O ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal, pediu destaque no julgamento que analisa a controvérsia sobre o pagamento das perdas sofridas por poupadores durante os planos econômicos das décadas de 1980 e 1990. Com isso, a análise do caso, que ocorria no Plenário virtual, será levada ao Plenário físico da corte e reiniciada, ainda sem data marcada.
FreepikA discussão envolve pedidos de entidades que representam os poupadores e defendem que os bancos façam os pagamentos mesmo nos casos em que os beneficiários não tenham manifestado formalmente interesse em aderir ao acordo coletivo.
O novo capítulo da disputa ocorre no âmbito da ADPF 165, processo no qual o Supremo já decidiu questões relacionadas aos chamados expurgos inflacionários. Agora, a controvérsia concentra-se principalmente na forma de execução do acordo e no alcance da exigência de adesão dos poupadores.
O julgamento havia sido retomado na manhã desta sexta-feira (14/8), em sessão que seria finalizada no dia 21. Até o pedido de destaque de Dino, apenas o relator, ministro Cristiano Zanin, havia votado.
Voto do relator
Na abertura da sessão virtual, Zanin votou por não conhecer dos embargos. Além disso, ele determinou a certificação imediata do trânsito em julgado e o arquivamento do processo, independentemente da publicação do acórdão.
No voto, o ministro apontou como primeiro obstáculo à análise do recurso a falta de legitimidade da entidade recorrente, a Associação Brasileira do Consumidor — que participa da ADPF como amicus curiae (amiga da corte). Desde 2009, a jurisprudência consolidada do Supremo diz que quem atua dessa forma em processos de controle concentrado de constitucionalidade não pode apresentar embargos de declaração.
De acordo com Zanin, mesmo que a questão da legitimidade processual fosse superada, os embargos não poderiam prosperar. Para o ministro, o acórdão questionado não contém omissão que justifique uma nova manifestação do Supremo.
Segundo o voto, o Plenário já examinou expressamente os dois pontos centrais submetidos ao tribunal: a constitucionalidade dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II e os efeitos jurídicos do acordo coletivo homologado na ADPF 165, inclusive sobre ações individuais e coletivas relacionadas aos expurgos inflacionários.
Zanin ressaltou também que a corte já modulou os efeitos da decisão ao estabelecer um novo período de 24 meses para que poupadores possam aderir ao acordo. Por isso, ele entendeu não haver espaço processual para uma nova modulação, nem para reabrir a controvérsia.
Na avaliação do relator, os embargos, embora apresentados sob a alegação de existência de omissão, contradição ou obscuridade, buscam na prática rediscutir aquilo que já foi decidido.
O ministro concluiu que a prestação jurisdicional na ADPF 165 está esgotada e que, nesse estágio, o STF não pode estabelecer novos comandos ou determinações no processo.
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ADPF 165
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