A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça vai definir se, em recurso exclusivo da defesa, é possível reenquadrar a conduta do réu para um artigo diferente da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992) em relação ao usado nas instâncias ordinárias.
Lucas Pricken/STJO tema está em debate em dois recursos especiais relativos a casos de pessoas condenadas por fraudes em procedimentos licitatórios na cidade de Suzanápolis (SP), ambos interrompidos por pedido de vista do relator, ministro Gurgel de Faria.
As condenações se basearam no artigo 10 da redação original da LIA, por ato que causa dano ao erário. A norma foi alterada pela nova Lei de Improbidade Administrativa (Lei 14.230/2021), que passou a exigir dano patrimonial efetivo e concreto.
O acórdão do TJ-SP não apontou esses elementos, que até então eram desnecessários. Sem eles, a condenação pelo artigo 10 não pode subsistir. Relator dos recursos, o ministro Gurgel de Faria votou por julgar as ações improcedentes.
Em voto-vista apresentado na última terça-feira (4/8), a ministra Regina Helena Costa abriu a possibilidade de reenquadrar a conduta dos réus para a redação atual do artigo 11, inciso V, que pune o ato contrário aos princípios administrativos que frustra licitação.
Para isso, o colegiado aplicaria a teoria da continuidade típico-normativa — quando uma conduta tem sua tipificação em lei revogada, mas continua sendo ato ilícito em uma nova norma.
Essa teoria tem sido amplamente aceita pelo STJ para reenquadrar condutas inicialmente punidas pelo artigo 11 da LIA. Na redação original, tratava-se de norma genérica, aplicável para qualquer ato ou omissão que atentasse contra os princípios da administração pública.
Com a nova LIA, passou a exigir enquadramento em algumas das condutas taxativamente listadas nos incisos do artigo 11. Os colegiados têm feito esse reenquadramento, portanto, dentro das previsões da mesma norma legal.
A dúvida é se é possível a transposição de artigos: passar um ato processado pelo artigo 10 para o artigo 11.
Vai piorar ou não?
O ponto principal a impactar o reenquadramento da conduta reside na ocorrência da reformatio in pejus — quando a situação do réu é piorada em recurso exclusivo da defesa, situação vedada pela jurisprudência brasileira.
Para a ministra Regina Helena Costa, isso não ocorre ao passar a condenação do artigo 10 para o artigo 11 porque as penas, listadas no artigo 12, são menores. Haveria, assim, o abrandamento da situação do réu.
É o oposto da situação já enfrentada pelo Supremo Tribunal Federal, que no ARE 803.568 decidiu que, em recurso da defesa, é inviável mudar a condenação do artigo 11 para o artigo 10, agravando sua situação.
Some-se a isso o fato de a petição inicial ter tipificado a conduta também pelo artigo 11 da LIA — foram a sentença e o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que decidiram por restringir a fundamentação ao artigo 10.
“Em recurso exclusivo da defesa, o que se veda é a majoração da sanção e não a adequação da capitulação jurídica dos fatos. Como não houve majoração da sanção, porque estamos promovendo um abrandamento, estou divergindo do relator”, explicou a ministra Regina.
Situação inovadora
A situação é inovadora e interessante, conforme reconheceu o ministro Paulo Sérgio Domingues. Ele propôs ao colegiado refletir sobre a viabilidade dessa transposição de artigo, com base na gradação de punições da LIA.
Foi o que motivou o ministro Gurgel de Faria a pedir vista regimental. A ministra Regina Helena Costa destacou ainda que “a questão do recurso exclusivo da defesa cai por terra” porque já não seria possível ao Ministério Público ou ao município recorrerem.
Ao tempo do acórdão do TJ-SP, antes da nova LIA, bastaria o reconhecimento do dano ao erário para a condenação com base no artigo 10 da lei. Não havia interesse da acusação em recorrer para exigir elementos que a lei não demandava.
REsp 2.217.513
REsp 2.216.363
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