Reforma que saiu do papel
A Emenda Constitucional 132/2023 e a Lei Complementar 214/2025 deixaram, ao longo de 2026, de ser promessa normativa para se tornar rotina operacional. O IVA dual — CBS, federal, e IBS, compartilhado entre estados e municípios — está em fase de testes desde janeiro, com alíquotas simbólicas de 0,9% e 0,1%, sem efeito arrecadatório, mas já com destaque obrigatório nos documentos fiscais. Para hotelaria, bares e restaurantes, 2026 é o ano em que a reforma virou cronograma, com decisões de regime tributário já em setembro.
Este artigo sistematiza o estado da arte a partir das frentes normativas simultâneas: resoluções do Comitê Gestor do IBS (CGIBS) e do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN); atos da Receita Federal sobre a fase de testes e o split payment; a LC 227/2026; e as propostas legislativas em curso.
Regime específico do setor: redução de 40% em ambos os casos
Convém desfazer uma confusão frequente. Tanto para bares e restaurantes quanto para hotelaria, a redução é de 40% sobre as alíquotas de referência de IBS e CBS — o setor recolhe sobre 60% da alíquota padrão. A base normativa está em dispositivos distintos: artigo 275 (bares, restaurantes e lanchonetes) e artigo 281 (hotelaria, parques de diversão e temáticos), ambos da LC 214/2025.
O perímetro do benefício é estreito e exige segregação rigorosa de receitas. Para bares e restaurantes, a redução alcança apenas alimentação preparada no estabelecimento e bebidas não alcoólicas ali preparadas. Ficam na alíquota padrão: bebidas alcoólicas; itens de terceiros para revenda; e fornecimento a empresas por contrato, eventos e aviação civil. A falta de segregação por categoria gera risco de aplicação indevida e passivo fiscal.
Quanto à base de cálculo, o parágrafo único do artigo 274 exclui três parcelas: gorjetas (até 15% do valor total, se repassadas integralmente ao empregado); intermediação de plataformas digitais; e serviço de entrega — todas devem estar segregadas no documento fiscal, exigência que impõe adequação imediata dos sistemas de PDV e emissão de nota.
Questão do creditamento pelo cliente
Este é o ponto de maior tensão jurídica do regime. O artigo 276 da LC 214/2025 veda o crédito de IBS/CBS aos adquirentes de alimentação e bebidas de bares, restaurantes e lanchonetes; regra simétrica consta do artigo 282 para hotelaria, parques de diversão e temáticos. A Resolução CGIBS nº 6/2026 e o Decreto nº 12.955/2026 detalharam a vedação.
Para pessoa física, a vedação é irrelevante. Para pessoa jurídica, o efeito é significativo: refeições corporativas, coffee breaks e hospedagem de colaboradores viram custo integral, sem crédito. Cria-se assimetria: o catering por contrato, fora do regime específico, sujeita-se à alíquota padrão, mas gera crédito integral ao contratante — a empresa pode preferir o fornecedor mais caro, em prejuízo do restaurante beneficiado pela redução de 40%.
A doutrina sustenta que a vedação tensiona a não cumulatividade do artigo 156-A, § 1º, VIII, da Constituição, antecipando litigiosidade desde 2027. Há obscuridade sobre se a vedação do artigo 276 alcança só as operações do regime específico ou toda aquisição de bares e restaurantes — dúvida que o regulamento da CBS tende a resolver pela primeira leitura, mas ainda gerará consultas e contencioso.
SpaccaPor contraste, as agências de turismo, também em regime específico com redução de 40%, admitem creditamento tanto pela agência quanto pelo adquirente da intermediação — evidenciando que a vedação a bares, restaurantes e hotéis foi opção legislativa deliberada.
Imóveis alugados por temporada e plataformas de hospedagem
O artigo 253 da LC 214/2025 equipara a locação, cessão e arrendamento de imóvel residencial por até 90 dias ininterruptos, quando feitos por contribuinte do regime regular, às regras de hotelaria — por determinação legal expressa, não por analogia.
O artigo 278, II, inclui na definição de serviço de hotelaria o alojamento temporário em imóvel mobiliado, mesmo sem uso exclusivo dos hóspedes; seu parágrafo único esclarece que a divisão em unidades autônomas sob titulares diversos não descaracteriza o serviço, desde que a destinação seja exclusivamente hospedagem — relevante para condo-hotéis e pools.
O contraste econômico é expressivo: a locação convencional tem redução de 70% (artigo 261, parágrafo único); a equiparada à hotelaria, só 40% (artigo 281) — o que encarece a temporada curta frente à locação de longo prazo, ainda que atenda ao pleito histórico do setor por isonomia com plataformas digitais.
