Advocacia dativa é solução eficiente e econômica

Ano passado, com um título que tinha a pretensão de encerrar o debate antecipadamente, foi publicada reportagem nesta ConJur: Barato que sai caro. A tese, amparada em pesquisa conduzida pela Defensoria Pública da União em conjunto outras instituições e entidades ligadas ao sistema de defensorias públicas, era simples e sedutora: o dinheiro gasto pelos estados com advogados dativos bastaria para instalar defensores públicos em todas as comarcas hoje descobertas. Bastaria, dizia-se, virar a chave: tirar a advocacia dativa do mercado e investir apenas na Defensoria. E, com isso, se resolveria, “sem gastar um centavo a mais”, o problema do acesso à Justiça no país.

Juiz batendo martelo e segurando cédulas de dinheiro na mão, em gesto de entrega
O custo da assistência gratuita

É uma narrativa sedutora. Tem apenas um defeito: não sobrevive ao encontro com os números. E, como tudo o que se sustenta mais na retórica do que na evidência, precisa ser respondida com aquilo que lhe falta: dados de execução orçamentária real, método estatístico honesto e um olhar sobre o que efetivamente fazem as democracias que costumamos tomar por modelo.

A ideia aqui não é diminuir a importância da Defensoria Pública. Ao contrário: este artigo defende que a Defensoria é cara demais para ser desperdiçada em tarefas que a advocacia dativa cumpre por uma fração do custo. O ponto não é opor as duas instituições. É devolver a cada uma o seu lugar.

Em janeiro de 2026, algumas seccionais que assinam essa resposta encomendaram à consultoria Political Brokers Solutions um relatório técnico-consultivo construído sobre dados oficiais de alguns estados, no período de 2020 a 2024 (ratificados com os dados 2025), extraídos dos portais de transparência e do Banco Nacional da Defensoria Pública. Não são projeções. São despesas efetivamente liquidadas que contam outra história bem diferente.

O relatório trabalhou com uma amostra de estados em que tanto a Defensoria quanto a advocacia dativa estão institucionalizadas, justamente para comparar dois modelos que coexistem em escala relevante. Nada impede que pesquisas futuras ampliem a base para outros estados; o que, aliás, seria desejável.

Entre 2020 e 2024, a Defensoria Pública consumiu, nos três estados do Sul, cerca de R$ 4,51 bilhões. A advocacia dativa, no mesmo intervalo, custou R$ 775 milhões; uma diferença de R$ 3,74 bilhões. Em termos diretos: para cada R$ 1 pago à advocacia dativa, o Estado gastou R$ 5,83 com a Defensoria. A dativa não é o modelo caro da equação. É, de longe, o mais barato. E as razões óbvias e intuitivas.

E esses números não são um acidente de um ano atípico. São um padrão estrutural, persistente em todos os anos e em todos os estados analisados, inclusive 2025. E têm uma explicação que nada tem a ver com o mérito de defensores ou de advogados: tem a ver com arquitetura de custos.

Defensoria é estrutura de custo fixo

Mantém defensores e servidores concursados e muito bem remunerados, sedes bem estruturadas, custos de deslocamentos, encargos previdenciários e sistemas; despesas que não se alteram quando a demanda cai. Ainda que uma comarca atenda cem cidadãos no ano, paga-se a folha integral. Nos três estados, entre 73,3% e 84,9% do orçamento da Defensoria é consumido apenas com pessoal: no Paraná, por exemplo, a folha chega a 84,9% do total. Sobra pouco para custeio, tecnologia e, eis o ponto, expansão territorial. Quase todo o orçamento está comprometido antes que qualquer atendimento aconteça.

A advocacia dativa é o oposto exato: custo inteiramente variável. Não há folha permanente, não há sedes, não há encargos, não custo de deslocamentos. O Estado paga pelo ato efetivamente praticado, quando acontece e na medida em que acontece. O dativo usa seu próprio carro; sua própria estrutura. Se não há demanda, não há despesa; se a demanda cresce, a despesa acompanha; e apenas na proporção dos atos. É um modelo que está sempre ajustado à realidade.

Daí decorre o segundo achado, ainda mais incômodo para a tese da substituição: mais gasto não virou mais cobertura. A Defensoria, mesmo despendendo cinco vezes mais, concentra-se nos grandes centros. No Paraná, a Defensoria está presente diretamente em 72 dos 399 municípios. Nos outros 327, a porta de entrada para a Justiça é, em regra, o advogado dativo. A cobertura, como se vê, não é função do volume de recursos, mas do modelo organizacional. Custo fixo não interioriza; custo variável, sim.

Se é assim, por que a publicação da ConJur apontou para uma conclusão inversa? O número mais citado da pesquisa da DPU é também o mais frágil. Diz-se que transferir integralmente os atendimentos da Defensoria para a advocacia dativa custaria R$ 153,7 bilhões por ano. O dado correu a imprensa e virou senha para classificar a dativa de “onerosa”. Há, porém, um problema aritmético que dispensa militância para ser percebido.

