MARGARIDA (a caminho de casa):
Como pude antes ter língua tão afiada
Para uma pobre moça transviada?
Porque é que a língua nunca me chegava
Quando eu a culpa alheia condenava?
E via-a negra, e mais a enegrecia,
E nunca assaz negra me parecia,
E benzia-me no meu orgulho inchado,
E agora eu própria sou presa do pecado!
Mas tudo o que a isso me levou
Foi tão bom, foi tão doce, Deus meu! [1]
Um novo mercado em vista? Ou ainda: se Vorcaro fosse um banqueiro-jornalista?
Há um setor injustamente negligenciado quando o assunto é a aferição da pujança econômica nacional. Ao lado das bets e afins, poucos ramos se mostraram tão lucrativos, a ponto de gerar livros, cursos, revistas e jornais, quanto aquele cuidadosamente cultivado por parcela da mídia: a “crítica democrática” ao Supremo Tribunal Federal. Mas há, ao que parece, um novo mercado em formação: o da “fonte jornalística”. Bastaria a qualquer um autoproclamar-se jornalista para estar imune a buscas e apreensões, ou quaisquer medidas judiciais invasivas.
A partir da histérica e histriônica reação da mídia profissional, um pequeno pensamento irônico não saia da mente: o maior arrependimento atual de Daniel Vorcaro possivelmente é nunca ter tido um blog. Nesse cenário, todos os seus problemas estariam resolvidos. Afinal, seus celulares deveriam ser devolvidos e nunca desbloqueados. Ele deveria ter se autoproclamado banqueiro-jornalista ou jornalista-banqueiro.
Se há 15 anos os nomes dos ministros do STF eram pouco conhecidos do grande público, hoje não há cidadão que não se sinta no direito, e talvez no dever, de “denunciar” o STF como peça fundamental de uma “oligarquia”, fórmula de Joaquim Falcão que presta um desserviço ao debate público brasileiro, contudo, esse é um pensamento que deverá ser mais bem desenvolvido em outras oportunidades.
A mídia tem memória curta e o teorema da absolvição perpétua
Já tratei, em outra ocasião, de como parcela da mídia mantém o STF refém do Panóptico, o instrumento da disciplina perfeita. Sob a ameaça constante da vigilância dos virtuosos, tenta-se constranger a corte a agir sempre de forma majoritária e “popular” [2]. Afinal, a popularidade é, hoje, o parâmetro dos parâmetros. O resultado é uma “inversão democrática” no sentido de que não é mais o povo quem legitima suas pretensões por meio de partidos, mídia e parlamento, mas são esses grupos que buscam legitimar suas próprias pretensões corporativas às custas do “povo”, que se torna, à semelhança do Estado em Bourdieu, uma entidade teológica que só existe porque se acredita que ela exista [3]. Criou-se, em síntese, o mito de um povo que se opõe, permanente e uniformemente, a tudo o que decide a Suprema Corte.
Nesse contexto, é oportuno que a indignação da vez recaia sobre o “sigilo da fonte”, garantia constitucional incontestável (artigo 5º, XIV, CF) que, como qualquer outra, não comporta uso abusivo ou desviado. A polêmica nasceu da decisão do ministro Alexandre de Moraes que determinou busca e apreensão contra a suposta “fonte” de um jornalista maranhense, autor de reportagens sobre possível uso indevido de carros oficiais do Tribunal de Justiça do Maranhão pela família do ministro Flávio Dino.
SpaccaOcorre que não houve quebra do sigilo da fonte, mas tão somente busca e apreensão dentro de uma investigação. Sim, por mais incrível que possa parecer, profissionais liberais como médicos, advogados, padres, psicólogos e jornalistas podem praticar supostos crimes e serem investigados dentro do rigor legal, pois o sigilo constitucional e profissional inerentes às suas atividades não pode ser blindagem ao crime.
Do contrário, teremos criado o teorema da absolvição perpétua.
A sua estrutura é a seguinte: 1. o STF decidiu que é desnecessário diploma para exercer jornalismo; 2. Logo, a pessoa pode ser jornalista por autodeclaração; 3. Se ela é jornalista todos seus dados telemáticos são fontes; 4. Portanto, ela sempre está blindada a qualquer investigação.
Pensando bem, precisamos concordar com a choldra. O STF é o agente causador da impunidade no Brasil, justamente por ter criado o teorema da absolvição perpétua (alertas de ironia nesta passagem e na menção ao banqueiro acima).
Violação do ‘sigilo da fonte’ ou ‘lavagem de informações’?
Mas o que, afinal, a decisão do ministro Alexandre de Moraes contra a “fonte” de um jornalista tem a ver com a segurança dos ministros do STF e, mais amplamente, das autoridades de Brasília?