A LC 227/2026 fixou os critérios: sujeição ao regime hoteleiro quando a receita do ano anterior superar R$ 240 mil com mais de três imóveis, ou quando a receita do ano corrente ultrapassar esse limite em 20%. Abaixo disso, há redutor de R$ 600 mensais para uso residencial; acima, aplicam-se a redução de 40%, a vedação do artigo 282 e as obrigações acessórias do setor — daí a importância do monitoramento mensal de faturamento e unidades.
Plataformas digitais de delivery e intermediação
Os artigos 21 a 25 da LC 214/2025, com redação da LC 227/2026, estruturaram a responsabilidade das plataformas digitais. É plataforma aquela que intermedeia operações não presenciais e controla ao menos um elemento essencial — cobrança, pagamento, termos ou entrega; publicidade, acesso à internet ou comparação de ofertas, isoladamente, não bastam.
Caracterizada a plataforma, ela responde pelo IBS e pela CBS: solidariamente com o adquirente e em substituição ao fornecedor estrangeiro; e solidariamente com o fornecedor nacional quando deixar de prestar informações exigidas ou este não estiver inscrito. Há exclusão de responsabilidade quando viável o split payment na liquidação financeira.
Para o restaurante que vende por aplicativo, três consequências: intermediação e entrega devem ser excluídas da base de cálculo, mas segregadas no documento fiscal, sob pena de inviabilizar a exclusão; a regularidade cadastral deixa de ser questão só do estabelecimento, pois sua irregularidade atrai a plataforma à solidariedade; e a integração entre PDV, plataforma e emissão fiscal vira requisito de conformidade.
Bares e restaurantes no Simples Nacional: a decisão de setembro de 2026
A maioria dos bares e restaurantes é optante pelo Simples. A LC 214/2025 permite manter IBS e CBS no DAS — sem transferir crédito — ou optar pelo regime híbrido, com destaque por fora, crédito nas aquisições e transferência ao cliente.
O Comitê Gestor do Simples Nacional disciplinou os prazos pela Resolução CGSN nº 186, de 9/4/2026 (DOU 17/4/2026), aprovada por unanimidade. Os pontos operacionais:
– Opção pelo Simples para 2027: de 1º a 30/9/2026, com efeitos desde 1º/1/2027 — antecipação frente ao calendário tradicional (até o último dia útil de janeiro).
– Opção pelo regime regular de IBS/CBS: mesmo período, 1º a 30/9/2026, efeitos desde 1º/1/2027.
– Ambas podem ser canceladas até o fim de novembro de 2026, tornando-se irretratáveis depois.
– Empresas constituídas entre outubro e dezembro de 2026 optam na inscrição do CNPJ; o Simples vale desde a abertura, e o regime regular vale para janeiro a junho de 2027.
– A resolução não se aplica ao Simei (sistema de recolhimento dos tributos abrangidos pelo Simples Nacional).
A decisão não tem resposta única. Quem atende sobretudo pessoa física tende a não lucrar com a transferência de crédito, que ademais esbarra na vedação do artigo 276. Já quem tem clientela corporativa relevante, ou custos intensivos em insumos tributados, pode achar vantagem no regime regular com a redução de 40%. Como as alíquotas de referência ainda não foram fixadas pelo Senado, a decisão será tomada sobre estimativas — recomenda-se simulação documentada ainda em agosto.
Resoluções do CGIBS e atos da Receita Federal
O Comitê Gestor do IBS consolidou no 1º semestre de 2026 o arcabouço do IBS. A Resolução CGIBS nº 4/2026 (8/4) aprovou o Regimento Interno Procedimental; a nº 6/2026 (30/4) entregou o Regulamento do IBS, cujo Livro II, Capítulo VII, trata de bares, restaurantes, hotelaria, parques, transporte coletivo e agências de turismo. As Resoluções nº 5, 7 e 8 e a Portaria Conjunta MF/CGIBS nº 7/2026 completaram o conjunto; o Decreto nº 12.955/2026 cumpre função equivalente para a CBS.
Destaque para o Título IX do Regulamento do IBS, que disciplina a consulta formal ao CGIBS. Diante das zonas cinzentas do setor — alcance da vedação de crédito, pacotes de hospedagem e alimentação, day use, eventos corporativos —, a consulta tende a ser o principal instrumento de segurança jurídica desde 2027.
