Concurso só pode exigir comprovante de escolaridade no ato da contratação

A comprovação de escolaridade por candidato aprovado em concurso público deve ocorrer apenas no momento da contratação. É inviável exigir a apresentação de diploma ou certificado de conclusão de curso em etapas preliminares ou na fase de manifestação de interesse em assumir a vaga.

Processo seletivo, concurso público provaMagnific
Edital de concurso não exigia histórico escolar na manifestação de interesse

Com base nesse entendimento, o juiz Rogério Correia Dias, da 3ª Vara Cível da Comarca de Atibaia (SP), determinou a reabertura de prazo para que a uma candidata manifeste interesse a uma vaga que conquistou em concurso público.

Consta nos autos que a mulher foi aprovada para o cargo de professora em um concurso público em Atibaia. Em maio deste ano, ela foi convocada para manifestar interesse na vaga no prazo de dez dias úteis, mas sua formatura no curso de Pedagogia está prevista apenas para dezembro.

Diante do receio de ser eliminada por não ter o diploma no momento de manifestar o interesse, ela ajuizou ação para afastar a exigência de comprovação de escolaridade nessa fase ou, subsidiariamente, obter sua reclassificação para o fim da lista de aprovados, o que asseguraria sua convocação após a formatura.

Em sua contestação, a prefeitura de Atibaia argumentou que esse pedido não era necessário, porque o próprio município mreconhece que os documentos acadêmicos não precisam ser apresentados na etapa de manifestação de interesse, e sim na contratação.

O magistrado, então, considerou que não havia controvérsia quanto a esse ponto, já que tanto a autora quando o município réu estavam de acordo quanto ao processo. No entanto, o juiz considerou que as atitudes da autora, como o próprio ajuizamento da ação ainda dentro do prazo da manifestação de interesse, afastam o reconhecimento de desistência da vaga.

“A dúvida interpretativa é atribuível ao próprio Edital de Convocação, que remete a documentos do “subitem 13.1″ sem correspondência no Edital de Abertura, e não à candidata, que agiu com a diligência exigível ao provocar o Judiciário antes do termo final.”, considerou o magistrado.

Assim, ele determinou a reabertura do prazo de manifestação de interesse para a candidata.

O advogado Cléber Stevens Gerage atuou em favor da autora.

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Processo 1001427-60.2026.8.26.0048

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