Esboço para uma teoria geral do processo civil

Cintra, Grinover e Dinamarco, em obra que instruiu gerações de juristas, definem a teoria geral do processo “como um sistema de conceitos e princípios elevados ao grau máximo de generalização útil e condensados indutivamente a partir do confronto dos diversos ramos do direito processual” [1].

Há cem anos, aproximadamente, na Faculdade de Direito do Recife, Methodio Maranhão se lançou a esse empreendimento. Foi, na realidade, uma tentativa, que ornou o conjunto formidável de sua obra doutrinária [2], a qual se manifestou além das fronteiras da ciência jurídica [3].

Consistiu em sete lições, publicadas pela Revista Acadêmica, dentre os anos de 1916 a 1926. Não se aportou — é sabido — numa sistematização dos conceitos e princípios gerais dos diversos segmentos processuais. Três delas, por exemplo, foram dedicadas à história do processo civil. Porém, não se pode deixar da afirmar que, à época na qual escritas, representaram um denso enfoque de institutos fundamentais para o aprendizado teórico do processo civil.

Aqui, pelas limitações do escrito, conduzo à ribalta dois textos. O primeiro, Direito Processual — Lições de Teoria do Processo, abriga uma definição de processo, como sendo o “sistema de meios práticos para verificar e assegurar a existência e a realização do direito” [4], o qual, de conformidade com a sua função,  diferencia-se em duas categorias, razão pela qual “ou se destina apenas a dar um molde prático à relação jurídica, a cercar de garantias o direito estabelecido, e a sua forma é simplesmente preventiva, ou refere-se a um direito desrespeitado ou violado e o processo tem a forma defensiva[5].

Mesmo predominando a concepção, tributada a Bentham, da bipartição entre as leis substantiva e adjetiva, reservando a segunda designação às processuais, não faltou a objeção de Methodio, que lhe apontava o equívoco da inspiração num ramo de conhecimento diverso, qual seja a gramática. Por isso, porventura se antecipando a fase autonomista da evolução do estudo do processo, manifestava uma preferência pela denominação direito formal.

Spacca

A partir de um exame das diversas regras processuais, é de se apontar haver Methodio [6], com apoio em Pedro Lessa [7], descortinado a distinção entre aquelas de caráter ordinatório (ordinatorium litis) e decisório (decisorium) [8].

Após traçar as divisões do direito processual, classificando-as, Methodio [9] remata que o direito processual, na clássica divisão da ciência jurídica, faz parte do direito público, mantendo relações com outros segmentos do Direito, tais como o constitucional, o administrativo, o internacional público, o internacional privado, a medicina pública e judiciária e a economia política.

Considerando que “as leis do processo não podem nascer de disposições arbitrárias, mas como todas as leis, tem de obedecer a regras e princípios de utilidade e de ordem social” [10], Methodio enuncia, com base em João Monteiro, os princípios que informam o direito processual, a saber: o lógico, consistente no emprego dos meios próprios para a descoberta da verdade, aproximando a solução do litígio ao ideal de justiça; o jurídico, que busca estabelecer a igualdade das partes; o político, voltado à maior garantia das partes com o mínimo sacrifício da liberdade; o econômico, visando à redução do custo do processo [11]. A classificação persiste com uma atualidade inconteste [12].

Noções de ação e exceção

No segundo artigo, que gravita em torno do estudo da ação e da exceção, Methodio desenvolve as noções de ação e exceção. Nele é afirmada a autonomia da ação:

“Ação é o direito de promover em juízo aquilo que nos é devido; ‘jus persequendi in judicio quod sibi debetur’.
Vê-se por ela que a ação é sobretudo um direito, jus; que deve ser dirigida a um poder público incumbido de administrar a justiça, – in judicio; e que tem por fim reconhecer e conferir um outro direito: ‘quod sibi debetur’.
Essa definição, justamente célebre, tem a vantagem de exprimir com fidelidade o que é atualmente, e o que tem sido a ação em todo o percurso da evolução do processo. [13]

Quanto à exceção, destacou Methodio que esta não se configura como um meio de defesa, sendo também “um meio de fazer valer uma pretensão jurídica, da mesma forma que a ação propriamente dita” [14].  A atualidade parece ter confirmado o entendimento, pois o atual Código Civil, ao cogitar da prescrição da exceção no seu artigo 190 [15], atribui-lhe, sem dúvida, a natureza de pretensão.

Enunciou Methodio uma divisão das ações, bipartindo-as entre declaratórias e condenatórias. Fixou-se com maior detença nas primeiras, ressaltando as suas origens históricas, afirmando que têm “por fim determinar uma simples relação jurídica duvidosa, estabelecer um direito que ainda não é certo, e neste caso ela só visa o reconhecimento e a declaração desse direito, sem se preocupar com a condenação de quem quer que seja” [16].

Estes apontamentos, indiscutivelmente, revelam a grandeza e densidade do contributo de Methodio Maranhão para a sedimentação dos institutos do direito processual civil.

 

*coluna produzida pelos membros e convidados da Rede de Pesquisa de Direito Civil Contemporâneo (USP, Humboldt-Berlim, Coimbra, Lisboa, Porto, Roma2, To Vergata, Girona, UFMG, UFPR, UFRGS, UFPE, UFF, UFC, UFMT, UFBA, UFRJ e Ufam).

