Valores apreendidos em investigações criminais devem ser corrigidos pela aplicação da remuneração da caderneta de poupança, com aplicação da taxa referencial e sem a incidência de juros remuneratórios.
Marcelo Camargo/Agência BrasilA conclusão é da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que deu provimento ao recurso especial da Caixa Econômica Federal, entidade que recebe o depósito desses valores nos casos criminais em trâmite na Justiça Federal.
O recurso discutiu a forma de atualização das verbas apreendidas, na hipótese de devolução ao investigado ao final do processo. O Tribunal Regional Federal da 2ª Região determinou a aplicação da taxa Selic pelo método composto.
Entendeu o tribunal de apelação que incidiria a disciplina da Lei 12.099/2009, vigente na época dos fatos e depois revogada pela Lei 14.973/2014. Elas tratam da atualização de depósitos relativos a tributos e contribuições federais.
A incidência da taxa Selic é melhor para quem tem o dinheiro apreendido. Como ela é usada como taxa básica de juros da economia brasileira, embute tanto correção monetária como juros de mora.
A Selic revisada pela última vez ficou em 14% ao ano. A Taxa Referencial, por sua vez, é calculada diariamente pelo Banco Central como indexador de correção monetária para ativos específicos e gera menos de 2% ao ano.
Selic, não
Relator do recurso especial, o ministro Ribeiro Dantas entendeu que não é possível aplicar a Selic, destinada à correção de depósitos de questões tributárias, para a remuneração de valores mantidos por força de constrição em processos de natureza criminal.
Em vez disso, incide a norma para depósitos judiciais efetuados no âmbito de competência da Justiça Federal: a Lei 9.289/1996 e o Decreto-Lei 1.737/1979, que fixam a mesma remuneração das cadernetas de poupança.
“Afasta-se a aplicação da Selic, não apenas porque inexiste previsão legal expressa nesse sentido, mas também porque tal taxa, dotada de feição remuneratória, não se confunde com o índice de correção monetária apto a incidir sobre valores dessa natureza”, disse o relator.
Ao apresentar o voto, o ministro Ribeiro Dantas ainda destacou que essa solução não o agrada. Ele sugeriu, “nesse caso ou em outro”, levar a discussão para a Corte Especial do STJ ou para o Supremo Tribunal Federal.
Caberia à Corte Especial declarar a inconstitucionalidade do trecho da Lei 9.289/1996, o que permitiria a adoção da Selic e daria a quem teve valores constritos durante uma investigação a recomposição do dinheiro.
“Acho que talvez seja o caso de, em algum outro caso, se arguir eventualmente, por iniciativa da parte ou do advogado, uma eventual inconstitucionalidade da lei, que de fato pode haver aí um enriquecimento ilícito”, concordou o ministro Messod Azulay.
Legitimidade da Caixa
A hipótese de confisco ou enriquecimento ilícito por parte da Caixa Econômica Federal foi apontada na sustentação oral do advogado André Sá do Espírito Santo, que defendeu o investigado e pediu o desprovimento do recurso.
Ele apontou que, no caso, os valores permaneceram constritos por 15 anos e agora serão acrescido sem torno de 13%, por incidência da TR. Destacou que não se discute ganho em aplicações, mas a restituição correta do valor.
“A Caixa Econômica, se achar que ela teve algum problema de ordem financeira, ela que se entenda com a Fazenda Pública. O meu cliente não tem absolutamente nada a ver com isso”, disse o advogado, que ainda sustentou a ilegitimidade da instituição financeira para recorrer.
Esse ponto foi também afastado pela 5ª Turma do STJ. O ministro Ribeiro Dantas destacou que a Caixa é parte legítima apesar de não ser a titular da ação penal — o Ministério Público Federal não recorreu — e de não substituir o parquet federal.
“Decorre da sucumbência produzida por capítulo do acórdão que fixou a forma de atualização dos valores custodiados e com isso interferiu na extensão da obrigação imputada à instituição financeira responsável pela guarda e restituição do depósito.”
AREsp 2.225.150
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