Regime de relevância para admissão dos REsps: da teoria à realidade prática

A comunidade jurídica está em polvorosa. A recente publicação da Lei nº 15.484 regulamentou o regime de relevância para a admissão de recursos especiais no Superior Tribunal de Justiça (STJ), cumprindo a diretriz da EC nº 125/2022. Alinhada à Emenda Regimental nº 53 do próprio tribunal, a nova legislação aprofunda uma transformação iniciada há duas décadas com a repercussão geral no Supremo Tribunal Federal (STF). O objetivo claro é consolidar as cortes de vértice [1] brasileiras como autênticos tribunais de precedentes, movimento que ganhou musculatura com o Código de Processo Civil (CPC) de 2015.

Essa transição impõe uma mudança radical na cultura prática dos operadores do direito.

Da teoria…

Marcello Casal Jr./Agência Brasil
Sede do STJ, em Brasília

No plano estritamente teórico, a introdução do filtro da relevância alinha o STJ a uma tendência global observada nos ordenamentos de matriz jurisprudencial. Conforme as lições de Michele Taruffo [2] e Pablo Bravo-Hurtado [3], a multiplicidade de modelos de cortes supremas obsta a formulação de um discurso funcional unívoco. Em maior ou menor grau, tais tribunais coexistem entre a função tradicional de tutela da legalidade (função nomofilácica de caráter reativo) [4] e a função proativa de desenvolvimento dinâmico do Direito orientado para o futuro [5]. Atualmente, constata-se a prevalência desta última vertente em detrimento da mera revisão casuística.

Ao optar por valorizar o direito jurisprudencial no CPC de 2015, o legislador brasileiro buscou aproximar o Supremo Tribunal Federal (STF) e o STJ do arquétipo de Cortes de Precedentes. Sob a ótica de Luiz Guilherme Marinoni [6], essa transição pressupõe que as cortes superiores abandonem o mero controle de legalidade das decisões para atuar na definição do sentido atribuível ao texto legal, agregando substância à ordem jurídica. O recurso despe-se da natureza de direito subjetivo à correção do julgado: sua admissibilidade passa a condicionar-se à utilidade da matéria para o desenvolvimento do próprio direito.

Daniel Mitidiero [7] robustece essa premissa ao destacar que a função precípua da corte suprema reside na unificação do ordenamento por meio de precedentes extraídos de casos concretos, os quais operam como meros veículos de tutela do ius constitutionis. Contudo, cumpre registrar que o vetor dogmático caminha pari passu com um escopo eminentemente pragmático do Poder Judiciário: a redução do acervo recursal sob o argumento de otimização qualitativa da prestação jurisdicional.

…à realidade prática

Apesar do esforço doutrinário e legislativo para moldar tribunais de precedentes, a realidade esbarra no amplo rol de competências fixado pela Constituição para as cortes de vértice brasileiras. O STF e o STJ acumulam atribuições originárias, ordinárias e extraordinárias. Embora as duas primeiras categorias concentrem um volume enorme de matérias, a atenção dos juristas e as reformas processuais — v.g. a EC nº 45/2004 — historicamente focaram apenas na competência extraordinária.

Presumiu-se, por muito tempo, que os recursos extraordinários e especiais demandavam mais energia por chegarem em maior quantidade. Contudo, episódios recentes desfazem essa impressão. O julgamento da Ação Penal nº 470 (o “Mensalão”) consumiu um ano e meio e 53 das 96 sessões plenárias exclusivas do STF no âmbito de sua competência originária [8]. O mesmo fenômeno repetiu-se com a Operação Lava-Jato, com os inquéritos dos atos de 8 de janeiro e, previsivelmente, ocorrerá no caso “Master”.

Spacca

Enquanto os filtros tentam conter a enxurrada recursal para estabilizar a jurisprudência, as cortes brasileiras ainda acumulam muito trabalho proveniente das competências originária e ordinária; neste aspecto, em muito se assemelham à Corte di Cassazione italiana, merecendo, portanto, a mesma e aguda observação que Michele Taruffo lhe fez: “continua parecendo, mesmo depois das reformas recentes e talvez ainda mais em razão dessas reformas — como uma espécie de ornitorrinco ou de híbrido dotado de muitas faces contraditórias.” [9] Em uma ponta, controlam a legalidade em defesa do ius litigatoris; na outra, tentam unificar o direito.

Como conclui Ángela Ester Ledesma, o que está em crise não é apenas a funcionalidade do órgão, mas sua própria identidade [10]. Existe um descompasso estrutural: o CPC/2015 exige atuação proativa (ius constitutionis), mas a Constituição impõe uma carga gigante de atuação reativa (ius litigatoris).

…e alguns pontos de atenção

No que se refere especificamente ao regime de relevância para admissão dos recursos especiais, é preciso analisá-lo sob a ótica conjunta da Constituição, da Lei nº 15.484 de 04 de agosto de 2026 e da Emenda Regimental nº 53 de 30 de junho de 2026 (que alterou o RISTJ).

