Na parte 1 deste estudo, estabelecemos as premissas que devem estar presentes para que se possa afirmar que a conduta do “laranja” de emprestar o nome para vincular formalmente um ativo proveniente de infração penal é típica do crime de lavagem de dinheiro (artigo 1º, caput, da Lei nº 9.613/98). Basicamente, estabeleceu-se que (1) o […]
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