No mês de fevereiro de 2026 foi aprovado o substitutivo do Projeto de Lei n° 2.294, de 2024, no Senado, na Comissão de Assuntos Sociais, referente à emenda nº 5 — CAS [1], contudo, ainda permanece pendente de aprovação no plenário da Casa legislativa, cujo texto apresenta dentre o seu conteúdo as seguintes disposições que criam por meio de lei ordinária o Profimed e o Enamed:
“Art. 1º Ficam instituídos o Exame Nacional de Proficiência em Medicina (PROFIMED), com a finalidade de aferir competências essenciais para o exercício profissional, e o Exame Nacional de Avaliação da Formação Médica (ENAMED), com a finalidade de avaliar os cursos de graduação em Medicina por meio do desempenho dos seus estudantes.
Art. 2º O Exame Nacional de Proficiência em Medicina – Profimed será coordenado, regulamentado e aplicado pelo Conselho Federal de Medicina a todos os egressos do curso de medicina, como pré-requisito indispensável para o exercício da profissão no país, observando os seguintes parâmetros:
I – Será aplicado semestralmente em todos os estados e no Distrito Federal;
II – Avaliará as competências profissionais e éticas, abrangendo conhecimentos teóricos e habilidades clínicas e práticas;
III – Será elaborado em conformidade com as Diretrizes Curriculares Nacionais – DCN do curso de medicina e com os padrões mínimos exigidos para o exercício profissional.
Parágrafo único. Ato do Conselho Federal de Medicina disporá sobre a aplicação do Exame Nacional de Proficiência em Medicina – Profimed e criará comissão de apoio e acompanhamento, de caráter consultivo, com participação do Ministério da Saúde e do Ministério da Educação.
(…)
Art. 5º O Exame Nacional de Avaliação da Formação Médica – Enamed será coordenado, regulamentado e aplicado pelo Ministério da Educação a todos os estudantes de graduação em medicina, como componente curricular obrigatório do curso de graduação em medicina, com os seguintes objetivos:
I – Verificar a aquisição dos conteúdos programáticos previstos nas Diretrizes Curriculares Nacionais – DCN do curso de graduação em medicina para os ciclos básico e clínico;
II – Fornecer dados mensuráveis para a avaliação da formação médica no Brasil;
III – Fornecer subsídios para a formulação e avaliação das políticas públicas relacionadas à formação médica;
IV – Subsidiar a avaliação e a regulação dos cursos de graduação em medicina no âmbito da Lei nº 10.861, de 14 de abril de 2004.
§1º O Exame Nacional de Avaliação da Formação Médica – Enamed será aplicado semestralmente a todos os estudantes de medicina, no 4º ano de graduação, após finalizado o ciclo clínico e antes do ingresso no internato.
§2º Ato do Ministro de Estado da Educação disporá sobre a aplicação do Exame Nacional de Avaliação da Formação Médica – Enamed e criará comissão de apoio e acompanhamento, de caráter consultivo, com participação do Ministério da Saúde e do Conselho Federal de Medicina.
(…)
Art. 8º. A Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 17-A:
‘Art. 17-A. A aprovação no Exame Nacional de Proficiência em Medicina – Profimed, coordenado, regulamentado e aplicado pelo Conselho Federal de Medicina a todos os egressos do curso de medicina, é condição obrigatória para a inscrição nos Conselhos Regionais de Medicina.’”
O Conselho Federal de Medicina festejou a aprovação deste projeto [2] perante a Comissão de Assuntos Sociais no âmbito do Senado.
SpaccaOriginariamente, a Portaria MEC nº 330, de 23 de abril de 2025, já instituíra por norma infralegal o Exame Nacional de Avaliação da Formação Médica (Enamed), cujo resultado chamou a atenção da comunidade médica pelo desempenho insuficiente de estudantes de Medicina em um número percentual significativo [3].
No âmbito da Câmara do Deputados, existem diversos projetos como o PL 5.712/2019, PL 2.264/2022, PL 785/2024, PL 448/2026, PL 1.259/2026, dentre outros, mantendo uma distinção entre o Enamed a cargo do Ministério da Educação por meio do Inep e o Exame de Proficiência do Conselho Federal de Medicina. Ora, autorizam o exercício da medicina aos graduados, condicionando o registro nos Conselhos Regionais de Medicina à prévia aprovação no exame de proficiência do Conselho Federal de Medicina, ora à modalidade alternativa de aprovação no Enamed.