 


[1] CINTRA, Antônio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria geral do processo. 31ª ed. São Paulo: Malheiros, 2015, p. 29.    

[2] Constam da Revista Acadêmica também os títulos “Direito Formulário” (v. 26, 1918), “A Uniformização do Direito Processual pode ser considerada como elemento de conservação da unidade nacional?” (v. 30, 1922), “O incremento da vida judiciária e a necessidade de solução rápida de certas situações de anormalidade, apreciáveis de plano pelos tribunais e incabíveis no remédio de habeas-corpus, exigem a criação de um instituto processual capaz de reintegrar, imediatamente, o direito violado?” (v. 30, 1922), “Direito formulário: Pontos de prática do processo” (v. 32, 1924), “Do nome profissional” (v. 33, 1925). “Direito Processual – Lições de Teoria do Processo (v; 31, 1923), “Direito Processual – Lições de Teoria do processo (v. 34, 1926). “Sugestões apresentadas sobre a seriação do ensino jurídico” (v. 35, 1927), “A realização prática do Direito” (v. 36, 1928), “Ao redor de um livro e de um nome” (v. 38, 1930) e “Se os filhos ilegítimos de um cônjuge desquitado podem ser reconhecidos” (v. 39, 1931).

[3] Na seara extrajurídica, tem-se como de autoria de Methodio “Os patriotas: episódio da Revolução de 1817” (1883), “Direito e Religião” (1928), “Joaquim Nabuco” (1930) e “Duarte e a colonização de Pernambuco” (1935).  

[4] MARANHÃO, Methodio.  Direito processual – Lições de teoria do processo, Revista Acadêmica da Faculdade de Direito, v. 27, p. 81, 1919.

[5] MARANHÃO, Methodio.  Direito processual – Lições de teoria do processo, Revista Acadêmica da Faculdade de Direito, v. 27, p. 82-83, 1919.

[6] MARANHÃO, Methodio.  Direito processual – Lições de teoria do processo, Revista Acadêmica da Faculdade de Direito, v. 27, p. 95-96, 1919.

[7] Eis as palavras de Lessa: “Aqui está, em substância, nessa clássica distinção entre o ordinatorium litis e o decisorium litis, o seguro critério para verificar quais são as normas de direito substantivo, e quais as de direito adjetivo. Todos os preceitos relativos às formas, às solenidades, ao modo por que se procede em juízo, são normas de processo, que não influem diretamente na decisão da causa. Um processo mais racional, ou mais engenhosamente organizado, facilitará, por certo, ou garantirá melhor o descobrimento da verdade no que toca ao fato, e na própria matéria de direito, encaminhando a discussão de modo mais útil e eficaz. Mas, a aplicação de regras processuais inferiores não exclui a consecução de um resultado final idêntico: posto que mais demorada, ou mais penosamente, precisando aplicar maior esforço, ou maior atenção e argúcia, pode o juiz chegar a igual conclusão. Já o mesmo não é dado afirmar das regras de ordem decisória: se em vez da escritura pública for admitida a prova testemunhal, o desfecho da ação poderá ser radicalmente diverso. As normas desta espécie e a sua aplicação influem evidente e incontestavelmente na decisão da causa” (LESSA, Pedro. Do Poder Judiciário. Ed. fac-similar. Brasília: Senado Federal, 2003, p. 13-14).

[8] A classificação parece manter-se atual, conforme se tem do art. 203 do CPC vigente, ao dispor que os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos, pois, mesmo apresentando uma tríplice tipologia, permite a compreensão de ser possível agrupar os atos de ordenação e os de decisão.

[9] MARANHÃO, Methodio.  Direito processual – Lições de teoria do processo, Revista Acadêmica da Faculdade de Direito, v. 27, p. 98-107, 1919.

[10] MARANHÃO, Methodio.  Direito processual – Lições de teoria do processo, Revista Acadêmica da Faculdade de Direito, v. 27, p. 108, 1919.

[11] MARANHÃO, Methodio.  Direito processual – Lições de teoria do processo, Revista Acadêmica da Faculdade de Direito, v. 27, p. 108-109, 1919.

[12] WAMBIER, Luiz Rodrigues; TALAMINI, Eduardo. Curso avançado de processo civil. 16ª ed. São Paulo, 2016. V. 1, p. 71.  

[13] MARANHÃO, Methodio. Uma lição de teoria do processo: Ação e exceção; definição e acepções, Ação em sentido objetivo, como consectário do direito. Distinção primordial entre ações de declaração e de condenação. Revista Acadêmica da Faculdade de Direito do Recife, v. 24, n.1, p. 151-152, 1916.

[14] MARANHÃO, Methodio. Uma lição de teoria do processo: Ação e exceção; definição e acepções, Ação em sentido objetivo, como consectário do direito. Distinção primordial entre ações de declaração e de condenação. Revista Acadêmica da Faculdade de Direito do Recife, v. 24, n.1, p. 151, 1916.

[15] “Art. 190. A exceção prescreve no mesmo prazo em que a pretensão”.

[16] MARANHÃO, Methodio. Uma lição de teoria do processo: Ação e exceção; definição e acepções, Ação em sentido objetivo, como consectário do direito. Distinção primordial entre ações de declaração e de condenação. Revista Acadêmica da Faculdade de Direito do Recife, v.24, n.1, p. 163, 1916.

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