Relações de consumo: tentativa extrajudicial não é condição de ação

O Superior Tribunal de Justiça vai decidir, no Tema Repetitivo 1.396, se o consumidor precisa comprovar tentativa prévia de solução extrajudicial para que se caracterize o interesse de agir nas ações de natureza prestacional decorrentes de relações de consumo. A afetação, ocorrida em outubro de 2025 sob a relatoria do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, na Corte Especial, determinou a suspensão nacional dos recursos especiais e agravos em recurso especial que versem sobre a mesma questão de direito [1]. A relevância atribuída ao caso levou à realização de audiência pública em duas sessões, nos dias 14 e 27 de maio de 2026, com participação de entidades empresariais, órgãos de defesa do consumidor, Ministério Público e advocacia [2].

teclado consumidor computadorReprodução
STJ vai decidir no Tema Repetitivo 1.396

A controvérsia nasceu no Tribunal de Justiça de Minas Gerais. No Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 91, julgado em outubro de 2024, a 2ª Seção Cível fixou tese segundo a qual o interesse de agir depende da demonstração de tentativa prévia de composição — por serviço de atendimento ao consumidor, Procon, agência reguladora, plataformas como o consumidor.gov.br ou notificação extrajudicial —, admitindo a extinção do processo sem resolução de mérito, com base no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, quando a comprovação não é apresentada após intimação para emenda [3]. A tese teve sua eficácia suspensa em abril de 2025, quando o tribunal admitiu como representativos de controvérsia os recursos interpostos pelo Ministério Público de Minas Gerais, que sustentou violação ao artigo 5º, XXXV, da Constituição [4].

O debate público sobre o tema consolidou-se em torno de dois polos previsíveis. De um lado, invoca-se o acesso à Justiça e a vulnerabilidade do consumidor; de outro, a eficiência da prestação jurisdicional, a racionalização do modelo multiportas e a contenção da litigiosidade de massa — argumento sustentado, entre outros documentos, pela Nota Técnica nº 05/2026 do Centro de Inteligência do Tribunal de Justiça de São Paulo, para a qual exigir a tentativa prévia não restringiria o acesso à Justiça, mas o ordenaria [5]. O problema é que esse é um eixo de política judiciária, não de dogmática processual. E a questão submetida ao Superior Tribunal de Justiça é dogmática: saber se a resistência do fornecedor integra, ou não, o conteúdo do interesse de agir.

O que se afere no interesse de agir

O interesse processual, na sua dimensão de necessidade, é aferido a partir da afirmação de lesão ou ameaça contida na petição inicial, e não da prova de que o adversário se recusou a satisfazer espontaneamente o direito. Nas ações de natureza prestacional de consumo — cobrança indevida já lançada, cobertura já negada, serviço já interrompido, produto já entregue com vício —, a lesão afirmada é anterior e independente de qualquer provocação do consumidor. O fato constitutivo da pretensão não é a negativa administrativa; é o descumprimento do dever contratual ou legal. Exigir a comprovação de tentativa extrajudicial nessas hipóteses não é aferir necessidade da tutela: é acrescentar, no plano da admissibilidade, um elemento que a ordem jurídica não incluiu entre os pressupostos do direito de ação.

Essa distinção explica por que o precedente mais citado em favor da exigência não a sustenta. No RE 631.240, Tema 350 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal decidiu que a concessão de benefício previdenciário depende de requerimento do interessado, porque não se caracteriza ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS — e fez questão de registrar que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas [6]. A razão de decidir é específica: no regime previdenciário, o benefício se concede mediante ato administrativo, de modo que, sem requerimento, não existe ato omissivo ou comissivo lesivo a impugnar. A lesão é constituída pela negativa. Nas relações de consumo prestacionais, ao contrário, a lesão já se consumou antes de qualquer pedido administrativo; o requerimento nada constitui, apenas oferece ao fornecedor uma segunda oportunidade de cumprir o que já devia. Transportar o Tema 350 para esse contexto é generalizar uma ratio que o próprio Supremo delimitou.

Também não socorre a exigência o precedente securitário. É verdade que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a necessidade de comunicação do sinistro e de requerimento administrativo antes da ação de cobrança contra a seguradora [7]. Mas o fundamento ali é o artigo 771 do Código Civil, que impõe ao segurado o dever de avisar o sinistro tão logo o saiba — um dever contratual e legal específico, cuja inobservância impede que se afirme mora do segurador. Trata-se de exceção construída sobre norma de direito material expressa, e não de uma condição geral de acesso ao Judiciário aplicável a toda relação de consumo. A generalização inverte a lógica: o que é exceção fundada em lei passaria a ser regra fundada em precedente.

