Definição de grupo econômico sob Lei Anticorrupção cabe à fase de mérito

A definição sobre a responsabilidade das empresas que integram um mesmo grupo econômico, ainda que tenham ocorrido alterações societárias, é tema de mérito que deve ser analisado após a produção de provas para subsidiar o juiz.

Grupo econômico é implicado em caso de irregularidades em contratos de concessão

A conclusão é da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento concluído na terça-feira (18/8) por maioria apertada de 3 votos a 2.

O resultado orienta a forma como deve ser aplicado o artigo 4º da Lei Anticorrupção (Lei 12.846/2013), que mantém a responsabilização da pessoa jurídica na hipótese de alteração contratual, transformação, incorporação, fusão ou cisão societária.

A norma prevê responsabilidade solidária de controladoras, controladas, coligadas ou consorciadas pela prática de ilícitos. A obrigação fica restrita ao pagamento de multa e reparação integral do dano causado.

O caso concreto é de ação ajuizada pelo Ministério Público Federal contra a Rodovias Integradas Paraná (Viapar), seus acionistas e ex-acionistas por irregularidades em contratos de concessão pública.

Duas das implicadas entendem que não deveriam integrar a ação. Uma delas é a Alya Construtora (ex-Queiroz Galvão), uma empresa operacional da Queiroz Galvão Gestão de Negócios (QGGN), a qual é sócia da Viapar.

A outra é a Carioca Christiani Nielsen Engenharia, que foi acionista da Viapar, mas deixou a sociedade antes dos fatos apurados na ação. A legitimidade delas foi discutida em decisões ainda na fase inicial do processo.

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região entendeu que a permanência delas ou não entre as acusadas dependeria de análise do mérito, somente após a instrução probatória. Essa decisão foi referendada pela maioria na 1ª Turma do STJ.

No recurso, as construtoras pediram a devolução dos autos ao TRF-4 para que fundamente a decisão sobre a legitimidade delas para integrar a ação.

Grupo econômico na mira

Relator do recurso especial e autor do voto vencedor, o ministro Paulo Sérgio Domingues destacou que o caso não aponta para a responsabilidade solidária das duas empresas, apenas autoriza que essa análise seja feita no momento processual adequado.

Em sua análise, o TRF-4 enfrentou expressamente a questão da legitimidade das construtoras. Ao fazê-lo, deu um significado jurídico diferente às operações societárias que as empresas apontam como afastadoras da responsabilidade.

O tribunal considerou que, na fase inicial da ação, ainda não é conveniente resolver o caso. Saber se elas integram ou não o grupo econômico da Viapar após operações societárias levanta questão que diz respeito ao mérito do proceso.

“Nós estaríamos dizendo agora para o tribunal decidir já na fase preliminar, coisa que se faria depois da fase instrutória, após toda a produção de provas, com muito maior profundidade e qualidade na decisão a ser tomada”, sustentou o relator.

Essa resposta sumária traria ainda um risco: a decisão, qualquer que fosse, geraria a preclusão e, com isso, não poderia ser analisada depois. O que o TRF-4 decidisse não poderia ser revisto, o que poderia causar prejuízos casos as construtoras fossem tornadas rés.

“Em suma, a tese do verdadeiro responsável (pelas irregularidades apontadas) não está sendo sacrificada. Ela está sendo reservada ao seu lugar próprio, que é a sentença de mérito”, concluiu o ministro, acompanhado por Sérgio Kukina e Regina Helena Costa.

Deveria resolver logo

Abriu a divergência e ficou vencido o ministro Gurgel de Faria, acompanhado por Benedito Gonçalves, que leu voto-vista na terça-feira. Para eles, o caso deveria retornar ao TRF-4 para que a corte dê uma resposta efetiva à questão da legitimidade.

O ministro Gurgel entendeu que houve negativa de prestação jurisdicional porque o TRF-4 foi genérico e não fez análise individualizada das provas e das datas de saída de cada construtora da sociedade implicada no processo.

O ministro Benedito indicou, por exemplo, que a a Alya Construtora alegou especificamente não ser a holding líder do conglomerado da Queiroz Galvão e não controlar a QGGN, a qual é sócia da Viapar. Assim, haveria confusão estrutural no acórdão do TRF-4.

“Definir esse ponto é essencial, sob pena de que a ação esteja sendo dirigida contra a empresa errada, o que compromete o contraditório, a ampla defesa e a própria eficácia de eventual condenação”, opinou.

Governança permanente

Para Andresa Sena, sócia do MJ Alves Burle e Viana Advogados, a decisão da 1ª Turma do STJ fez uma distinção importante na aplicação da Lei Anticorrupção: a de que manter uma empresa no processo graças a seus vínculos não implica em responsabilidade no caso de condenação.

A identificação do vínculo previsto continua sendo indispensável. A divergência se baseou apenas no momento específico em que deveria ser demonstrado.

“O precedente, portanto, amplia o espaço para investigação da responsabilidade dentro dos grupos empresariais, sem eliminar a análise individualizada dos pressupostos aplicáveis a cada sociedade”, avalia.

A advogada destaca que o precedente indica que governança, compliance e gestão de riscos precisam acompanhar não apenas a estrutura societária atual, mas também as relações entre as empresas e as transformações ocorridas ao longo do tempo.

“Mais do que conhecer a fotografia do grupo, será cada vez mais importante conhecer, e documentar, a sua história.”

REsp 2.016.190

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