho de 2024 por uma churrascaria, o trabalhador foi demitido sem justa causa em abril do ano seguinte. Ele ingressou na Justiça sob a alegação de ter desenvolvido e agravado problemas na coluna lombar e no ombro esquerdo devido ao esforço exaustivo de carregar peças pesadas de carne congelada e por trabalhar de pé sob forte calor. Na ação, pediu indenização correspondente a 12 meses de estabilidade no emprego e reparação por danos morais.

Em sua defesa, a churrascaria sustentou que as doenças do trabalhador eram crônicas, degenerativas e sem relação com as atividades na empresa. O estabelecimento explicou, ainda, que o manejo de carnes se limitava a cortes leves de espetaria e que o ex-churrasqueiro apresentou um laudo médico apenas dois meses depois da dispensa.

A empresa afirmou, também, que o exame demissional atestou que o empregado estava apto para o serviço e que a gerente sempre prestou amparo imediato quando ele sentia dores, garantindo repouso domiciliar remunerado por oito dias.

Sem licença 

Ao analisar o processo, o juiz observou que o ex-churrasqueiro nunca usufruiu de licença médica pelo INSS. O dossiê previdenciário revelou que a incapacidade temporária só começou mais de dois meses depois da demissão e que o início da doença se deu em janeiro de 2024, data anterior à contratação pela churrascaria.

Além disso, o laudo pericial confirmou que o desgaste do trabalhador era decorrente de fatores individuais e de mais de dez anos de trabalho anterior para outros empregadores. O magistrado ressaltou que as peças de carne congelada pesavam cerca de seis quilos, o que caracteriza peso leve e incapaz de gerar lesões agudas.

Em relação aos danos morais, a sentença concluiu que a empresa não cometeu ato ilícito e que a dispensa ocorreu dentro do seu direito regular de gestão, comprovando o pagamento correto das verbas rescisórias.

Atuaram na causa os advogados Gabriel Pinheiro Corrêa Costa e Antônio Rocha.

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Processo 0017804-32.2025.5.16.0002

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