Quando o banco não prova que o contrato assinado eletronicamente reflete a vontade do consumidor, o negócio é nulo, ainda que o instrumento esteja formalmente regular e contenha validação biométrica. Nessa situação, a instituição financeira responde objetivamente pelo dano, independente da prova de culpa.
MagnificA 21ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou um banco a devolver a uma consumidora os valores pagos por ela referente ao financiamento fraudulento de um veículo, no total de R$ 24 mil. A instituição também deverá indenizá-la em R$ 5 mil em danos morais. O acórdão manteve a sentença da primeira instância.
A cliente pretendia financiar um imóvel e formalizou a proposta com um correspondente do banco réu. No entanto, recebeu o pedido de autorização de débito automático para o financiamento de um veículo em seu nome.
Ela entrou em contato com o correspondente, que disse que iria verificar o problema e nunca mais deu retorno. Por isso, ajuizou a ação pedindo a declaração de nulidade do contrato, a exclusão de seu nome dos cadastros de restrição ao crédito, a devolução do veículo ao banco, além da devolução dos valores descontados e indenização por danos morais.
Na primeira instância, a instituição foi condenada a declarar nulo o contrato, retirar a restrição cadastral em nome da autora, devolver o veículo à instituição, ressarcir os R$ 24 mil por danos materiais e pagar R$ 5 mil em danos morais, além das verbas de sucumbência.
Inconformado, o réu recorreu ao TJ-SP, alegando preliminarmente sua ilegitimidade passiva e sustentando que o contrato foi firmado voluntariamente pela autora. De acordo com a instituição, a consumidora forneceu dados, entrou no link de contratação e validou a operação com assinatura biométrica, o que afastaria a culpa da empresa pela situação.
Ausência da vontade
O desembargador Décio Rodrigues, relator do caso, afastou a preliminar de ilegitimidade passiva e rejeitou as pretensões do banco. Conforme explicou, a autora não contestava a regularidade formal da contratação, mas afirmava que o objeto do contrato foi outro — ela buscava o financiamento de um imóvel, não de um veículo. Para o magistrado, não ficou demonstrada a vontade da cliente em firmar esse contrato de financiamento veicular, o que o torna nulo.
“Neste contexto, caberia ao banco demonstrar que o instrumento firmado reflete a vontade da autora, o que não veio à baila, ao que se vê das provas dos autos”, apontou o relator.
Ele destacou que, nesse caso, a responsabilidade da instituição é objetiva, ou seja, não depende de culpa da ré. O uso de dados sensíveis da autora para firmar um financiamento de um veículo não pedido por ela configura fortuito interno do banco (Súmula 479 do STJ), que poderia ter impedido a contratação fraudulenta por meio de seus funcionários e prepostos.
Por fim, a turma julgadora manteve integralmente a sentença, ratificando a determinação de exclusão do nome da consumidora dos órgãos de proteção ao crédito, a devolução do automóvel ao banco e a condenação nas custas e honorários advocatícios.
O advogado Marcos Carvalho, sócio do escritório Carvalhos Advogados, atuou a favor da autora.
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Processo 1001641-26.2025.8.26.0003
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