Apreensão de bem pode ser suspensa devido a juros abusivos no financiamento

Embora tenha via própria, a discussão sobre juros abusivos em contratos de financiamento pode ser admitida na ação de busca e apreensão do bem. A matéria merece avaliação se cláusula interfere na configuração da mora e, por consequência, na própria apreensão.

Com esse entendimento, o desembargador Mario Gaiara Neto, da 29ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, suspendeu a busca e apreensão de dois veículos de uma transportadora e impediu a venda de um terceiro caminhão já apreendido pelo banco.

caminhão de cabine branca na estradaFreepik
Desembargador suspendeu liminar de busca e apreensão de três caminhões

O banco, vinculado a uma montadora, ajuizou ação para reaver os caminhões da empresa, que deixou de pagar parcelas de um contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária. Com a concessão da medida liminar em primeira instância, o juízo mandou apreender quatro veículos da devedora, sendo um deles efetivamente recolhido pelas autoridades de trânsito.

Inconformada, a empresa apresentou agravo de instrumento pedindo a revogação da liminar que permitiu a apreensão dos outros três veículos e a devolução do caminhão já apreendido.

A transportadora alegou que apesar de o acordo de financiamento prever capitalização diária de juros, o contrato não tem informação correspondente a essa taxa diária. Segundo a ré, isso representaria abusividade no negócio, o que geraria descaracterização da mora (Tema 28 do Superior Tribunal de Justiça) e, por conseguinte, invalidação da busca e apreensão.

Dano irreversível

Ao conceder a tutela de urgência, o magistrado argumentou que os veículos sob risco de apreensão são diretamente usados na atividade econômica da empresa. Para o relator, a apreensão dos três caminhões restantes poderia representar dano irreversível à transportadora.

O desembargador afastou o entendimento do juízo de primeira instância de que a abusividade de juros no financiamento não poderia ser discutida na ação de busca e apreensão, e sim por vias próprias. Conforme lembrou o magistrado, o STJ admite analisar a possível abusividade se a alegada cláusula interferir diretamente na existência da mora.

“Assim, ao menos em sede de cognição sumária, não se mostra adequada a rejeição da pretensão apenas sob o fundamento de que a discussão acerca da abusividade contratual e de seus reflexos sobre a mora não seria admitida na própria ação de busca e apreensão”, concluiu.

O escritório Maffioletti & Arndt Advogados atuou em favor da transportadora na ação.

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Processo 4090338-44.2026.8.26.0000

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