Em análise preliminar — somente o tempo e a experiência dirão como efetivamente funcionará a interpretação e aplicação dessas normas —, destacam-se alguns pontos que parecem relevantes:

1) Cláusula de Contenção da Ação de Reclamação: se antes do filtro de relevância já era difícil ter um recurso especial admitido, em breve isso será quase impossível. Naturalmente, a utilização da ação de reclamação, que já vem sendo alçada a remédio para curar a dificuldade de se ver admitido um recurso extraordinário, será, da mesma forma, manejada para suprir a inadmissão (previsível) do recurso especial.

Antevendo a utilização massiva desse instrumento, o legislador se antecipou e introduziu duas alterações relevantes no artigo 988 do CPC:

Caberá reclamação…
“V – em casos excepcionais, garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de recurso especial sob o regime de relevância.”
“§5º Será liminarmente indeferida…: II – …quando não esgotadas as instâncias ordinárias ou o ato atacado não se mostrar manifestamente em desacordo com o precedente qualificado.”

O “em casos excepcionais” e o “manifestamente”, dois conceitos abertos, indeterminados, que, consequentemente, deixam uma margem enorme de discricionariedade ao julgador, traduzem-se, na prática, em mais um filtro para acessar o STJ, que dará à corte o direito de escolher o que quer e o que não quer decidir.

2) Assimetrias em relação à Repercussão Geral: outro ponto que merece atenção diz respeito ao fato de o filtro de relevância para admissão dos recursos especiais ter se inspirado, em alguma medida, no regime de repercussão geral para admissão dos recursos extraordinários.

Entretanto, há distinções que chamam à atenção:

2.1) Enquanto o artigo 1.035, §3º, I prevê que “haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar acórdão que: I – contrarie súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal”, o artigo 105, III, §3º da CF não prevê a relevância do recurso especial sempre que impugnar acórdão que contrarie súmula do STJ.

Essa supressão parece ter a finalidade de afunilar ainda mais as hipóteses de aferição objetiva do filtro de relevância, de modo a manter nas mãos do Poder Judiciário a decisão do que quer e não quer julgar.

A contrariedade a um enunciado de súmula é quase sempre objetivamente aferível, o que reduz a discricionariedade do julgador; enquanto a expressão “jurisprudência dominante” nem tanto, embora a Emenda Regimental nº 53 tenha tangenciado a sua “definição” ao tratar do tema no §1º do artigo 257-F do RISTJ [11].

2.2) Outra distinção relevante é a falta de previsão legal para excluir das ordens de sobrestamento os recursos especiais intempestivos, conforme previsto em relação aos recursos extraordinários no artigo 1.035, §6º, do CPC. Esta norma se coaduna com a sistemática de proteção da coisa julgada. Se um recurso extraordinário interposto intempestivamente veicula matéria que está sob análise em outro recurso extraordinário, este admitido com repercussão geral e com ordem de sobrestamento dos demais, não deve aguardar o julgamento do Tema, que não incidirá no caso, simplesmente porque esta ação transitou em julgado antes da interposição do extraordinário.

No entanto, ao que parece, o legislador quis suprimir da norma do artigo 1.035-A do CPC a sistemática de exclusão do sobrestamento os recursos especiais intempestivos, permitindo a incidência da Tese a ser definida pelo STJ em caso concreto transitado em julgado. Essa conclusão é reforçada pela norma do artigo 5º da Lei nº 15.484/2026, que em suas disposições finais estabelece que: “…todos os efeitos processuais e materiais do julgamento deverão incidir em processos em andamento no Superior Tribunal de Justiça e nas instâncias de origem”.

Se a impressão estiver correta, o legislador relativizou os efeitos da coisa julgada — o que, aliás, a jurisprudência já vem fazendo há muito tempo, no que se refere à incidência de temas vinculantes fixados a posteriori — em benefício do extermínio das discussões em todos os processos em curso (inclusive os “aparentemente” em curso), em uma espécie de preponderância absoluta do princípio da isonomia objetiva das decisões judiciais (treat like cases alike).

3) A Automatização do Juízo “Definitivo” de Admissibilidade: Caminhando para o fim, observa-se que a Lei nº 15.484/2026 conferiu ao RISTJ extrema relevância, quando previu em seu artigo 6º que “caberá ao Superior Tribunal de Justiça, em seu regimento interno, estabelecer as normas necessárias à execução desta Lei”.

E é aqui que o STJ, por meio de algumas alterações pontuais no seu Regimento Interno, deixa bastante claro como pretende funcionar daqui para frente.

Em primeiro, incluiu o inciso IV no parágrafo único do artigo 12, atribuindo competência às seções para julgar o agravo interno ou agravo regimental contra a decisão monocrática da Presidência, proferida com fundamento no artigo 21-E.

Em segundo, estabeleceu que o presidente poderá ser relator desses recursos e que a sessão de julgamento será virtual (§2º do artigo 21-E).

