Está pronto para julgamento o processo que vai decidir com quem fica o contrato de R$ 180 milhões para a operação do sistema de empréstimos consignados a servidores estaduais do Rio de Janeiro.

O recurso é da empresa Salt Tecnologia, que contesta sua inabilitação na Concorrência Pública nº 01/2025 pela Secretaria da Casa Civil do Estado do Rio de Janeiro.
O desembargador José Claudio de Macedo Fernandes, relator do caso, pediu e o recurso foi pautado para a sessão do próximo dia 26/8 da 9ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça, sob a presidência do desembargador Claudio Luis Braga Dell’Orto.
A controvérsia envolve a legalidade da decisão administrativa que inabilitou a Salt. A Casa Civil alegou que a empresa, para atender a exigência de experiência no setor, apresentou atestados de capacidade técnica emitidos em nome de outra empresa, a Zetrasoft, parcialmente incorporada pela Salt em 2024.
A licitação envolve um contrato de gestão por até dez anos do sistema de empréstimos consignados dos 400 mil servidores do Rio.
Teia societária
Como a operação societária envolvendo a Zetrasoft foi de cisão parcial, com a transferência do acervo técnico para a empresa Salt, a questão central do recurso é se a sucessão empresarial autoriza o aproveitamento dos atestados de capacidade técnica da sucedida. Também se discute se uma sanção aplicada à Zetrasoft após a cisão poderia produzir efeitos sobre a Salt.
Na fase administrativa, a Salt e outra concorrente, a Neoconsig, foram inabilitadas pela Casa Civil. Após a interposição de recursos à própria Secretaria da Casa Civil, apenas a Neoconsig teve sua habilitação restabelecida. Em relação à Salt, o órgão entendeu que a sanção aplicada contra a Zetrasoft após a cisão contaminaria os atestados de capacidade técnica da Salt.
A questão só surgiu depois da manifestação da concorrente Quantum Web, que afirmou que uma sanção aplicada à Zetrasoft pela prefeitura de São Paulo, declarando-a inidônea, tirava a Salt automaticamente do páreo também no Rio.
Parecer da Procuradoria
A Subsecretaria Jurídica da Casa Civil, vinculada à PGE-RJ, no primeiro momento, recomendou a manutenção da Salt no certame e a rejeição das alegações da Quantum.
Os procuradores Manoel Humberto Ferreira Junior e Rafael Cascardo Cardoso dos Santos admitiram a possibilidade de aproveitamento dos atestados de capacidade técnica.
Também argumentaram que a extensão dos efeitos da sanção dependeria da instauração de procedimento específico de desconsideração da personalidade jurídica, o que não ocorreu.
Na Justiça, no entanto, a Procuradoria passou a defender a posição do órgão, por imposição legal.
Precedente do TCU
A explicação da Salt já havia sido aceita em precedente do Tribunal de Contas da União que, em julgamento deste ano sobre contrato com o Exército, disse que os atestados da sucedida passavam a pertencer à sucessora.
A decisão citou o artigo 67 da Lei nº 14.133/2021 para justificar a exigência apenas da demonstração da aptidão técnica para execução do objeto licitado, sem vedar a sucessão legítima dessa capacidade quando decorrente de reorganização societária.
Processo judicial
A Salt levou a discussão para o Judiciário, explicando que a matéria já está consolidada na jurisprudência. E que a escolha da Quantum Web como vencedora da licitação está em fase de homologação pela Casa Civil. Por isso, o caso mereceria uma decisão urgente.
Em primeira instância, o juiz Marcello Alvarenga Leite, da 9ª Vara de Fazenda Pública da Capital, negou o pedido de tutela de urgência. O que levou a Salt a recorrer ao Tribunal de Justiça.
Segundo a advogada Clara Frotté, do Schmidt, Lourenço Kingston — Advogados Associados, a sanção aplicada à Zetrasoft em São Paulo não poderia ser automaticamente estendida à Salt pelo fato de a punição ter sido imposta após a cisão societária. “Além disso, o entendimento predominante admite o aproveitamento dos atestados quando comprovada a transferência do acervo técnico entre empresas decorrente de reorganização societária”, lembra.
Risco de anulação
Especialistas em Direito Administrativo chamam a atenção para um outro aspecto: a importância da participação das Procuradorias no processo licitatório.
É o que diz André Meira, sócio do escritório M. Meira Advogados. Segundo ele, ao inabilitar um concorrente por decisão unilateral, caso se contrarie parecer favorável da Procuradoria, o gestor público se expõe a uma série de consequências jurídicas.
“Primeiro, há o risco de anulação do ato de inabilitação e, dependendo do estágio processual, a invalidação de fases subsequentes da licitação ou até mesmo do contrato dela decorrente. Depois, o gestor expõe-se à responsabilização pessoal perante os órgãos de controle, caso haja comprovação de dolo ou erro grosseiro em sua conduta, conforme decisão do TCU”, explica, citando o Acórdão 1.264/2019, relatado pelo ministro Bruno Dantas.