MP nº 1.370
No meio dessa avalanche de projetos em ambas as casas legislativas, no dia 19 de junho de 2026, foi editada a Medida Provisória nº 1.370 [4], regulando a mesma matéria objeto dos projetos de lei em trâmite.
Na medida provisória, dentre os inúmeros artigos inseridos na legislação pátria, o que exige maior atenção para nosso ensaio é o artigo 2º, estipulando que a Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, passa a vigorar com o seguinte texto:
“Art. 17-A. A obtenção de nível proficiente na segunda etapa do Exame Nacional de Avaliação da Formação Médica – Enamed será requisito obrigatório para realizar a inscrição de que trata o art. 17, aplicável aos estudantes que ingressarem no curso de graduação em Medicina a partir da data de publicação da Medida Provisória nº 1.370, de 19 de junho de 2026.” (NR)
O Conselho Federal de Medicina já se manifestou de maneira crítica em relação à edição da medida provisória [5], uma vez que o Enamed é um exame vinculado ao Ministério da Educação sem a participação efetiva da autarquia federal fiscalizadora da profissão na elaboração de seu conteúdo.
Ainda que se possa louvar e defender a opção da exigência da aprovação no Enamed, a cargo do Ministério da Educação, para o registro profissional no Conselho Regional de Medicina visto não existir anteriormente nenhuma comprovação de conhecimento técnico para tal registro, em uma análise mais acurada pondera-se que não seria a medida mais adequada dada as funções específicas do Conselho Federal de Medicina.
A Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, em seu artigo 2º, estabelece que “o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Medicina são os órgãos supervisores da ética profissional em tôda a República e ao mesmo tempo, julgadores e disciplinadores da classe médica, cabendo-lhes zelar e trabalhar por todos os meios ao seu alcance, pelo perfeito desempenho ético da medicina e pelo prestígio e bom conceito da profissão e dos que a exerçam legalmente”.
No artigo 15, do mesmo diploma, encontra-se a competência dos Conselhos Regionais que atuam em coordenação com o Conselho Federal na fiscalização do exercício profissional dos médicos:
“Art. 15. São atribuições dos Conselhos Regionais:
a) deliberar sôbre a inscrição e cancelamento no quadro do Conselho;
b) manter um registro dos médicos, legalmente habilitados, com exercício na respectiva Região;
c) fiscalizar o exercício da profissão de médico;
d) conhecer, apreciar e decidir os assuntos atinentes à ética profissional, impondo as penalidades que couberem;
e) elaborar a proposta do seu regimento interno, submetendo-a à aprovação do Conselho Federal;
f) expedir carteira profissional;
g) velar pela conservação da honra e da independência do Conselho, e pelo livre exercício legal dos direitos dos médicos;
h) promover, por todos os meios ao seu alcance, o perfeito desempenho técnico e moral da medicina e o prestígio e bom conceito da medicina, da profissão e dos que a exerçam;
i) publicar relatórios anuais de seus trabalhos e a relação dos profissionais registrados;
j) exercer os atos de jurisdição que por lei lhes sejam cometidos;
k) representar ao Conselho Federal de Medicina Aérea sôbre providências necessárias para a regularidade dos serviços e da fiscalização do exercício da profissão”.
FreepikO Conselho de Medicina, portanto, é responsável pela fiscalização do exercício profissional dos médicos, o que atrairia a competência da autarquia federal para o registro daqueles que superassem um exame de proficiência elaborado pelos seus pares em prol das boas práticas, inovações tecnológicas e avanços que acompanham a medicina e exigem atualização contínua dos profissionais ultrapassando os limites do conhecimento auferido nos seis anos das faculdades.
Por outro lado, a Constituição, no artigo 5º, XIII, esclarece que “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”, ou seja, é perfeitamente legítimo o estabelecimento de um exame de proficiência para aferir a capacidade técnica dos médicos.