Segundo o Justiça em Números 2024, do CNJ, a despesa total do Poder Judiciário brasileiro em 2023 foi de aproximadamente R$ 146,5 bilhões, toda a máquina: mais de 18 mil magistrados, número parecido de membros do Ministério Público, centenas de milhares de servidores, mais de noventa tribunais, toda a tecnologia e a infraestrutura. A projeção da DPU, portanto, sustenta que um mecanismo suplementar de acesso à Justiça custaria mais do que o Judiciário inteiro somado. Não seria necessário dizer mais nada.

O estudo da Brokers, bancado pelas seccionais, mostra que a cifra nasce de quatro escolhas metodológicas que, somadas, inflam artificialmente o resultado:

  • média aritmética sobre distribuições assimétricas. Poucos pagamentos muito altos puxam a média para cima. Entre 61% e 75% da massa financeira da dativa concentra-se no quartil superior. Ou seja, numa minoria de casos. A média descreve a exceção, não a regra.
  • Uso do teto das tabelas da OAB como se fosse o custo corrente. O STJ já fixou que essa tabela é meramente orientadora e a advocacia dativa tem tabelas próprias, com bandas. Nada disso aparece no cálculo.
  • Comparação de unidades não equivalentes. Somam-se atos administrativos, triagens e orientações da Defensoria, jamais gerariam honorário, como se fossem atos pagos da dativa.
  • Extrapolação de poucos estados para o país inteiro, sem validação cruzada nem teste de sensibilidade.

Na linguagem da estatística, quando se troca a média simples por mediana, quartis e cenários de reprecificação, o instrumental que qualquer estatístico aplicaria a uma distribuição com cauda longa, a distância entre os modelos despenca. A conclusão do relatório é seca e, a nosso ver, irrespondível: a projeção dos R$ 153,7 bilhões decorre mais do método do que dos dados.

Há um modo simples de aferir a plausibilidade da cifra da DPU: olhar para o único estado que efetivamente abandonou a advocacia dativa e apostou, quase com exclusividade, na Defensoria Pública. Esse estado é o Tocantins, citado, aliás, no próprio relatório técnico como o caso de exploração praticamente integral do modelo de defensoria. Se a tese da substituição estivesse correta, seria ali que veríamos a economia prometida. Os números precisamente dizem o contrário, mas não no sentido que a DPU sugere.

A Lei Orçamentária do Tocantins destinou à sua Defensoria Pública R$ 248,7 milhões em 2026. Para uma população estimada pelo IBGE em cerca de 1,59 milhão de habitantes, isso equivale a um custo de aproximadamente R$ 138 a R$ 157 por habitante ao ano, apenas para custear a estrutura da Defensoria. Pois bem: se aplicarmos esse mesmo custo per capita aos 212,6 milhões de brasileiros, uma defensoria pública nacional nos moldes de Tocantins custaria algo entre R$ 29 bilhões e R$ 33 bilhões por ano.

Confronto é avassalador

A DPU sustenta que a dativa, levada à escala nacional, consumiria R$ 153,7 bilhões, mais do que todo o Poder Judiciário. No entanto, substituí-la inteiramente por uma defensoria estatal custaria cerca de um quinto disso. Ou a estrutura mais cara do sistema (a de custo fixo) saiu, por algum passe de mágica, cinco vezes mais barata que o modelo de custo variável; ou, o que é a verdade, a projeção dos R$ 153,7 bilhões nunca mediu o custo real de coisa alguma. Registre-se a favor do rigor: Trata-se de mera extrapolação linear de custo per capita, utilizada aqui apenas como estimativa de piso.

Minas Gerais oferece a comparação mais eloquente. A Defensoria mineira opera com orçamento da ordem de R$ 1,2 bilhão; seis vezes o do Paraná, que gasta cerca de R$ 200 milhões: o equivalente a R$ 56 por habitante ao ano, contra R$ 17 no Paraná. E o que esse gasto comprou em presença territorial? Pelos dados da própria instituição, a Defensoria de Minas está presente em apenas 116 das 296 comarcas do estado, pouco mais de um terço, com 701 defensores na ativa. As outras comarcas mineiras simplesmente não têm Defensoria; e a orientação oficial ao cidadão dessas cidades é, literalmente, recorrer ao advogado nomeado. Em outras palavras, mesmo no estado que injeta mais de um bilhão de reais por ano em sua Defensoria, ainda tem um enorme espaço para a advocacia dativa – que custa em Minas uma fração irrisória do custo da Defensoria.

Em um exemplo avassalador. A Defensoria Pública do Paraná, pela média per capita de Tocantins, custaria R$ 1,8 bi — nove vezes o valor atual. Sem advocacia dativa, o Paraná teria que multiplicar por nove o investimento em assistência jurídica gratuita.

Mesmo sem entrar aqui na comparação detalhada de custo por atendimento (o que exigiria base de dados padronizada que o próprio poder público ainda não oferece), a relação entre despesa total e cobertura territorial já indica que a advocacia dativa entrega mais capilaridade com custo agregado muitíssimo menor. Trata-se de um dado incontestável.

