STF e luta antimanicomial: Resolução CNJ nº 487, Tema 698 e limites do consequencialismo administrativo

Ao lado da atual discussão sobre a redução da maioridade penal, poucos debates jurídicos são tão relevantes na atualidade quanto a implementação da política antimanicomial no sistema de Justiça Criminal. Em ambos os casos, a pergunta que se impõe é essencialmente a mesma: como uma sociedade (dita) democrática deve responder àqueles que praticam fatos definidos como crime em situações de maior vulnerabilidade?

A resposta não pode ser construída apenas a partir dos discursos sobre medo e populismo penal, tampouco serem submetidos aos torniquetes do direito administrativo de eficiência administrativa ou de conveniência institucional. Em um Estado democrático de Direito, a resposta deve partir, antes de tudo, do compromisso constitucional com a dignidade da pessoa humana e com a máxima efetividade dos direitos fundamentais.

No caso da luta antimanicomial, ela nunca teve como objetivo negar a necessidade de tratamento das pessoas em sofrimento psíquico. Seu propósito sempre foi outro: romper com um modelo de institucionalização permanente que, durante décadas, confundiu tratamento com segregação e assistência com exclusão. Ela resultou na Lei nº 10.216/2001, consagrando uma mudança de paradigma ao estabelecer que a internação deve ser excepcional, pelo menor tempo possível e, preferencialmente, substituída por serviços comunitários de saúde mental.

A Resolução nº 487/2023 do Conselho Nacional de Justiça representa exatamente esse passo no âmbito do sistema de justiça criminal. Ela reconhece que pessoas submetidas a medidas de segurança continuam sendo titulares dos mesmos direitos fundamentais assegurados a qualquer cidadão. O fato de alguém praticar um ilícito penal em razão de sofrimento psíquico não autoriza sua submissão indefinida a instituições cuja própria lógica foi historicamente construída sobre a exclusão.

Ocorre que, outra vez, esse importante avanço encontra uma contenção, desta vez pela Suprema Corte, no âmbito da 1ª Turma, que referendou a medida cautelar concedida no Mandado de Segurança nº 40.940, suspendendo, na prática, a implementação da referida Resolução nº 487/2023 do CNJ no Estado de Minas Gerais.

É, pra dizer o mínimo, sintomático que a referida ação mandamental seja oriunda de Minas Gerais: o estado que abrigou o Hospital Colônia de Barbacena, mesma cidade de um dos manicômios mantidos em funcionamento pela decisão (Hospital Jorge Vaz). Conforme Daniela Arbex reconstruiu na obra Holocausto Brasileiro, estima-se que, no Hospital Colônia de Barbacena, mais de 60 mil pessoas tenham morrido somente naquela instituição. Muitas das quais jamais deveriam ter estado ali. O manicômio transformou-se no símbolo máximo de um modelo manicomial que, sob o discurso do cuidado, produziu exclusão, violência e morte. A imagem dos campos de concentração não é um mero apelo ou recurso retórico hiperbólico: é em verdade do modelo “prêt-à-porter” de gestão de populações indesejáveis oriundo das experiências coloniais (Césaire, 2020).

Gestão da marginalidade

Indo além de Michel Foucault (este autor velha-roupa-colorida que nunca sai de moda), Robert Castel (1991) evidencia que o manicômio sempre desempenhou uma função que ultrapassa a terapêutica. Ao institucionalizar a dita “loucura”, o Estado moderno cria um mecanismo permanente de gestão da marginalidade. A segregação deixa de ser uma resposta ao sofrimento psíquico, mas sim uma forma administração daqueles considerados improdutivos, incapazes de se inserir na lógica da disciplina do trabalho ou incompatíveis com a racionalidade da produção capitalista.

O hospital psiquiátrico converte-se, assim, menos em um espaço de cuidado e mais em uma instituição de administração da marginalidade. A questão assume um segundo nível mais profundo à medida em que se trata de um Estado cuja gestão notoriamente possui um discurso histriônico a respeito de gastos públicos, da austeridade pela austeridade.

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Como uma sociedade deve responder àqueles que praticam fatos definidos como crime de maior vulnerabilidade?

Nesse sentido, as condicionantes impostas pela decisão do STF (a saber: comprovação da Rede de Atenção Psicossocial; e homologação de um plano de ação) tornam o risco de se tornar um salvo-conduto para que a resolução do CNJ jamais seja implementada – transforma-se a suspensão provisória em um adiamento indefinido. Portanto, a controvérsia ultrapassa em muito uma disputa sobre cronogramas administrativos ou capacidade de gestão da rede pública de saúde mental.