Reserva legal das condições da ação

Há um argumento de hierarquia normativa que o debate tem subestimado. As condições da ação são matéria de direito processual, sujeitas a reserva de lei federal. E, quando o legislador criou, em matéria trabalhista, exigência análoga — a submissão prévia da demanda à Comissão de Conciliação Prévia, no artigo 625-D da Consolidação das Leis do Trabalho —, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs 2.139 e 2.160, conferiu interpretação conforme a Constituição ao dispositivo, para assentar que a via conciliatória prévia é meio legítimo, mas não obrigatório, de solução de conflitos, preservando-se o acesso direto ao Judiciário [8]. O dado é decisivo pela sua estrutura argumentativa: se uma exigência veiculada por lei em sentido formal não resistiu ao teste de constitucionalidade como requisito obrigatório, com mais razão não pode ser criada por construção jurisprudencial, em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em recurso especial repetitivo.

Spacca

No mesmo sentido caminha o desenho da Lei 13.140/2015. A Lei de Mediação estrutura a autocomposição como faculdade, e prevê a suspensão do processo judicial apenas quando as partes tiverem pactuado cláusula de mediação, na forma do seu artigo 23. O legislador dispôs sobre o tempo do processo — inclusive suspendendo a prescrição durante o procedimento, no artigo 17, parágrafo único —, mas em nenhum momento converteu a tentativa consensual em requisito de admissibilidade. O artigo 3º, parágrafos 2º e 3º, do Código de Processo Civil, por sua vez, dirige aos órgãos judiciários e aos operadores do direito o dever de estimular a solução consensual: é norma de estímulo institucional, não de condicionamento do direito de ação. Ler nesses dispositivos uma condição implícita de procedibilidade é atribuir-lhes efeito contrário ao que o legislador expressamente desenhou.

Inversão de encargos que a tese produz

A tese do IRDR 91 opera uma transferência silenciosa de ônus. O atendimento ao consumidor é dever do fornecedor, com prazo de resposta fixado em sete dias corridos pelo Decreto 11.034/2022 para os serviços regulados no âmbito federal [9]. Quando se converte o cumprimento desse dever em pressuposto de acesso do consumidor à jurisdição, o descumprimento do fornecedor deixa de ser risco dele e passa a ser encargo do lesado, que precisa documentá-lo antes de litigar. A mesma jurisprudência que reconheceu, na teoria do desvio produtivo, que a perda de tempo útil imposta ao consumidor pela má resolução de problemas é dano indenizável [10] passaria a exigir, como condição de admissibilidade, exatamente o percurso cujo custo qualificou como lesivo.

Os efeitos práticos dessa inversão não são distribuídos de modo uniforme. Consumidores idosos, com baixa escolaridade ou sem acesso confiável à internet enfrentam custo desproporcional para produzir prova de protocolo, resposta ou decurso de prazo em canais desenhados e controlados pela parte adversa — objeção levantada com clareza na audiência pública [11]. A exigência é também frágil como instrumento: quem litiga em massa aprende rapidamente a satisfazê-la de forma ritual, com protocolos padronizados anexados à inicial, enquanto o consumidor eventual, que desconhece o requisito, é o que perde o processo. Filtros formais selecionam por familiaridade com o procedimento, não por mérito da pretensão.

Onde a preocupação legítima deve ser tratada

Nada disso significa que a inquietação subjacente ao tema seja infundada. O diagnóstico de litigiosidade de massa é real, e o Conselho Nacional de Justiça o enfrentou pela via adequada na Recomendação nº 159/2024, que trata da identificação, prevenção e tratamento da litigância abusiva a partir de indícios concretos e de medidas judiciais e administrativas específicas [12]. Na mesma linha, ao responder à Consulta nº 0007079-20.2024.2.00.0000, o Conselho assentou que o prévio esgotamento da via administrativa não constitui condição obrigatória para a caracterização do interesse de agir, salvo nas hipóteses expressamente previstas em lei ou reconhecidas pela jurisprudência consolidada [13].

O ordenamento já oferece instrumentos para desestimular a judicialização desnecessária sem fechar a porta de entrada. Quando o réu satisfaz a pretensão imediatamente, sem que houvesse resistência anterior, o regime de custas e honorários responde adequadamente ao caso, na forma dos artigos 90 e 85 do Código de Processo Civil, e a conduta processual das partes pode ser valorada na fixação da verba sucumbencial. Quando a inicial é inepta porque não afirma sequer o fato lesivo — o que é situação distinta da falta de prova de tentativa extrajudicial —, aplicam-se os artigos 321 e 330. Quando há assimetria probatória, a distribuição dinâmica do ônus da prova, no artigo 373, parágrafo 1º, é o instrumento próprio, como o próprio Superior Tribunal de Justiça tem reafirmado em matéria contratual. E quando há abuso demonstrado, existe todo o repertório da litigância de má-fé e das medidas recomendadas pelo Conselho Nacional de Justiça. Todas essas respostas têm em comum uma característica que a extinção por ausência de interesse de agir não tem: incidem sobre a conduta concreta da parte, não sobre uma presunção abstrata de desnecessidade da tutela.