Há um pressuposto silencioso na tese da substituição: o de que a defensoria pública estatal seria o estágio civilizatório superior, e o modelo de advogados privados credenciados, um atraso a ser superado. A experiência comparada diz precisamente o contrário. Na maior parte das democracias consolidadas, o Estado paga advogados privados para defender os pobres. E o faz, em boa medida, por causa do custo.

A Alemanha não possui uma instituição de defensoria pública estruturada nos moldes brasileiros. O acesso à Justiça do hipossuficiente alemão é assegurado pelo judicare: qualquer advogado pode ser nomeado pelo tribunal, e o Estado remunera o trabalho. A literatura especializada destaca justamente o baixo custo desse desenho (o orçamento alemão de assistência jurídica por habitante é menor do que o de vários vizinhos europeus), com um filtro de mérito que preserva a qualidade da representação.

A França também não mantém defensoria pública. A aide juridictionnelle funciona com advogados privados. O avocat commis d’office designado pelo bâtonnier, remunerados pelo Estado conforme a renda do assistido. O Reino Unido, por sua vez, fez uma escolha explícita: ao estruturar seu Legal Aid em 1949, rejeitou o modelo de defensoria pública e adotou o judicare, contratando advogados privados. Portugal, Espanha e Itália seguem a mesma lógica, com advogados inscritos nas listas das ordens profissionais, pagos por ato, com cobertura territorial universal e custo auditável.

E os Estados Unidos, que apostaram em modelos de defensoria pública após o precedente Gideon v. Wainwright (1963)? Décadas depois, o diagnóstico de entidades como a National Association for Public Defense (NAPD) aponta que o sistema fragmentado do país enfrenta um colapso estrutural. No estado do Oregon, estudos de carga de trabalho indicaram que seriam necessárias jornadas humanas impossíveis para suprir a demanda, resultando no arquivamento e na suspensão de centenas de processos criminais por falta de defensores. A resposta dos tribunais americanos a essa crise de infraestrutura estatal tem sido a nomeação, em massa, de advogados privados particulares remunerados pelo Estado, aproximando a prática americana da dinâmica da advocacia dativa.

A lição comparada é clara: a variável que separa os bons dos maus sistemas não é público versus privado, mas regulado versus não regulado. O debate correto não é se a dativa deve existir, em quase todo o mundo democrático ela existe e predomina, mas como aperfeiçoar sua governança, sua transparência e sua remuneração. Dizemos isso, repita-se, sem nenhuma hostilidade à Defensoria; pelo contrário: em seu favor. Uma instituição que destina quase todo o seu orçamento à manutenção da própria estrutura tem pouca margem para fazer aquilo que só ela faz bem.

Há uma vocação da Defensoria Pública que a advocacia dativa não tem como substituir, e que o atual desenho subutiliza: a atuação estratégica, coletiva e estrutural. É a Defensoria que ajuíza ações civis públicas por vagas em creches, leitos hospitalares, condições dignas no cárcere; que dialoga com o Legislativo e o Executivo na construção de políticas públicas; que sustenta litígios complexos e de alta especialização; que faz educação em direitos. Cada hora de um defensor consumida em um ato processual rotineiro, numa comarca de pequeno porte, é uma hora subtraída dessa missão maior, e paga ao preço mais caro do sistema. Essa distribuição inteligente de competências tem amparo na experiência comparada.

O arranjo racional, portanto, não é o da substituição, mas o da divisão inteligente do trabalho. À Defensoria, robustecida onde já está, as causas de impacto, a tutela coletiva e os grandes centros. À advocacia dativa, a capilaridade, a presença imediata, de custo variável. É o que fazem, com nomes diversos, a Alemanha, a França, Portugal, a Espanha e a Itália. É o que o Brasil já faz. E que seria um equívoco histórico desmontar.

Extinguir a advocacia dativa não tornaria o sistema mais eficiente nem mais barato. Criaria, da noite para o dia, vazios assistenciais na maioria dos municípios, sem que exista qualquer evidência de que a Defensoria conseguiria absorver, com economicidade, a demanda hoje atendida pelo modelo dativo. Trocaríamos um sistema que funciona por uma promessa que a folha de pagamento não permite cumprir.

O título daquela reportagem dizia que o barato sai caro. Os dados dizem o contrário, e com todas as letras: o barato, a advocacia dativa, é o que mantém aberta a porta da Justiça onde o caro ainda não chegou. Defender esse equilíbrio não é corporativismo. É responsabilidade fiscal, é fidelidade ao texto constitucional e é, no fim, solidariedade com aquela mãe que, numa comarca distante, aguarda a audiência que decidirá a pensão do filho, e que não tem aplicativo, nem defensor, mas tem, ainda, um advogado nomeado para que não enfrente sozinha o sistema.

 

Leonardo Sica, presidente da OAB São Paulo;
Luiz Fernando Casagrande Pereira, presidente da OAB Paraná;
Juliano Mandelli, presidente da OAB Santa Catarina;
Leonardo Lamachia, presidente da OAB Rio Grande do Sul;
Sávio Barreto, presidente da OAB Pará;
Christiane Leitão, presidente da OAB Ceará;
Gisela Cardoso, presidente da OAB Mato Grosso;
Ingrid Zanella, presidente da OAB Pernambuco.

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