Fotos e vídeos não bastam para provar tráfico ou vínculo com facção

A publicação de imagens ou mensagens que sugiram a venda de drogas e o vínculo do réu com uma facção não bastam para condenar pelo crime de tráfico ou o de pertencimento a organização criminosa. No primeiro caso, a configuração do crime exige a apreensão da droga, enquanto o segundo requer prova de atuação do réu na facção.

Com base nesse entendimento, a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará absolveu um homem acusado de tráfico de drogas e reduziu sua pena de mais de 14 anos para três meses, determinando a expedição imediata de seu alvará de soltura.

homem no escuro mexendo no celularFreepik
Réu ostentava armas, drogas e símbolos de facção, mas elementos foram insuficientes

O réu havia sido preso em flagrante em Caucaia (CE) com base em denúncias anônimas sobre indivíduos armados que estariam reunidos em uma casa. Ao avistarem a aproximação policial, os suspeitos que estavam em frente ao local fugiram, mas o réu e um amigo acabaram presos dentro do imóvel.

Com o réu foi apreendido apenas um aparelho celular. A polícia, porém, já monitorava o perfil de Instagram do acusado. A investigação apontava stories — fotos e vídeos de duração temporária, que ficam no ar por 24 horas — nos quais o réu exibia armas, grandes quantias em dinheiro e drogas, anunciava a venda de substâncias e fazia gestos associados a uma facção criminosa.

O Ministério Público do Ceará pediu a condenação do acusado por tráfico de drogas, integração em organização criminosa armada e falsificação de documento público, além do pagamento de indenização por danos morais coletivos. O órgão sustentou que as provas digitais e as confissões informais eram suficientes para comprovar a materialidade dos delitos.

O acusado confessou ser o titular da conta de rede social e ter efetuado as postagens, mas alegou que as publicações eram antigas, feitas para ostentar poder e impressionar mulheres. Ele argumentou que era mero usuário de drogas e negou fazer parte da facção. 

A defesa do réu pediu o reconhecimento de nulidades na busca domiciliar e na extração de dados do aparelho, alegando que ele sofreu agressões para fornecer a senha. No mérito, reivindicou a absolvição por falta de materialidade do tráfico e insuficiência probatória da organização criminosa.

Inexistência de materialidade

O juiz convocado Cid Peixoto do Amaral Neto, relator do caso, avaliou que a condenação não pode subsistir sem a prova técnica da existência do crime, prevista nos artigos 50, parágrafo 1º, e 58, parágrafo 1º, da Lei de Drogas (Lei 11.343/2006). Como não houve apreensão de drogas com o acusado, nem a elaboração do laudo definitivo, a materialidade não foi comprovada, impondo-se a absolvição com base no artigo 386, inciso II, do CPP.

“As imagens, mensagens e publicações extraídas das redes sociais e do aparelho celular não substituem a imprescindível comprovação pericial da natureza ilícita da substância supostamente comercializada”, explicou.

No tocante ao delito de organização criminosa, o relator entendeu que a conduta exige a comprovação de estabilidade, permanência e divisão estruturada de tarefas, o que não se poderia comprovar com publicações no Instagram. Para o magistrado, as postagens e símbolos em redes sociais revelam simpatia ideológica com a facção, mas não provam a inserção funcional do réu na estrutura do grupo.

“Nesse contexto, subsiste dúvida razoável acerca da natureza do vínculo mantido pelo acusado com a organização criminosa, sendo plausível a hipótese de que se tratasse de mero simpatizante da facção predominante na região em que residia”, observou o magistrado.

Assim, com base no princípio do in dubio pro reo, o colegiado absolveu o réu dessa imputação nos termos do artigo 386, inciso VII, do CPP. Contudo, como as publicações promoviam e enalteciam a facção, a corte desclassificou a conduta para o crime de apologia ao crime, tipificado no artigo 287 do Código Penal.

Com o redimensionamento, a pena de 14 anos, sete meses e 15 dias de reclusão em regime fechado foi reduzida para três meses e 11 dias de detenção em regime aberto. O relator converteu a pena privativa de liberdade em restritiva de direito, consistente no pagamento de multa, conforme faculta o artigo 44 do Código Penal. Diante da incompatibilidade do regime aberto com a custódia preventiva, o tribunal determinou a expedição imediata do alvará de soltura.

A corte também manteve a absolvição pelo delito de falsificação de documento do artigo 297 do Código Penal, por considerar que os diálogos sobre venda de documentos representavam atos preparatórios não puníveis, e negou a reparação coletiva por falta de provas de dano social.

O réu foi representado pelo advogado Ricarthe Oliveira.

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Apelação Criminal 0201585-63.2025.8.06.0300

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