Tese possível

O Tema 1.396 pode ser resolvido sem que o Superior Tribunal de Justiça precise escolher entre proteger o consumidor e proteger o sistema. A saída está em manter cada instituto no seu lugar: a tentativa extrajudicial como ônus de conduta, com repercussão econômica e probatória no processo, e não como condição de admissibilidade da ação.

Nessa direção, a tese poderia ser enunciada nos seguintes termos: é prescindível a comprovação de prévia tentativa de solução extrajudicial para a caracterização do interesse de agir nas ações de natureza prestacional decorrentes de relações de consumo, ressalvadas as hipóteses em que a lei atribua ao titular do direito dever específico de comunicação ou requerimento prévio, como no artigo 771 do Código Civil; a ausência de tentativa extrajudicial, quando associada à imediata satisfação da pretensão pelo fornecedor, é fato relevante para a distribuição de custas e honorários e para a valoração da conduta processual das partes, mas não autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito.

Uma tese assim preserva o artigo 5º, XXXV, da Constituição sem indiferença ao problema da litigiosidade; respeita a reserva legal em matéria de condições da ação; mantém a coerência com a delimitação que o Supremo Tribunal Federal deu ao Tema 350 e com o que decidiu nas ADIs 2.139 e 2.160; e devolve ao fornecedor o incentivo que a exigência de tentativa prévia desloca para o consumidor — resolver o problema quando ele surge, e não quando o processo chega.

__________________________________________

Notas

[1] Superior Tribunal de Justiça, Tema Repetitivo 1.396, REsp 2.209.304/MG, relator ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, afetação em sessão eletrônica encerrada em 7 de outubro de 2025, com suspensão nacional nos termos do artigo 256-L do Regimento Interno do STJ. Disponível aqui.

[2] Audiência pública realizada nas sessões de 14 e 27 de maio de 2026, na sede do Superior Tribunal de Justiça. Registro audiovisual disponível aqui.

[3] Tribunal de Justiça de Minas Gerais, IRDR nº 1.0000.22.157099-7, 2ª Seção Cível, julgado em 8 de outubro de 2024, acórdão publicado em 25 de outubro de 2024, relatora para o acórdão desembargadora Lílian Maciel. Íntegra disponível aqui.

[4] Tribunal de Justiça de Minas Gerais, suspensão da tese do Tema 91 (IRDR) e dos processos pendentes, decisão de 4 de abril de 2025, publicada em 8 de abril de 2025. Disponível aqui.

[5] Tribunal de Justiça de São Paulo, Centro de Inteligência, Nota Técnica nº 05/2026, que adere à Nota Técnica nº 64/2026 da Rede Nacional de Inteligência do Poder Judiciário. Disponível aqui.

[6] Supremo Tribunal Federal, RE 631.240/MG, Tema 350 da repercussão geral, relator ministro Luís Roberto Barroso, julgado em 27 de agosto de 2014.

[7] Superior Tribunal de Justiça, AgInt no REsp 2.091.602/MS, 4ª Turma, 2025.

[8] Supremo Tribunal Federal, ADI 2.139 e ADI 2.160, relatora ministra Cármen Lúcia, interpretação conforme a Constituição do artigo 625-D da CLT.

[9] Decreto 11.034/2022, artigo 13. Disponível aqui.

[10] Superior Tribunal de Justiça, REsp 2.017.194/SP, relatora ministra Nancy Andrighi, 3ª Turma, julgado em 25 de outubro de 2022.

[11] Relato das manifestações setoriais na audiência pública do Tema 1.396, incluindo a objeção quanto ao impacto sobre consumidores hipervulneráveis. Disponível aqui.

[12] Conselho Nacional de Justiça, Recomendação nº 159, de 23 de outubro de 2024. Disponível aqui.

[13] Conselho Nacional de Justiça, Consulta nº 0007079-20.2024.2.00.0000, relatora conselheira Mônica Autran Machado Nobre, julgada em Plenário Virtual em 12 de setembro de 2025. Síntese disponível aqui.

O post Relações de consumo: tentativa extrajudicial não é condição de ação apareceu primeiro em Consultor Jurídico.