O advogado também vê risco de violação de princípios fundamentais da administração pública, como os da motivação, competitividade, julgamento objetivo, isonomia e segurança jurídica. “É obrigação do gestor garantir o maior número possível de competidores, vedando exigências ou atos que restrinjam injustificadamente o caráter competitivo da licitação”, conclui.
Princípio da competitividade
Professor titular de Direito Administrativo do Ibmec, Rafael Oliveira acrescenta ser possível a responsabilização do gestor público, por ação de improbidade, em situações que colidam com pareceres da Procuradoria envolvendo inabilitação indevida de participantes de licitações.
“Nessa hipótese, o gestor que não observou o parecer da Procuradoria não poderá contar com a representação judicial ou extrajudicial da advocacia pública na sua defesa nas esferas administrativa, controladora ou judicial, em conformidade com o artigo 10 da Lei 14.133, de 2021”, afirma Oliveira.
Ele lembra ainda que essa é uma exigência até mesmo em casos de contratações diretas sem licitação e celebração de convênios e instrumentos congêneres, como prevê o artigo 53 da Lei 14.133/2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos).
Oliveira ainda destaca que o princípio da competitividade deve nortear a interpretação das cláusulas de editais. “Quanto maior a competição, maior a chance de encontrar a proposta mais vantajosa”, resume.
André Meira concorda: “O papel do gestor público, nesse contexto, é concretizar a competitividade desde a fase preparatória até a decisória. Isso envolve a elaboração de edital com exigências proporcionais e necessárias, a proibição de cláusulas restritivas, a motivação das decisões de inabilitação e a preservação do tratamento isonômico entre os licitantes”.
Concorrência
Além de ter herdado da Zetrasoft o software que opera há seis anos o sistema de consignados para os servidores do RJ, a Salt presta o mesmo serviço em dezenas de outros órgãos estaduais, municipais e federais, incluindo Exército, Marinha, Aeronáutica e os governos do Espírito Santo e do Paraná.
A Fácil, outra concorrente vencida pela Quantum, tem convênios com os governos de Mato Grosso, Piauí e Pernambuco. E a Neoconsig, que também foi superada pela vencedora, mantém contratos com Goiás e a Prefeitura de Maceió.
Acontece que em um dos únicos contratos que tem, para atender 6,6 mil servidores da Prefeitura de São Vicente (SP), a Quantum Web foi advertida por violação de cláusulas contratuais.
Já em Betim (MG), a empresa foi desclassificada de uma licitação por não conseguir demonstrar o atendimento integral aos requisitos técnicos exigidos durante a apresentação de seu sistema. Há seis anos, também perdera o lugar para a Zetrasoft na gestão dos consignados do Rio de Janeiro.
Outro lado
A Quantum Web contesta o texto da reportagem. Em nota enviada à ConJur, a empresa nega que o governo estadual tenha contrariado a PGE-RJ. Segundo a Quantum, ocorreu o exato oposto: os procuradores sempre concordaram e defenderam a desclassificação da Salt em todas as etapas do processo, rejeitaram a manobra de reaproveitar os atestados de capacidade da Zetrasoft e chegaram a alertar que essa tentativa poderia configurar fraude, conforme destacam os pareceres:
“Assim, considerando que a SALT TECNOLOGIA LTDA pretendeu valer-se de atestados de capacidade técnica para fins de habilitação no certame, mostra-se impossibilitada sua participação, em virtude do dispositivo legal supra. Veja-se que, se a SALT TECNOLOGIA LTDA tivesse apresentado atestado apenas em seu nome, sem utilizar documentação de empresa declarada inidônea, o dispositivo legal não constituiria impedimento à sua participação no certame. É dizer: embora a cisão parcial em si que originou a SALT TECNOLOGIA LTDA possa ter sido válida e regular à luz da legislação societária, tal fato não afasta por si só eventuais efeitos administrativos de sanções aplicadas à ZETRASOFT LTDA.”
A PGE manifestou-se no mesmo sentido: “Permitir o aproveitamento irrestrito do acervo da Zetrasoft, considerada inidônea ao tempo do certame fluminense, representaria o que a doutrina especializada denomina PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO PROCURADORIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS ‘lavagem de atestado de capacidade técnica’, perpetuando vantagem competitiva construída sob máculas já reconhecidas pelo Poder Público”.
Ainda segundo a empresa, a decisão do TCU citada pela reportagem, que permitiu que a Salt usasse os documentos da Zetrasoft, foi tomada quando a subsidiária ainda não era considerada inidônea. Já no caso do Rio, segundo a Quantum, foi justamente a condição de inidoneidade da Zetrasoft que impediu a Salt de usar a documentação.
Por fim, a Quantum destaca que o desembargador José Claudio de Macedo Fernandes reviu sua decisão inicial ao concluir que as vitórias da Salt em outras disputas não servem de comparação para o processo do Rio, justamente porque nenhum desses outros casos tratava do uso de documentos emprestados de uma companhia já punida e impedida de contratar com o poder público.
Processo n 0194783-52.2021.8.19.0001
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