Instituições de ensino estrangeiras não podem ofertar curso superior para residentes no Brasil sem credenciamento no Ministério da Educação (MEC). Por essa razão, a 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região determinou que uma instituição de ensino dos Estados Unidos encerre as atividades de graduação em território nacional e restitua os valores pagos pelos alunos.
MagnificA instituição, que é sediada no estado da Flórida, vinha ofertando um curso chamado Bachelor of Science in Foreign Legal Studies. As aulas eram ministradas na modalidade a distância, em língua portuguesa e com conteúdo voltado ao Direito brasileiro, tendo como público-alvo estudantes residentes no Brasil.
O Ministério Público Federal ajuizou Ação Civil Pública com o argumento de que a instituição funcionava sem credenciamento no MEC. O juízo da 3ª Vara Federal do Amazonas julgou o pedido parcialmente procedente para ordenar a suspensão das atividades e a devolução das mensalidades aos alunos.
Ao recorrer ao tribunal, a instituição alegou a incompetência da autoridade judiciária brasileira, sustentando ser pessoa jurídica norte-americana regida pelas leis estrangeiras e com atuação exclusiva pela internet.
A apelante argumentou também a perda do objeto da ação em razão do encerramento das atividades presenciais no Brasil e da descontinuidade do curso de graduação. Como fato novo, apontou que um ex-aluno obteve a revalidação de seu diploma junto à Universidade Estadual Vale do Acaraú (UVA), o que atestaria a validade do serviço prestado.
Soberania violada
A relatora do recurso, desembargadora federal Ana Carolina Roman, rejeitou a preliminar de perda de objeto. Ela explicou que a ação civil pública não busca apenas suspender a atividade para o futuro, mas também reparar os danos materiais sofridos pelos estudantes devido à oferta irregular do serviço. Uma Nota Técnica do MEC confirmou que a instituição continuava sem credenciamento no Sistema Federal de Ensino.
A magistrada destacou que a internet não afasta a soberania e a incidência das leis nacionais quando a atividade econômica é direcionada ao mercado consumidor brasileiro.
“Acolher a tese da apelante seria criar um salvo-conduto para que qualquer instituição, bastando hospedar um servidor no exterior, pudesse ofertar serviços regulados (como educação, saúde ou finanças) no Brasil, ignorando a política pública estatal”, ponderou a relatora.
O acórdão ressalta que a criação de um curso com aulas em português, professores brasileiros e conteúdo de Direito nacional, sob o pretexto de ser uma faculdade estrangeira, caracteriza fraude à lei (fraus legis). O objetivo seria contornar as exigências de credenciamento do artigo 80 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB).
Sob a ótica do Código do Consumidor, a publicidade que prometia “ausência de riscos” enganou os estudantes, pois omitiu a extrema incerteza da revalidação do diploma.
“O consumidor não pode ser obrigado a suportar o ônus e a incerteza de um processo de revalidação quando foi levado a crer na regularidade e ausência de riscos do curso. A restituição das partes ao status quo ante é medida de rigor para evitar, isto sim, o enriquecimento ilícito da fornecedora que lucrou com atividade irregular”, concluiu. Com informações da assessoria de imprensa do TRF-1.
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AC 0003468-92.2009.4.01.3200
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