A 7ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, na segunda-feira (21/4), a decisão que suspendeu a implantação do Projeto Boulevard São João, apelidado de ‘Times Square paulistana’, no centro da capital.
Divulgação / Prefeitura de São PauloPor unanimidade, o colegiado negou provimento ao recurso da Prefeitura de São Paulo contra a determinação da primeira instância. A 4ª Vara da Fazenda Pública da capital havia suspendido, liminarmente, o início das obras da parceira público-privada, que prevê a instalação de painéis de LED com dimensões entre 300 m² e 1.000 m² em fachadas de edifícios, além de projeções de vídeo com publicidade, na região central.
A liminar foi concedida a pedido dos autores de uma ação popular, que apontam para possíveis danos sobre a paisagem urbana e o patrimônio histórico e cultural da maior cidade do país, dada à magnitude do projeto urbanístico.
Na petição inicial, os autores defendem a nulidade da ata de uma reunião da Comissão de Proteção à Paisagem Urbana (CPPU), publicada em 13 de março, que aprovou o termo de cooperação celebrado entre a prefeitura paulistana e a empresa responsável pela implantação do projeto. Eles sustentam que a aprovação ocorreu antes do encerramento da consulta pública aberta pela própria administração municipal, cujo prazo se estendia até o dia 24 do mesmo mês, e que, na avaliação do grupo, continha perguntas enviesadas.
Efetividade assegurada
Para o advogado Igor Tamasauskas, que representa os autores da ação popular, a manutenção da liminar, ao evitar a implantação imediata do projeto, assegura a efetividade do julgamento final. “Agora, com o regular andamento do processo, o contraditório e a análise completa dos documentos, o Juízo terá os elementos necessários para decidir, de forma definitiva, sobre a legalidade do modelo adotado e sua eventual lesividade.”
A petição sustenta ainda que o projeto viola o artigo 50 da Lei Cidade Limpa (14.223/2006), que autoriza a celebração de termos de cooperação entre a administração pública e a iniciativa privada apenas para a “execução e manutenção de melhorias urbanas, ambientais e paisagísticas, bem como à conservação de áreas municipais”, com fins de interesse público.
Também responsável pela representação dos autores, a advogada Maitê Bertaiolli afirma que a decisão, “além de prestigiar a finalidade da Lei Cidade Limpa, reafirma as diretrizes do Estatuto da Cidade para uma gestão democrática do espaço urbano”. Segundo ela, “o reconhecimento da relevância da participação popular demonstra que a ação popular cumpre justamente a sua finalidade: permitir que a sociedade exerça o controle sobre decisões que afetam a cidade e o interesse coletivo.”
Em parecer favorável à decisão liminar, o Ministério Público destacou a magnitude do projeto, seu impacto na região central e o potencial dano coletivo decorrente do início imediato das intervenções.
Já a prefeitura alegou que o projeto tem fundamento no Decreto municipal 52.062/2010, que regulamenta os termos de cooperação celebrados com a iniciativa privada e não prevê a obrigatoriedade de realização de consulta pública.
A administração também defendeu que a proposta contempla a restauração patrimonial e a valorização da memória cultural, sem qualquer ônus ao erário, com aprovação pelo Departamento do Patrimônio Histórico e pelo Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental da Cidade de São Paulo.
Indícios de violação
O relator, desembargador Fausto Seabra, destacou que a aprovação da proposta pelos órgãos técnicos municipais não afasta a possibilidade de controle jurisdicional de atos administrativos “quando há indícios de violação da legislação e do patrimônio urbanístico”.
Quanto à deliberação da CPPU antes do término da consulta pública, o relator registrou que “a deliberação proferida antes do encerramento do prazo, num juízo provisório, revela potencial comprometimento da legitimidade do processo decisório e do princípio da gestão democrática da cidade, previsto no art. 2º, II, da Lei Federal nº 10.257/2001”.
Ele apontou ainda “dúvida razoável” quanto ao enquadramento do projeto no artigo 50 da Lei Cidade Limpa. “A mera referência ao artigo 47 da mesma lei, segundo o qual ‘novas tecnologias e meios de veiculação de anúncios, bem como projetos diferenciados não previstos nesta lei, serão enquadrados e terão seus parâmetros estabelecidos pela Comissão de Proteção da Paisagem Urbana CPPU’, não parece suficiente para elidir o direito invocado pelos recorridos, tampouco para afastar a regular instrução probatória destinada ao exame da controvérsia, haja vista a relevância e a importância dos bens jurídicos tutelados”.
O relator também levantou dúvidas quanto ao atendimento do projeto ao interesse público e a possíveis custos indiretos para a administração municipal, incluindo a fiscalização dos painéis, a eventual reparação de fachadas e possíveis impactos sobre contratos de concessão publicitária já existentes.
“A imediata implantação do empreendimento, com a instalação dos painéis de LED e a realização das demais intervenções urbanas previstas, tem potencial para produzir alterações relevantes na paisagem urbana da região central e impactos sobre bens de interesse histórico, cultural e paisagístico, o que recomenda a adoção de postura cautelosa nesta fase processual”, destacou por fim.
Com a decisão, o projeto permanece suspenso enquanto o mérito da ação popular é analisado pela primeira instância.
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Processo 2145824-48.2026.8.26.0000
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