Em terceiro, e talvez mais importante, introduziu por meio do artigo 343-A o requisito de a petição inicial do recurso especial conter: 

“…o resumo dos fundamentos de fato e de direito, dos pedidos formulados, do teor das eventuais decisões impugnadas e dos dispositivos legais invocados pelo autor ou pelo recorrente, conforme o caso.”

A conjugação dessas três alterações sugere um cenário em que o juízo prévio de admissibilidade dos recursos especiais, no âmbito da presidência, venha a ser triado com o auxílio de ferramentas de inteligência artificial (IA), a partir da análise do resumo elaborado pelo próprio recorrente, conforme disposto no artigo 343-A; se o resumo não existir ou estiver incompleto o recurso não será admitido, provavelmente já na origem, nos termos do artigo 1.035-A, §§2º e 3º, do CPC; e o recurso contra essa decisão será relatado pelo próprio presidente do STJ, que inadmitiu monocraticamente o recurso especial, e julgado em sessão virtual.

Daí a advertência prática que se impõe: o resumo do artigo 343-A deixa de ser mera formalidade de estilo para converter-se em peça decisiva à sorte do recurso. Um resumo mal delimitado, omisso quanto à questão federal ou dissociado dos fundamentos do acórdão recorrido, poderá selar a inadmissão logo na origem, sem que a controvérsia chegue a ser efetivamente examinada. Redigi-lo passa a exigir a mesma técnica e o mesmo cuidado que até aqui se reservava às próprias razões recursais.

Considerações finais

Teoricamente, o filtro de relevância aproxima o Brasil dos modelos mais modernos de Direito jurisprudencial. Na prática, porém, o STF e o STJ seguem distantes de serem cortes puras de precedentes devido ao peso de suas competências originárias.

A engenharia normativa recente desenha um STJ altamente seletivo, que definirá sua pauta com auxílio tecnológico e pouca transparência revisional. Resta aos advogados concentrar suas melhores energias intelectuais e estratégicas nas instâncias ordinárias. O STJ, que já era um tribunal para poucos, agora se tornará um horizonte acessível a uma minoria quase invisível.

 


[1] Embora Michele Taruffo considere supremas somente as cortes cujas decisões não estão sujeitas a recurso, preferimos considerar supremas as cortes que estejam no topo da hierarquia judiciária para definirem determinada matéria.

[2] TARUFFO, Michele. Processo Civil Comparado: ensaios; apresentação, organização e tradução Daniel Mitidiero – São Paulo: Marcial Pons, 2013. – (Coleção Processo e direito). Páginas 117-139.

[3] BRAVO-HURTADO, Pablo: International Journal of Procedural law, Volume 2 (2012), nº2. Páginas 323-339

[4] Sua compreensão “parte de uma perspectiva cognitivista ou formalista da interpretação jurídica e encara a corte de vértice como uma corte de controle da legalidade das decisões recorridas, que se vale da sua jurisprudência como um simples parâmetro para aferição de erros e acertos cometidos pelos órgãos jurisdicionais das instâncias ordinárias na decisão dos casos a ele submetidos. A atividade da corte é reativa e preocupa-se com o passado. O recurso dirigido pela parte à corte é fundado no jus litigatoris e essa tem pouca autonomia para gerir a sua própria atividade.”

MITIDIERO, Daniel. Cortes superiores e cortes supremas: do controle à interpretação, da jurisprudência ao precedente – 2ª edição, rev. atual. e ampl. – SP: Editora Revista dos Tribunais, 2014. Página 13.

[5] Sua compreensão parte de uma “perspectiva cética ou antiformalista da interpretação jurídica, notadamente na sua versão lógico-argumentativa, e encara a corte de vértice como uma corte de adequada interpretação do Direito, que se vale dos seus precedentes como um meio para a orientação da sociedade civil e da comunidade jurídica a respeito do significado que deve ser atribuído aos enunciados legislativos. A atividade da corte é proativa e encontra-se endereçada para o futuro. O recurso dirigido pela parte à corte visa a viabilizar a tutela do jus constitutionis e a corte dispõe de ampla autonomia para gerir a sua própria agenda.”Op. cit. Páginas 13 e 14

[6] MARINONI, Luiz Guilherme. O STJ enquanto corte de precedentes: recompreensão do sistema processual da corte suprema. SP: Editora revista dos tribunais, 2013. Páginas 114-118.

[7] MITIDIERO, Daniel. Cortes Superiores e cortes supremas: do controle à interpretação, da jurisprudência ao precedente – 2. ed. rev. atual. e ampl. – SP: Editora Revista dos Tribunais, 2014. Página 55

[8] aqui 

[9] Op. cit.

[10] LEDESMA, Ángela Ester. El papel de los tribunales supremos nacionales: sobrecarga de trabajo e incidencia de la jurisdicción de tribunales supranacionales. in Problemas actuales del proceso iberoamericano, volumen I, CEDMA, 2006, página 26.

[11] § 1º Para os fins do caput, consideram-se como jurisprudência dominante as decisões reiteradas do Tribunal sobre o mérito do recurso ou aquelas de natureza processual atinentes ao cabimento do recurso especial.

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