Reparação pelos ‘crimes de maio’ de 2006 é imprescritível, decide STJ

As ações de indenização pelos danos morais e materiais causados por agentes do Estado no caso dos “crimes de maio” de 2006, em São Paulo, são imprescritíveis por envolverem graves violações de direitos humanos.

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Policiais mataram mais de 500 pessoas nos “crimes de maio” de 2006

A conclusão é da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que deu provimento ao recurso especial da Defensoria Pública de São Paulo para afastar a prescrição de uma ação ajuizada pelo Ministério Público de São Paulo.

O julgamento foi concluído nesta quarta-feira (12/8), por maioria de 5 votos a 3. Assim, o processo voltará ao juízo de primeiro grau para que, afastada a prescrição, analise o mérito da questão.

Os “crimes de maio” foram uma represália de agentes do estado de São Paulo a ataques de criminosos ocorridos em 2006. Por causa da morte de 59 pessoas, entre policiais e agentes penitenciários, o movimento revanchista assassinou 505 civis.

A ação em questão foi ajuizada pelo MP-SP para pedir indenização por danos morais, materiais e sociais (difusos), além da disponibilização de assistência psicológica aos familiares das vítimas.

O processo também busca que o governo de São Paulo seja obrigado a elaborar um pedido formal e público de desculpas e preparar um vídeo de duração razoável com o registro de depoimentos dos familiares das vítimas.

Pretensão imprescritível

Em primeiro e segundo graus, o direito à reparação foi considerado prescrito, já que o processo foi ajuizado mais de 12 anos após os fatos. Aplicou-se o artigo 1º do Decreto 20.910/1932, que prevê prescrição de cinco anos para esse tipo de caso.

No entanto, a maioria na 1ª Seção decidiu pela imprescritibilidade porque o caso representa grave violação de direitos humanos, que deve ser apurada e enfrentada inclusive com base em compromissos internacionais assumidos pelo Brasil.

O cenário é agravado pela ausência de investigação dos responsáveis e pela inoperância das autoridades paulistas, o que configura omissão — o próprio STJ já federalizou a investigação de uma das chacinas desse episódio.

Nesta quarta-feira, o ministro Teodoro Silva Santos, relator do recurso especial, explicou que não propôs a exceção da prescritibilidade ao aplicar, por analogia, a posição relativa às violações de direitos humanos praticadas por agentes públicos durante a ditadura.

Em vez disso, a imprescritibilidade decorre do fato de existir uma razão em comum com as violações que aconteceram já durante o período democrático: elas pertencem à mesma categoria de ilícito e, por isso, requerem o mesmo tipo de solução.

Ele acrescentou ainda que o Supremo Tribunal Federal vem reconhecendo hipóteses de imprescritibilidade que não estão expressamente declaradas na Constituição.

Em questões de Direito Público, segundo o relator, a natureza do bem tutelado e o dever de reparação definem se a obrigação é prescritível ou não. No caso dos “crimes de maio”, a causa reúne valores indisponíveis e transindividuais.

Isso porque a apuração de padrões de violência estatal interessa ao funcionamento da democracia. E as medidas de não repetição pleiteadas projetam efeitos sobre toda a sociedade — o fato de se buscar indenização individualizada não apaga a natureza coletiva dos demais pedidos.

“Não seria adequado extinguir em bloco todos os pedidos sem permitir que a origem (instâncias ordinárias) identifique na instrução processual a natureza e duração de cada violação de direitos humanos”, defendeu o relator.

Ele foi acompanhado pelos ministros Afrânio Vilela, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Paulo Sérgio Domingues.

Inação do MP-SP

Abriu a divergência e ficou vencido o ministro Marco Aurélio Bellizze, para quem as possibilidades de pedir indenização e demais medidas prescreveram cinco anos após os fatos — portanto, em 2011.

Para ele, não se aplica o precedente da imprescritibilidade dos casos de violações praticadas durante a ditadura por uma questão lógica: no regime de exceção, as vítimas jamais poderiam buscar reparação pelos danos causados pelo Estado.

Bellizze observou que o MP-SP tinha toda a estrutura e os instrumentos para ajuizar a ação nos cinco anos que se seguiram às chacinas, mas não o fez. “Foi um pedido tardio de uma instituição que dormiu — e pode dormir, porque estamos dizendo que ela pode ajuizar a ação em qualquer momento.”

Ele ainda citou precedente do STF segundo o qual não basta a grave violação de direitos humanos para afastar a prescrição das ações civis de reparação. Isso ocorreu na ADPF 1.060, sobre separação familiar por hanseníase.

“Quem cometeu a chacina em nome do Estado em nenhum momento pressionou para não pagar indenização. Não houve nenhum impedimento ao maior Ministério Público do país. O MP de São Paulo poderia e deveria, mas não ajuizou a ação no tempo devido.”

Votaram com ele e ficaram vencidos a ministra Maria Thereza de Assis Moura e o ministro Gurgel de Faria.

Conhecimento do recurso

A maioria e a minoria formadas foram exatamente as mesmas que, preliminarmente, analisaram o cabimento do recurso especial da Defensoria Pública de São Paulo. Prevaleceu o voto do relator pelo conhecimento.

Ficou vencido o ministro Bellizze, para quem o órgão não comprovou a interpretação divergente da lei federal, requisito para a interposição do recurso especial ao STJ, previsto no inciso III do artigo 105 da Constituição.

Ele também apontou que a violação aos artigos da Convenção Interamericana de Direitos Humanos não foi suscitada ou debatida no Tribunal de Justiça de São Paulo. Portanto, não foi pré-questionada e não pode ser analisada no STJ.

Clique aqui para ler o voto do ministro Teodoro Silva Santos
REsp 2.172.497

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