Correção de vício deve ocorrer antes da decadência do direito de mover a queixa

Quando uma representação, queixa-crime ou procuração apresentam vícios processuais, o artigo 568 do Código de Processo Penal permite sua regularização no decurso do processo. Entretanto, esse ajuste está limitado ao prazo decadencial do direito.

O juiz fundamentou sua decisão no artigo 921, § 4°, do Código de Processo Civil, que define os marcos temporais da prescrição intercorrenteFreepik
Prazo para mover representação ou queixa-crime é de seis meses e não pode ser suspenso

Esse foi o entendimento utilizado pela 1ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, que trancou uma queixa-crime e extinguiu a punibilidade de um réu e três corréus por concorrência desleal. O acórdão tomado em Habeas Corpus considerou que o prazo para a apresentação da queixa expirou.

O caso envolveu quatro pessoas processadas pelo crime de concorrência desleal por uma mulher. Por se tratar de um crime de ação penal privada, cabia à autora apresentar a queixa-crime para o início do processo, em um prazo de seis meses desde que tomou conhecimento da autoria do suposto crime, sob risco de decadência do direito (artigo 38 do CPP). Inicialmente, a mulher moveu a queixa com uma procuração dentro do limite estipulado, mas o documento estava sem assinatura válida. Por isso, a autora foi instruída a anexar aos autos nova documentação com essa questão sanada.

Ocorre que a segunda procuração apresentada pela mulher, apesar de estar regularmente assinada, foi incluída à ação penal privada após o prazo de seis meses. Ainda assim, o juízo da primeira instância deu prosseguimento ao processo e condenou os quatro agentes. Diante da ilegalidade, a defesa impetrou Habeas Corpus no TJ-SP requerendo o trancamento da ação, o reconhecimento da decadência do direito de denúncia e a extinção da punibilidade.

A autora, por sua vez, alegou que a queixa-crime inicial estava sem assinatura em razão de um erro de processamento ou glitch do sistema de peticionamento eletrônico (e-SAJ), que teria excluído a peça.

Dever processual do autor

Em sua avaliação sobre o caso, o desembargador relator Flavio Fenoglio considerou que o processo se tornou inválido tanto em decorrência da procuração da queixa-crime apócrifa quanto pela intempestividade da autora em corrigir os vícios do documento. Conforme argumentou, a assinatura pelo outorgante é peça fundamental para a legalidade da representação processual (artigo 44 do CPP), e sua ausência torna a procuração um mero pedaço de papel sem qualquer força jurídica.

Com relação ao erro de processamento, o magistrado afirmou que não há prova técnica alguma de que realmente houve uma falha sistêmica ou que comprovasse que o arquivo original estava regularmente assinado. Para ele, a autora não pode utilizar essa situação para justificar a negligência com a qual tratou o processo.

“Ainda que se admitisse, por mero apego ao debate, a ocorrência de instabilidade ou mesmo incapacidade na plataforma oficial do Tribunal de Justiça, é dever processual exclusivo e indelegável do peticionante verificar a regularidade, a integridade, a nitidez e a perfeita visibilidade de toda e qualquer peça ou documento por ele acostado aos autos digitais no momento imediato ao protocolo. Ao negligenciar essa conferência básica de dados e
viabilizar a tramitação de uma peça manifestamente apócrifa, a parte assume o risco de sua incúria, concorrendo diretamente para o erro”, destacou o magistrado.

Ele frisou, ainda, que apesar de o artigo 568 do CPP permitir a regularização de vícios, esse direito é limitado pelo prazo decadencial do direito de representação e de queixa-crime. Sobre isso, o relator declarou que apresentar um documento assinado digitalmente fora do limite temporal estipulado pela lei não tem capacidade para validar um ato processual que já era nulo em sua origem.

Dessa forma, o TJ-SP trancou a queixa-crime e extinguiu a punibilidade dos réus, nos termos do artigo 107, inciso IV, do Código Penal.

Os advogados Jaime Rodrigues de Almeida Neto e Rafael Ribeiro Silva atuaram na defesa dos réus.

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HC 2059211-25.2026.8.26.0000

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