O Tribunal Superior do Trabalho decidiu, em julgamento do Plenário na última sexta-feira (7/8), limitar a competência da Justiça do Trabalho para ações contra a Caixa Econômica Federal que pedem liberação de saldos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
Conforme decidido pelos ministros, demandas sobre saques decorrentes da rescisão ou suspensão do contrato de emprego cabem à Justiça do Trabalho, enquanto as demais hipóteses de liberação dos valores são da Justiça Comum. A tese foi fixada no Tema 32 de Recursos Repetitivos do TST.
Joédson Alves/Agência BrasilA discussão teve início em 2021, durante a pandemia da covid-19. Na ocasião, um trabalhador que atuava como palestrante e também é advogado ajuizou uma ação em Goiânia para pedir a liberação de seu saldo da conta vinculada do FGTS. O autor alegou que as restrições da crise sanitária, impostas à sua atividade profissional, comprometeram seus rendimentos mensais e inviabilizaram seu sustento pessoal.
O pedido foi acolhido em primeira instância pelo Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Goiânia, que autorizou o levantamento do valor de R$ 6,2 mil. A Caixa, porém, recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO), alegando incompetência da Justiça do Trabalho para analisar o caso.
Em dezembro de 2021, o Tribunal Pleno do TRT-18 declarou a incompetência absoluta do ramo trabalhista. A corte regional definiu que a matéria teria natureza administrativa e estatutária e, por isso, caberia à Justiça Comum. O TRT-18 entendeu que a competência caberia à Justiça Estadual em caso de procedimento de jurisdição voluntária e à Justiça Federal quando houvesse resistência da Caixa.
Inconformado com a decisão, o trabalhador recorreu ao TST por meio de um Recurso de Revista. O tema foi afetado como recurso repetitivo e, em março de 2025, todos os recursos sobre o assunto foram suspensos.
Separação dos casos
Ao julgar o mérito do incidente, a maioria do Plenário do TST acompanhou o voto do ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, relator do caso, para afastar a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho e reconhecer a existência de uma divisão funcional de atribuições, baseada na natureza jurídica da pretensão de saque.
“Para responder a essa questão posta no presente incidente, faz-se necessário cindir os casos legais de movimentação da conta vinculada do FGTS nesses dois grandes grupos, a fim de se atribuir ao ramo do judiciário mais afinado com as discussões subjacentes a competência para deliberar a respeito da consequente liberação ou não dos depósitos”, explicou.
O ministro esclareceu que compete à Justiça do Trabalho julgar as demandas de levantamento do fundo quando o direito à movimentação estiver associado diretamente à rescisão ou suspensão do contrato de emprego, como nos casos de demissão sem justa causa, rescisão por acordo e término de contrato por prazo determinado.
Por outro lado, para as demais hipóteses que demandam exames de ordem médica, sucessória ou habitacional, a competência é da Justiça Comum, tendo em vista que a relação entre o correntista e o banco gestor decorre de normas administrativas.
O colegiado também modulou os efeitos do acórdão para preservar a validade dos atos de liberação e as decisões proferidas pela Justiça do Trabalho nos processos que já tenham sentença de mérito proferida até o julgamento.
RR 10134-31.2021.5.18.0000
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