Em março deste ano, o ministro Alexandre de Moraes já havia determinado busca e apreensão contra o jornalista maranhense Luis Pablo, em razão da publicação de reportagens sobre o uso de carros oficiais do TJ-MA pela família do ministro Flávio Dino, reportagens que, na verdade, indicariam a prática do crime de perseguição (artigo 147-A, CP), com modus operandi semelhante ao verificado no Inquérito das Fake News, e que expuseram informações relativas à segurança do ministro e de sua família.
Foi apenas em 11 de agosto último que o ministro Alexandre de Moraes determinou a busca e apreensão contra Raimundo Cutrim, apontado como a “fonte” do jornalista. Vale observar que Cutrim é delegado de polícia aposentado e foi secretário de Segurança Pública do Maranhão. Trata-se de alguém, portanto, em inegável posição de obter, e de vazar, informações sensíveis sobre autoridades públicas locais.
A história se torna ainda mais grave. Raimundo Cutrim é, ao que tudo indica, parente de Gilbson César Soares Cutrim Júnior, preso no âmbito das investigações sobre o assassinato de João Bosco Sobrinho, morto em 2022 em supostas tratativas de cobrança de propina em contratos públicos no Maranhão. Raimundo Cutrim seria o interlocutor da família do governador do Maranhão, Carlos Brandão, e teria pressionado familiares de Gilbson, possível assassino de Sobrinho, para que alterassem depoimentos prestados à polícia, de modo a blindar membros da família do governador e outros agentes públicos das investigações sobre o que o ministro Dino chamou de “ecossistema empresarial criminoso” no estado do Maranhão.
Raimundo Cutrim já teve o sigilo de seus dados telemáticos afastado e foi preso preventivamente nos autos da PET 15.437/MA, por decisão de 14 de julho de 2026 assinada pelo próprio ministro Flávio Dino.
Vale notar que outra frente de investigação do esquema de corrupção no Maranhão envolve fraudes em licitações e o uso de emendas de relator indicadas pelo deputado federal Josimar Maranhãozinho. Não é demais lembrar que o ministro Flávio Dino é também relator da ADPF 854, que trata exatamente do “orçamento secreto” e dos abusos nas emendas de relator, além de estar à frente de ações contra os chamados “penduricalhos” do funcionalismo público. Há, como se vê, motivos de sobra para que certos agentes públicos nutram profundo desafeto pelo ministro Dino.
Esse é o pano de fundo fático que a mídia democraticamente crítica ao STF confunde ou simplesmente silencia. O que se fez parecer uma decisão arbitrária e descontextualizada contra a fonte legítima de um jornalista é, na verdade, a continuação de investigações muito mais amplas sobre corrupção no estado do Maranhão, investigações estas cujo desvelamento colocou em risco a própria segurança dos ministros do STF, em especial a de Flávio Dino. Felizmente, ao contrário do que ocorreu em outros episódios em que a vida de autoridades públicas foi posta em risco, o esquema pôde ser antecipado com eficácia.
Mas a mídia se recusa a aceitar que informações sobre a segurança de um ministro do STF viraram moeda de troca em um mercado clandestino que alimenta esquemas de corrupção no Maranhão e, possivelmente, em outras partes do Brasil.
As mesmas parcelas da mídia que fomentam o ambiente hostil em que ocorreram os episódios de violência contra ministros do STF aqui mencionados voltam agora a acusar a corte de arbitrariedade. Mas o resultado de tais “críticas” não será o fortalecimento da democracia, mas o surgimento de outro mercado, paralelo ao da mídia especializada em desacreditar o STF: o da lavagem de informações.
Essa mídia presta, na prática, um serviço considerável ao crime organizado, que poderá agora aplicar seus recursos de forma mais eficiente. Afinal, para que investir na formação de advogados ou na infiltração de agentes no meio político se basta alegar, numa batida policial ou em uma CPI, ser jornalista (e o exercício da profissão não exige diploma, por força de decisão do STF, no RE 511.961), e que o celular apreendido violaria o sigilo da fonte?
Quem poderá se surpreender se dados sensíveis de todos os tipos passarem a circular impunemente, servindo para embasar denúncias anônimas, inquéritos forjados e chantagens políticas? Como separar as discussões a respeito do sigilo da fonte daquela atinente à ilicitude de provas? Sabemos que uma prova ilícita pode beneficiar o réu, mas não pode servir de elemento de acusação. Poderemos chegar àquele que requenta a informação, mas não àquele que a produziu? Como acusar quem vive de produzir provas ilícitas?