Por trás de significantes como “planejamento estatal”, “reserva do possível”, “capacidade administrativa”, “pactuação interfederativa” e “limitação orçamentária”, o resultado é profundamente catastrófico: todo esse aparato dogmático é mobilizado para preservar exatamente as instituições que a política pública pretende superar.

É exatamente nessa chave de leitura que o Tema 698 da Repercussão Geral merece atenção, no qual o STF fixou o entendimento de que, na interface com a Administração Pública, em vez de determinar medidas pontuais, deve o Poder Judiciário apontar as finalidades a serem alcançadas e determinar à Administração Pública que apresente um plano e/ou os meios adequados para alcançar o resultado.

Nesse sentido, cabe relembrar a racionalidade da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro: seus arts. 20 a 22 impõem ao julgador o dever de considerar todas as consequências relevantes, tendo, s.m.j., o STF se ocupado delas de forma assimétrica e hiperdimensionando as limitações administrativas.

O consequencialismo adotado na decisão foi seletivo: calculou exaustivamente os custos administrativos da implementação da resolução, mas permanece praticamente silencioso quanto aos custos humanos da manutenção do modelo manicomial.

Não se consideraram, contudo, as consequências humanas da manutenção dos Hospitais de Custódia, como se a permanência dessas instituições fosse juridicamente neutra. Cada dia adicional de funcionamento representa a continuidade de um modelo que o próprio Estado brasileiro reconheceu incompatível com a Reforma Psiquiátrica, com a Lei nº 10.216/2001 e com a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência. Em outras palavras: a pessoa com transtorno mental entrar em conflito com a lei não autoriza o retorno ao paradigma manicomial; ao contrário, exige que o Estado reafirme os direitos fundamentais daquele que se encontra em situação de dupla vulnerabilidade: pela condição de saúde mental e pela submissão ao sistema penal.

Como está, a decisão faz prevalecer um indefinido ‘in dubio pro societate

Nesse sentido a referência às famílias, longe de resolver o problema, funciona como recurso retórico e populista destinado a conferir legitimidade emocional a uma decisão que mantém operantes as instituições que a Reforma Psiquiátrica justamente pretendeu abolir, como se o Estado estivesse fazendo-lhes um favor ao gerir o familiar indesejável.

Mais do que suspender a implementação da Resolução nº 487/2023 do CNJ, melhor seria o STF assumir o papel que lhe foi atribuído pelo próprio Tema 698 da repercussão geral: o de coordenador institucional de uma decisão estrutural.

Nesse sentido, a realização de audiências públicas permitiria compreender, de forma plural e democrática, os desafios concretos da desinstitucionalização, identificar os déficits da Rede de Atenção Psicossocial (Raps) e estabelecer um cronograma progressivo, fiscalizável e dotado de metas objetivas para a superação definitiva dos Hospitais de Custódia.

A verdadeira solução estrutural não consiste em manter operante um modelo violador de direitos fundamentais e reconhecidamente incompatível com a Constituição até que, algum dia, a administração pública decida substituí-lo. Consiste em compelir o Poder Público a construir as condições necessárias para sua superação, sob fiscalização permanente do Poder Judiciário. Do contrário, o discurso da insuficiência administrativa converter-se-á em um permanente salvo-conduto para a inefetividade dos direitos fundamentais.

A Constituição não colocou como premissa uma sociedade eficiente do ponto de vista orçamentário, mas sim a cidadania e a dignidade da pessoa humana como os fundamentos da República (artigo 1º, incisos II e III). Se Barbacena ensinou alguma lição ao constitucionalismo brasileiro, foi a de que a postergação da dignidade humana também constitui uma forma de violação aos direitos humanos. E é precisamente para impedir a repetição, ainda que sob novas justificativas e novas roupagens jurídicas, que a Resolução nº 487/2023 deve ser compreendida não como um problema administrativo, mas como uma exigência constitucional inadiável.

 


Referências

ARBEX, Daniela. Holocausto brasileiro: genocídio: 60 mil mortos no maior hospício do Brasil. 1. ed. São Paulo: Geração Editorial, 2013.

CASTEL, Robert. A ordem psiquiátrica: a idade de ouro do alienismo. 2ª ed. Rio de Janeiro: Graal, 1991.

CÉSAIRE, Aimé. Discurso sobre o colonialismo. São Paulo: Veneta, 2020.

 

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