Na Receita Federal, o foco tem sido o split payment. O Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 2/2026 (27/5, DOU 3/6) publicou a documentação técnica da Plataforma Pública do Split Payment. O cronograma prevê testes internos em 2026, implantação da CBS desde 1º/1/2027 e início do split payment no segundo semestre de 2027, facultativo e restrito a Pix, boleto e transferências eletrônicas. Na frente acessória, a exigência mais imediata é a validação do cClassTrib nos documentos fiscais a partir de agosto de 2026.
LC 227/2026 e propostas legislativas em curso
A LC 227/2026 (sancionada em 13/1/2026, do PLP 108/2024) promoveu mais de cem ajustes à LC 214/2025: institucionalizou o CGIBS, estruturou o contencioso do IBS em Câmaras de Julgamento, Recursais e Superior, disciplinou a transição do ICMS-ST até 2033 e fixou normas gerais de ITCMD. Os vetos atingiram reduções pretendidas para alimentos e bebidas — sinal de que o espaço para ampliar benefícios por lei segue estreito.
O debate migrou em boa parte para os órgãos técnicos. Ainda assim, o setor mantém pauta ativa: revisão da vedação de crédito para hospedagem e alimentação corporativas, tratamento do Imposto Seletivo sobre bebidas alcoólicas consumidas no local e ajustes a eventos e aviação civil. O CFC apresentou, em 2026, centenas de sugestões ao regulamento da CBS, sinalizando novas rodadas antes da vigência plena.
Conclusão: cenários possíveis para as empresas do setor
2026 consolidou a passagem da reforma do papel para a prática regulatória, e o setor chega ao 2º semestre com cronograma curto e decisões irreversíveis pela frente. A redução de 40% é real, mas convive com perímetro estreito, vedação de crédito e assimetrias que ainda renderão discussão administrativa e judicial. Não há prognóstico único: o resultado depende do porte, da clientela e da estrutura de custos de cada empresa. Delineiam-se quatro cenários.
Cenário 1: Estabelecimentos de porte médio e grande, no regime regular, com clientela predominantemente pessoa física
O mais favorável: combina a redução de 40% com não cumulatividade plena, creditando-se de energia, água, gás, locação, terceirizados e bens de capital. A vedação dos artigos 276/282 é irrelevante, pois o cliente pessoa física não tomaria crédito. Risco residual: segregação de receitas — bebidas alcoólicas e revenda seguem na alíquota cheia.
Cenário 2: Empresas com participação relevante de clientela corporativa
Saldo ambíguo, podendo ser negativo. Hotéis corporativos, eventos e catering enfrentam a vedação de crédito como desvantagem competitiva: a contratante tende a preferir fornecedores que gerem crédito, mesmo com alíquota cheia. É o cenário que mais demanda renegociação contratual e discussão sobre a compatibilidade da vedação com o artigo 156-A, § 1º, VIII, da Constituição.
Cenário 3: Optantes pelo Simples Nacional
A decisão de setembro definirá dois caminhos: permanecer no Simples preserva simplicidade, mas sem transferência de crédito, com perda de competitividade em vendas B2B; o regime híbrido credita-se das aquisições, vantagem pouco aproveitável na alimentação sujeita ao regime específico, por força do artigo 276. Recomenda-se simulação com a composição real da clientela, já que as alíquotas ainda não foram fixadas pelo Senado.
Cenário 4: Locadores de imóveis por temporada e operações intermediadas por plataformas
O segmento com mudança mais brusca. Proprietários que hoje só recolhem IR sobre aluguéis, ao ultrapassar os limites legais, passam a apurar IBS e CBS pelo regime hoteleiro (artigo 253), com redução de só 40% — bem inferior aos 70% da locação convencional. A profissionalização deixa de ser opção. No delivery, a solidariedade das plataformas deve endurecer exigências cadastrais, reduzindo a informalidade.
Em todos os cenários, o denominador comum é a conformidade documental: segregar receitas, gorjetas, intermediação e entrega no documento fiscal deixou de ser detalhe e passou a ser condição de acesso ao benefício. Acompanhar as publicações do CGIBS, do CGSN e da Receita Federal, simular a carga tributária antes de setembro e usar a consulta formal do Título IX do Regulamento do IBS seguem sendo a estratégia mais segura para o setor.
Fontes
LC 214/2025 (arts. 21 a 25, 253, 261, 273 a 283, 289 a 291); LC 227/2026; Resolução CGIBS nº 6/2026 e demais resoluções do CGIBS; Decreto nº 12.955/2026; Resolução CGSN nº 186/2026; Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 2/2026; Receita Federal; Câmara dos Deputados; e análises técnicas setoriais publicadas até julho de 2026.
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