Os sindicatos têm legitimidade para defender, nas fases de conhecimento, liquidação e execução, direitos dos integrantes da categoria que representam, mesmo que a ação envolva apenas um trabalhador.
TSTEsse entendimento foi firmado pelo Pleno do Tribunal Superior do Trabalho nesta segunda-feira (28/9), em um julgamento de incidente de recurso de revista (Tema 27), e deve orientar as decisões da Justiça do Trabalho em todas as instâncias.
Para a maioria do TST, a necessidade de individualizar os beneficiários ou quantificar os valores devidos não afasta a legitimidade sindical.
O caso concreto que gerou a tese é uma ação do Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Apucarana e Região contra um banco, envolvendo um único empregado que pediu o cumprimento de regras de progressão funcional previstas em uma norma do antigo Banco do Estado do Paraná (Banestado), sucedido pelo réu.
Na ação, o sindicato cobrava reajustes salariais e promoções automáticas por antiguidade e mérito no mínimo a cada três anos.
A vara do Trabalho extinguiu o processo sem analisar o pedido por entender que a análise só seria possível por meio de uma ação individual, na qual se apreciariam as condições específicas do trabalhador. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) manteve a decisão.
O caso chegou ao TST e foi analisado inicialmente pela 7ª Turma, que, diante da relevância da questão, propôs a instauração de incidente de recursos repetitivos para definir os limites da atuação dos sindicatos nesses casos.
A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais acolheu a proposta e encaminhou o tema para julgamento pelo Tribunal Pleno.
Máxima efetividade
O ministro Alberto Bastos Balazeiro, relator do incidente, reafirmou que a Constituição assegura aos sindicatos ampla possibilidade de defender os direitos e os interesses dos integrantes da categoria, inclusive quando se trata de direitos individuais.
Segundo ele, o Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral (Tema 823), decidiu que os sindicatos podem pleitear direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria nas fases de liquidação e execução, sem necessidade de autorização individual dos trabalhadores.
Para Balazeiro, o entendimento do STF deu “a máxima efetividade a mecanismos de tutela de direitos sociais e individuais dos trabalhadores” e não dá nenhuma margem de interpretação que diminua a atuação do sindicato para representar a categoria.
Nesse sentido, a necessidade de identificar os trabalhadores beneficiados ou calcular individualmente os valores devidos não retira a legitimidade do sindicato. O relator lembrou que essas providências podem ser realizadas posteriormente, inclusive nas fases de liquidação e execução.
Para o ministro, a solução coletiva deve ser priorizada, evitando que, depois de uma ação coletiva, centenas ou milhares de trabalhadores tenham de iniciar processos individuais.
“A tendência mais moderna no processo coletivo é a de se prestigiar não apenas a execução coletiva, mas aquela que é feita sem qualquer intervenção dos membros da categoria”, afirmou. Essa forma de execução, na sua avaliação, beneficia o grupo e também torna o trabalho do Poder Judiciário mais eficiente.
Ficaram vencidos os ministros Caputo Bastos, Ives Gandra Martins, Sergio Pinto Martins, Dezena da Silva e Amaury Rodrigues e a ministra Morgana de Almeida.
Tese
A tese aprovada foi a seguinte:
1) As entidades sindicais possuem ampla e irrestrita legitimidade extraordinária para defender interesses individuais ou coletivos da categoria que representam, independentemente de autorização, em favor de associados e não associados, de grupos ou de um único trabalhador, nas fases de conhecimento, liquidação e execução.
2) A necessidade de análise de questões particulares, como o enquadramento do membro da categoria no grupo beneficiário da decisão judicial (cui debeatur) ou a quantificação de direitos de cada substituído (quantum debeatur), não obsta o processamento de ações coletivas ou de execuções ajuizadas por entidades sindicais.
Com informações da assessoria de imprensa do TST.
IncJulgRREmbRep 0002061-71.2019.5.09.0653
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