Talvez os próximos passos sejam blindar padres e psicólogos de comunicar às autoridades competentes crimes confessados, sob as justificativas de liberdade religiosa ou profissional. Ou, ainda, possamos aguardar um contundente posicionamento da mídia em favor de Walter Delgatti, o “hacker de Araraquara”, célebre por ser a fonte dos vazamentos que sepultaram de vez a “lava-jato”. Teria ele direito a uma indenização do Estado pelo tempo em que ficou preso? Ou será que o sigilo da fonte deixa de importar quando prejudica autoridades de estimação?
Sigilo da fonte e ‘autoridade do Judiciário’
O sigilo da fonte é um instrumento em favor da esfera pública e da transparência dos assuntos de interesse social. Mas, como é evidente, não se trata de direito absoluto, passível de ser usado como blindagem para a prática de crimes, mormente numa época como a nossa, em que qualquer um com um smartphone pode criar um blog ou uma conta no X e se autointitular jornalista.
Qual exatamente a função do sigilo da fonte? A jurisprudência internacional nos ajuda a entender um pouco melhor seus contornos. Vejamos o exemplo do conhecido caso Goodwin v. The United Kingdom (1996), julgado pelo Tribunal Europeu dos Direitos Humanos, no qual, nada obstante ter decidido que naquele caso o pedido de divulgação da fonte era indevido, a Corte anotou que fontes jornalísticas poderiam, em tese, ser divulgadas caso isso fosse justificado pelo interesse público, a ser avaliado, em primeiro lugar, pelas próprias autoridades nacionais.
Nesse sentido, deve ser citado também o caso The Sunday Times v. United Kingdom (1979), também julgado pelo TEDH, em que o jornal britânico havia sido impedido de publicar um artigo relacionado a um acordo extrajudicial ainda em negociação, relativo a malformações congênitas decorrentes do uso do medicamento talidomida por gestantes. A corte observou na ocasião que a liberdade de imprensa incluiria não apenas a liberdade de “informar o público, mas também o direito do público de ser devidamente informado”. Entendeu que as famílias prejudicadas pelo uso do medicamento tinham o interesse em conhecer “todos os fatos subjacentes e as diversas soluções possíveis”, só podendo ser privadas de tais informações “se estivesse absolutamente certo que sua divulgação representaria uma ameaça à ‘autoridade do Judiciário’.”
Cabe perguntar: o quanto se aproxima o caso aqui analisado dos precedentes paradigmáticos de violação ao sigilo da fonte? Teria a população, de fato, direito a informações sobre a vida privada de ministros do STF e de suas famílias, sobretudo informações sensíveis, relativas à sua segurança? Não teriam essas informações o potencial de ameaçar a “autoridade do Judiciário”, não pela suposta contaminação da opinião pública a respeito deste ou daquele caso ainda em tramitação, mas simplesmente, porque colocam em risco a vida de um ministro que tem adotado posições firmes, ainda que impopulares?
A mídia apoia a lavagem de informações?
Fato é que o STF foi, e continua sendo, o grande anteparo das garantias constitucionais ao longo do extenso período da lava-jato, cujos herdeiros ainda são facilmente identificáveis. Foi a Suprema Corte, por exemplo, que se posicionou contra o grampo ilegal de escritórios de advocacia, e que protegeu jornalistas contra o assédio judicial, nas ADIs 6.792 e 7.055.
Se um delegado aposentado, com acesso privilegiado a dados sensíveis de autoridades e apontado como peça de um esquema de blindagem de depoimentos, pode abrigar-se sob o mesmo manto que protege o jornalismo investigativo, o suposto sigilo da fonte deixou de ser instrumento de transparência para virar peça de contabilidade paralela. A mídia não pode se limitar a reciclar rejeitos do mundo jurídico como se fossem argumentos de autoridade. A instrumentalização do sigilo da fonte, como a mercantilização das críticas ao STF, parece ser o mais recente candidato a um novo mercado lucrativo no país.
O ódio ao STF deixou de ser uma ameaça abstrata há muito tempo. O que começa com críticas a ministros, já acabou em bombas e atentados. Mas e se algo, de fato, acontecer? Terá a mídia a grandeza de reconhecer sua parcela de culpa, ela que tão bem a “culpa alheia condenava”? Terá o cinismo de demonstrar surpresa, se “tudo o que a isso me levou Foi tão bom, foi tão doce”?
[1] Johann W. Goethe. Fausto, trad. João Barrento, Belo Horizonte: Autêntica, 2023, p. 201.
[2] Georges Abboud. Constituição Federal Comentada, 3ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2026, p. 1249-1250.
[3] Cf. Pierre Bourdieu. On the State. Lectures at the College de France, 1989-1992, trad. David Fernbach, Patrick Champagne et al. (eds.), Cambridge: Polity Press, 2014, p. 11 e ss.
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