Exames são complementares
Ao julgar o Tema 241, o Supremo Tribunal Federal [6] validou a exigência do exame da Ordem dos Advogados do Brasil e na oportunidade asseverou o relator do acórdão a legitimidade da avaliação ser atribuída à autarquia federal responsável pela fiscalização da atividade profissional da Advocacia, mencionando dentre tantas outras profissões, a medicina como potencialmente suscetível de causar danos ou prejuízos à sociedade sem uma restrição ou regulação por meio de lei e de provas de proficiência como a elaborada pela OAB. Dentre os elementos apresentados no acórdão, destaca-se:
“Nas decisões mencionadas, o vetor preponderante do pronunciamento foi o risco trazido à coletividade. A possibilidade de perigo gerada pela atividade profissional justificará, ou não, a atividade interventiva estatal limitando o acesso à profissão ou o respectivo exercício. Quanto mais ensejadora de risco, maior será o espaço de conformação deferido ao Poder Público. Por contraposição lógica, se não existe risco, é inadmissível qualquer restrição. No Recurso Extraordinário nº 511.911/SP, relatado pelo Ministro Gilmar Mendes, fez ver Sua Excelência:
Como parece ficar claro a partir das abordagens citadas, a doutrina constitucional entende que as qualificações profissionais de que trata o art. 5º, inciso XIII, da Constituição, somente podem ser exigidas, pela lei, daquelas profissões que, de alguma maneira, podem trazer perigo de dano à coletividade ou prejuízos diretos a direitos de terceiros, sem culpa das vítimas, tais como a medicina e demais profissões ligadas à área de saúde, a engenharia, a advocacia e a magistratura, entre outras várias”.
O Enamed e o exame de proficiência não são excludentes, mas sim complementares. Um afere, em uma avaliação global, a capacidade da faculdade em transmitir conteúdo programático educacional adequado (Enamed) e o outro, a capacidade técnico profissional do exercício individual da profissão por cada um dos graduados (Profimed).
Assim, em que pese a relevância da exigência de uma exame para os graduados em medicina serem autorizados a se inscrever no Conselho de Medicina e a medida provisória tenha sido editada em prol de uma maior segurança para a sociedade, o Enamed, em tese, deveria ser utilizado para avaliar o conteúdo de aprendizado programático dos cursos de graduação sob a tutela do Ministério da Educação, entidade responsável por fiscalizar a lisura e o desempenho das faculdades de medicina enquanto o exame de proficiência autorizativo do registro no Conselho de Medicina deveria ser de responsabilidade do próprio conselho competente para a fiscalização da profissão médica.
O eventual estabelecimento de duplo filtro de avaliação (um para verificar a qualidade dos cursos e o outro para avaliar individualmente a proficiência dos graduados em medicina) atenderia de maneira mais eficiente os anseios da coletividade, funcionando o Conselho de Medicina, autarquia federal, como um auditor independente da formação e aptidão profissional dos médicos.
A atividade profissional se inicia após o término da faculdade de medicina e não se limita à reprodução de conhecimento adquirido no curso de graduação, exigindo uma capacidade técnica, bem como atualização e aperfeiçoamento constantes, sem mencionar a obrigatória observância a preceitos éticos que permeiam essa tão prestigiada profissão.
Em breve, o Congresso apreciará a medida provisória nos termos do artigo 62 da Constituição. podendo acolher (com ou sem alterações) o conteúdo normativo ora vigente ou rejeitar a medida.
O debate é salutar e muito relevante para toda a sociedade brasileira.
[1] BRASIL. Senado Federal. Comissão de Assuntos Sociais. 70ª Reunião (Extraordinária): Projeto de Lei nº 2294, de 2024. Brasília, DF: Senado Federal, 3 dez. 2025. Disponível aqui.
[2] CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA (Brasil). Senado aprova projeto de lei que cria Exame Nacional de Proficiência em Medicina no país. Portal CFM, Brasília, DF, 25 fev. 2026. Notícias. Disponível aqui.
[3] MATHIAS, Lucas. Enamed: quase 30% dos cursos de medicina tiveram resultado insatisfatório, diz Inep. Veja, 19 jan. 2026. Política. Disponível aqui.
[4] BRASIL. Medida Provisória nº 1.370, de 19 de junho de 2026. Altera a Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013, a Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, a Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981, a Lei nº 13.959, de 18 de dezembro de 2019, e a Lei nº 10.861, de 14 de abril de 2004, para dispor sobre o Exame Nacional de Avaliação da Formação Médica. Diário Oficial da União: seção 1, edição extra B, Brasília, DF, p. 1, 19 jun. 2026. Disponível aqui.
[5] CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA (Brasil). Posicionamento do CFM sobre a Medida Provisória nº 1.370, de 19 de junho de 2026. Portal CFM, Brasília, DF, 22 jun. 2026. Notícias. Disponível aqui.
[6] RE 603583, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 26-10-2011, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-102 DIVULG 24-05-2012 PUBLIC 25-05-2012 RTJ VOL-00222-01 PP-00550.
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